Governo admite clarificar período experimental para integrar decisão do Constitucional
"O Governo obviamente, no integral e estrito respeito pela decisão do Tribunal Constitucional (...) está a avaliar o que é que será necessário" para acomodar este entendimento, disse Miguel Cabrita.
O Governo admitiu esta terça-feira alterar a lei laboral para clarificar que o alargamento do período experimental não será aplicado a quem procura o primeiro emprego e já tenha sido contratado a termo, acomodando assim a decisão do Tribunal Constitucional.
O secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Miguel Cabrita, reagia assim, em declarações à Lusa, à decisão do Tribunal Constitucional (TC) conhecida na segunda-feira, na sequência de um pedido de fiscalização sucessiva às alterações ao Código do Trabalho entregue por 35 deputados do BE, PCP e PEV, em setembro de 2019.
O TC deu ‘luz verde’ ao alargamento de 90 para 180 dias do período experimental para pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, mas considerou inconstitucional a aplicação deste alargamento do período experimental a quem procura o primeiro emprego e já esteve contratado a prazo, na mesma atividade, durante pelos menos 90 dias.
“O Governo obviamente, no integral e estrito respeito pela decisão do Tribunal Constitucional (…) está a avaliar o que é que será necessário fazer para poder acomodar este entendimento na legislação”, disse Miguel Cabrita.
Para o secretário de Estado, com esta decisão, o tribunal “validou o entendimento que o Governo tem desde 2018” ao declarar constitucional as três normas que estavam em apreciação, uma sobre o alargamento do período experimental, outra relativa aos contratos de muito curta duração e outra sobre a caducidade dos contratos coletivos.
Miguel Cabrita realça que a declaração de inconstitucionalidade se refere “apenas a um caso muito específico”, que é o alargamento do período experimental aos trabalhadores à procura do primeiro emprego que tenham tido contratos a termo com 90 dias ou mais, na mesma atividade.
“Apenas nesses casos, esse período experimental alargado, que é constitucional, não se deve aplicar”, sublinha o governante.
Miguel Cabrita acrescenta que esta questão “nem sequer estava diretamente perguntada no pedido de fiscalização” entregue ao TC pelos deputados em 2019, mas foi “algo que o tribunal encontrou que, no seu entendimento, deve ser clarificado”.
“Poderá ter de haver alguma clarificação na legislação, mas é isso que estamos a avaliar”, reforçou o secretário de Estado, acrescentando que “qualquer clarificação terá de ser em sede de legislação”, no parlamento.
“Estamos ainda a estudar o acórdão em profundidade para ter absoluta segurança e certeza jurídica de como proceder”, afirmou.
Na segunda-feira, o TC anunciou que “decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), por violação do princípio da igualdade”.
Esta foi a única norma das apreciadas pelos juízes que foi considerada inconstitucional.
O alargamento do período experimental de 90 para 180 dias relativo aos desempregados de longa duração foi considerado constitucional, já que os juízes consideraram que não se deu por verificada “a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
Quanto aos contratos de muito curta duração que, com as alterações legislativas, deixaram de estar circunscritas aos setores do turismo e da agricultura, “o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma, não dando por verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
Já sobre a norma da caducidade, o Tribunal Constitucional entendeu que, “face ao estatuído no artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva”.
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