ASF exige das seguradoras provisões adequadas à pandemia
Sinistralidade e ajustamentos contratuais mostraram comportamento atípico no quadro da pandemia. Por isso, ASF determina que as seguradoras comprovem estimativas fiáveis nas provisões para 2021.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) colocou em consulta pública um projeto de Norma Regulamentar (NR) que visa introduzir “alteração pontual” ao regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão.
Geralmente, as NR são enquadradas no regime legal; definem âmbito e objetivos, estabelecem regras e explicam como estas devem ser observadas. Neste caso, a autoridade reguladora determina que as seguradoras incluam, na contabilidade de 2020, provisões que sejam adequadas à amplitude e aos efeitos da pandemia. A alteração em causa incide sobre o cálculo da provisão para riscos em curso, “promovendo a consagração normativa de orientações anteriormente emitidas” através de carta-circular no quadro do impacto da pandemia no setor dos seguros.
No âmbito do PCES – Plano de Contas para as Empresas de Seguros (instituto legal coincidente com a Norma Regulamentar publicada em 2016, depois alterada e republicada pela Norma Regulamentar n.º 3/2018-R), a ASF recorda que, no regime contabilístico das empresas do setor, a “provisão para riscos em curso” corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos que excedam os respetivos prémios de contratos cujo período de risco ainda está a decorrer ou aqueles cuja renovação já se encontra assumida por parte da empresa de seguros, sendo baseada, entre outras variáveis, no valor dos prémios, custos com sinistros e custos de exploração verificados no exercício”.
Enquadrando a necessidade de alteração premente de certos elementos contabilísticos previstos no PCES, a ASF nota que, na sequência da declaração pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, da doença COVID‑19 como uma pandemia, foram aprovadas (pelas autoridades nacionais e europeias) múltiplas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus (Covid-19). As medidas implementadas com vista à contenção da pandemia, “nomeadamente os deveres de confinamento obrigatório, restrição de circulação e recolhimento domiciliário (…), conduziram a uma alteração do risco coberto pelos contratos de seguro”.
Face a essa evidência, justifica a Supervisão, “a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição”. Tendo em conta que a estimativa das responsabilidades futuras utiliza como base, “em alguns casos, a informação histórica da sinistralidade e de outros indicadores”, a ASF considera que “o reconhecimento de variáveis com comportamento atípico, como o verificado no ano de 2020, pode ter impacto na fiabilidade das estimativas a efetuar para os sinistros a ocorrer no ano subsequente”.
Ao longo de 2020, a Autoridade produziu diversas orientações (circulares e normas regulamentares, nuns casos visando flexibilização, noutros assumindo caráter de recomendação comportamental ou advertência aos operadores sobre proteção dos segurados e/ou sobre gestão sã e prudente do negócio). Neste sentido e como exemplo, ainda em dezembro de 2020, sempre atendendo ao impacto (e incerteza) decorrente da pandemia, a Circular nº4/2020 da ASF sustentava que, “na avaliação das necessidades de capital, as empresas de seguros devem adotar uma visão prospetiva, baseada em cenários de evolução da economia e dos mercados financeiros, e dos correspondentes impactos no negócio e na situação financeira da empresa. Esses cenários devem ser suficientemente representativos do grau de incerteza sobre a extensão, severidade e duração da crise gerada pela COVID-19.”
Ao acompanhar o efeito das medidas adotadas no contexto da pandemia, ao mesmo tempo que procura minimizar o respetivo impacto nos setores sob sua supervisão, a ASF lembra que, através de Carta Circular, emitiu “orientações dirigidas às empresas de seguros que exploram os ramos Não Vida, salientando, entre outros fatores, a necessidade de análise da evolução das variáveis inerentes ao cálculo da provisão para riscos em curso referente ao exercício de 2020.”
Segundo explica o documento da presente consulta pública, nos casos considerados adequados, “justifica-se o ajustamento dos indicadores previstos no PCES, para que o rácio determinado para efeitos do referido cálculo possa traduzir a expectativa da empresa para o período de risco futuro, refletindo as oscilações estimadas para a sinistralidade e eventuais devoluções de prémios ou outros ajustamentos contratuais”.
Com base nas considerações enunciadas, a Norma Regulamentar que estará em consulta pública até 25 de fevereiro dispõe que “em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico Coronavírus – COVID-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais”.
Nesse sentido, a Autoridade de Supervisão determina, no âmbito do cálculo da referida provisão, que as supervisionadas ajustem “as variáveis aplicáveis sempre que seja expectável uma taxa de sinistralidade para o período de risco após o termo do exercício mais gravosa do que a estimada, decorrente da expectativa de aumento extraordinário dos custos com sinistros face aos verificados no exercício ou de redução atípica dos prémios”.
Atendendo ao “caráter de urgência” que as alterações previstas no projeto de norma regulamentar revestem, decorrente da “necessidade de assegurar a respetiva operacionalização no que respeita ao exercício de 2020”, o regulador informa que as respostas à presente consulta pública devem ser remetidas até ao dia 25 de fevereiro de 2021, para o endereço de correio eletrónico consultaspublicas@asf.com.pt.
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