Em que consistirá o Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras da União Europeia (?)

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • 9 Novembro 2021

Caso venha a ser aprovado, o Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras acabará por ter uma relação de forte complementaridade com o Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

I. O contexto estratégico do Mecanismo: o problema da fuga de Carbono

No dia 14 julho de 2021 – no contexto mais alargado do designado “Green Deal” – a Comissão Europeia apresentou uma proposta de criação de um Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras (“Carbon Border Adjustment Mechanism” ou “CBAM”, na terminologia anglo-saxónica).

Em termos gerais, está em causa um mecanismo destinado a aplicar uma oneração sobre o Carbono inerente às importações de certos bens provenientes de fora da UE, dado que a generalidade dos modelos utilizados subalterniza as emissões da UE incorporadas no respetivo comércio internacional, focando-se no Carbono inerente aos bens produzidos e consumidos na União – e contribuindo, desta forma, para a subestimação da respetiva pegada global de Carbono.

O cerne do referido Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras é o combate integrado à designada fuga de Carbono – grosso modo, a deslocação das indústrias emissoras de gases com efeito de estufa para fora da UE, a fim de evitar normas ou regimes mais rigorosos ao nível das emissões de Gases com Efeito de Estufa (“GEE”).
Este tipo de fenómeno acarreta que, ao nível das importações, países que adotem regimes menos exigentes do ponto de vista climático conseguem induzir a atração de investimento (em muitos casos, europeu), acabando por levar à introdução de Carbono na cadeia de valor entretanto adquirido e/ou consumido na UE.

Como tal, com o combate aos excessos e às distorções económicas provocadas por este fenómeno de fuga de Carbono à escala europeia, visa-se essencialmente atingir um princípio de paridade no consumo de Carbono, garantindo que as importações não sejam mais baratas do que um produto diretamente equivalente da UE.

II. Em termos práticos, como irá funcionar este Mecanismo (?)

Caso venha a ser aprovado, o Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras acabará por ter uma relação de forte complementaridade com o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“RCLE”).

Nos referidos termos, o Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras proporcionaria uma alternativa à atual atribuição de licenças de emissão a título gratuito ou à compensação pelo aumento dos custos da eletricidade que têm em conta o risco de fuga de emissões carbónicas, justamente devido à fixação do preço do Carbono no RCLE.

Para os referidos propósitos, a Comissão evidenciou as razões subjacentes à escolha deste mecanismo, considerando que:

(i) Um imposto especial de consumo (ou uma taxa) sobre o teor em Carbono de todos os produtos consumidos, tanto nacionais como importados, não resolveria totalmente o risco de fuga de Carbono, seria tecnicamente difícil, dada a complexidade de que se reveste a rastreabilidade do Carbono nas cadeias de valor mundiais, e poderia representar um ónus significativo para os consumidores;

(ii) Uma taxa ou um imposto fixo sobre as importações poderia constituiria um instrumento simples para enviar um sinal de preço ambiental sólido e estável para o carbono importado. Todavia, em razão da sua natureza fixa, uma taxa deste teor seria um instrumento menos flexível para refletir a evolução do preço do RCLE.

Podem, nessa medida, sintetizar-se do seguinte modo os principais vetores do futuro Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras:

(i) Em primeiro lugar, para fazer face ao potencial risco de fuga de Carbono, respeitando as regras previstas sob a égide da Organização Mundial de Comércio (“OMC”), o referido Mecanismo deve ser cobrado em função do de Carbono das importações e de uma forma que reflita os custos do Carbono pagos pelos produtores da UE, culminando assim num preço único do Carbono, tanto para os produtores nacionais como para os importadores;

(ii) Em segundo lugar, a tarifação do Carbono no âmbito do Mecanismo deve refletir a evolução dinâmica do preço das licenças da UE no âmbito do RCLE, assegurando simultaneamente a previsibilidade e uma menor volatilidade do preço do Carbono;

(iii) Em terceiro lugar, os importadores europeus devem comprar licenças de emissão a partir de uma reserva de licenças separada do RCLE cujo preço do Carbono corresponda ao do dia exato da transação no próprio RCLE;

(iv) Em quarto e último lugar, a introdução do Mecanismo é apenas uma das medidas de execução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e que deve igualmente ser acompanhada das medidas necessárias em setores não abrangidos pelo RCLE, bem como de uma reforma ambiciosa do RCLE (que, de resto, já se encontra em curso).

Atendendo à sua conexão com os objetivos de neutralidade carbónica da própria UE, as receitas provenientes da aplicação do Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras reverterão para o Orçamento Europeu.

III. O atual estado da proposta de criação do Mecanismo

De forma a providenciar estabilidade e segurança jurídica às empresas e cada Estado, o Mecanismo será gradual e progressivamente implementado, tendo aplicação previsível par um primeiro grupo seletivo de bens que apresentam um rico mais elevado de fuga de Carbono incorporado, em cada uma das respetivas cadeias de valor: ferro e aço, cimento, fertilizantes, alumínio e eletricidade.

No momento atual, a Proposta original encontra-se em fase de revisão, estimando-se que, num cenário de aprovação final, o Mecanismo será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2023.

Segundo entendemos, caso venha a conhecer a luz do dia, como tudo indica, estará em causa uma das mais expressivas alterações em matéria de política fiscal energética à escala europeia e internacional, antecipando-se consequências muito significativas para um número muito grade de empresas e demais stakeholders.

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • Assistente na Faculdade de Direito de Lisboa e counsel na Vieira de Almeida

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