BRANDS' ECO Certificação dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis: mudam-se os tempos, mudam-se as regras
Resta perceber que tipo de dificuldades pode surgir, bem como garantir que a natureza do conceito seja observada criteriosamente a fim de evitar penalizações futuras.
O regime fiscal de certificação dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis tem, desde 2013, sofrido inúmeras alterações a nível legislativo e das orientações administrativas emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo subjacente os seguintes drivers:
- A simplificação do sistema fiscal;
- A melhoria da relação, entre a AT e os contribuintes;
- E o apoio à tesouraria das empresas, ainda com mais relevância neste período em que a pandemia afeta de forma determinante o ambiente económico geral.
A lei do Orçamento do Estado (OE) 2020 introduziu alterações significativas ao Código do IVA (CIVA). Entre as diversas medidas, destaca-se o facto da comprovação e certificação dos elementos e diligências, para a dedução do imposto, respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a regularização do imposto respeitante a crédito considerados incobráveis.
Como medida de apoio às empresas, no sentido de permitir a agilização do processo, foi introduzida pela lei do OE 2021 a possibilidade de a certificação poder ser efetuada por contabilistas certificados (CC) independentes, quando o montante de imposto a regularizar não exceda os €10.000 por pedido de autorização prévia, tendo-lhe sido afeta uma natureza interpretativa (anteriormente era por declaração periódica), acima do qual era feita em exclusivo pelos revisores oficiais de contas (ROC).
Importa ressalvar que, atendendo ao seu caráter urgente, o SEAAF emitiu o Despacho 452/2020.XXII, nos termos do qual prevê a aplicação imediata da regra supramencionada, nas situações anteriores à data da entrada em vigor do mesmo. Relativamente aos créditos incobráveis, tal certificação é igualmente aplicável nos mesmos termos, contudo, neste caso, não existe qualquer valor limite.
"Na verdade, consubstancia-se num novo desafio para a profissão de CC [contabilistas certificados], dado que incrementa a responsabilidade de quem assina e implica um maior controlo e formação dos seus intervenientes, sendo de relevar o papel fundamental que os mesmos desempenham como agentes intermediários entre o Estado e os sujeitos passivos”
O conceito de CC independente não se encontra previsto no CIVA, não obstante, para efeitos da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, considera-se enquanto tal, aquele que não seja responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais do sujeito passivo e cujo exercício de funções, seja efetuado a título independente. Acresce ainda que o CC não pode ser membro dos órgãos sociais, administração, direção, gerência ou fiscalização, nem detentor direto ou indireto de capital ou partes sociais, e, para finalizar, é igualmente necessário que não possua relações especiais com o sujeito passivo.
Adicionalmente, note-se que esta certificação deverá ser efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido (a apresentar no prazo de doze meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa), sob pena do mesmo não se considerar apresentado. Por outro lado, no caso da regularização dos créditos não depender do mesmo, a certificação deverá ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
A AT anunciou, entretanto, através do Portal das Finanças, que já se encontra disponível a funcionalidade de validação dos pedidos de autorização prévia relativos às regularizações de IVA por CC independentes.
Na verdade, consubstancia-se num novo desafio para a profissão de CC, dado que incrementa a responsabilidade de quem assina e implica um maior controlo e formação dos seus intervenientes, sendo de relevar o papel fundamental que os mesmos desempenham como agentes intermediários entre o Estado e os sujeitos passivos, pois têm estado na vanguarda da situação económica, financeira e digital, respondendo às múltiplas solicitações provenientes da “nova” realidade que enfrentamos.
Trata-se igualmente de uma nova oportunidade uma vez que permite aos CC a execução de tarefas com elevado valor acrescentado, não obstante este novo paradigma no mundo dos negócios. De louvar a resiliência e adaptação demonstrada pelos CC, do ponto de vista digital, aquando da apresentação de soluções inovadoras que têm vindo a permitir a melhor prática das suas atividades perante as necessidades de cada cliente.
Texto por Miguel Ribeiro, Manager EY, e Joana Palma, Consultant EY, ambos Global Compliance & Reporting
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