Fundos pensões: ASF põe ordem nos conflitos de interesse

  • ECO Seguros
  • 21 Junho 2020

Supervisor resolveu um possível conflito de interesses em fundos de pensões fechados em operações de compra e venda de ativos e em contribuições em espécie.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou os “termos e as condições em que operações que envolvem um potencial conflito de interesses [de entidade gestoras de fundos de pensões] podem ser realizadas”. Reconhecendo a realização de “contribuições em espécie para fundos de pensões como uma fonte relevante de conflito de interesses, o regulador sujeitou igualmente essas operações às disposições e procedimentos previstos em norma regulamentar, agora publicada.

Coincidindo com o anúncio da aprovação da Norma Regulamentar (NR), no termo dos processos de consulta e da elaboração do regimento – e conforme estatutariamente obrigado -, o organismo liderado por Margarida Corrêa de Aguiar (ASF) divulgou o relatório com os contributos das associações interessadas no projeto regulamentar.

Quanto ao âmbito da norma e face à diversidade de situações já previstas no instituto legislativo e regulamentar dos fundos de pensões, a ASF afirma que se justifica insistir na exigência às entidades gestoras para cumprimento e observação de princípios de transparência, responsabilidade, prudência, independência, diligência e competência profissional.

Uma das áreas que permite aferir a gestão independente “consiste na forma como as entidades gerem as situações de conflito de interesses”. Segundo avalia a Supervisão no documento de consulta pública, “a possível existência de conflito de interesses verifica-se essencialmente nos fundos de pensões fechados, atenta a natureza dos mesmos, na medida em que existe uma relação forte entre os fundos e os associados. Os casos de conflito de interesses podem existir tanto em operações de compra e venda de ativos, como em contribuições em espécie, explicava a ASF em abril.

Depois de alteração normativa introduzida em 2015, as entidades gestoras de fundos de pensões passaram, por exemplo, a estar impossibilitadas de comprar “elementos do património de fundos de pensões por si geridos ou vender ativos próprios a esse fundo (…)”, tendo também ficado proibidas “da compra para si de elementos do património do fundo de pensões por si financiado ou a venda de ativos próprios a esse fundo por parte do associado, dos titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja diretamente ou por interposta pessoa”.

Ainda, dado que se encontravam excecionados “os casos em que seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões”, deverão para o efeito, no futuro, ser cumpridos os termos e as condições definidas na nova Norma Regulamentar n.º 7/2020-R, de 16 de junho.

Assim, para completar e clarificar o que, neste âmbito, já emanava da regulamentação – em particular (da versão atual) dos artigos 35.º e 66º do Decreto-Lei n.º 12/2006 -, a ASF elaborou o projeto normativo (com um total de 8 artigos) colocado em consulta pública no passado mês de abril.

Em resultado da consulta pública, a ASF revela que, enquanto a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) comunicou “não ter comentários substanciais” ao Projeto de Norma Regulamentar, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP) apresentou um “conjunto de comentários acompanhados de sugestões de redação”, além da “chamada de atenção para pequenas imprecisões do texto” (no preâmbulo e articulado) que, na generalidade, foram acolhidas pela ASF.

A nova NR enquadra-se com o Decreto-Lei nº12/2006, de 20 janeiro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa Diretiva europeia de junho de 2003 relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

O decreto que, desde então já sofreu sucessivas alterações com vista ao aperfeiçoamento de regras e respetiva aplicação na ordem portuguesa, tem por objeto regular a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

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