A conta do Estado é ao gosto do freguês

O relatório do Tribunal de Contas é um tratado de incumprimento estatal. De inimputabilidade prolongada. De reiterada aldrabice institucional.

Começa a tornar-se um hábito, mas com franqueza não lhe resisto: hoje, escrevo (novamente) sobre o maior incumpridor deste país, o incorrigível Estado português. Desta feita, o mote é-nos servido pelo Tribunal de Contas (TdC), que acaba de publicar um relatório sobre a síntese de execução orçamental do Estado no primeiro trimestre deste ano. Que diz então o TdC? Começo pelas grandes críticas, aquelas que deveriam fazer corar de vergonha todos os governos das últimas duas décadas, e que são apontadas na página 48 do referido relatório (nº4/2017).

Escreve-se então [que] “Dezanove anos após a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ainda não são elaborados balanços e demonstrações de resultados dos serviços da administração central (mapas referentes à situação patrimonial previstos na LEO)”. LEO, caro leitor, significa Lei de Enquadramento Orçamental. Logo de seguida, o TdC acrescenta: “Dezassete anos após a aprovação do RTE, a CT ainda não releva integralmente a movimentação de fundos públicos pelos serviços da administração central, o que inviabiliza a elaboração da Conta dos fluxos financeiros do Estado”. RTE significa Regime de Tesouraria do Estado e CT designa a Contabilidade do Tesouro. Moral da história, o Estado incumpre olimpicamente a Lei de Enquadramento Orçamental e ninguém sabe com rigor qual é a posição da tesouraria pública.

O relatório do TdC envergonha Portugal. O documento arrasa a Direcção Geral do Orçamento (DGO), que é quem fica com as orelhas (mais) a arder. Aponta o TdC que a DGO contabiliza indevidamente, como entidades públicas reclassificadas, entidades que na realidade consubstanciam serviços e fundos autónomos. Fá-lo reiteradamente, não obstante os avisos que o tribunal vem fazendo ao longo dos anos, colocando aquelas entidades ao abrigo de um regime simplificado que as isenta de determinadas obrigações de reporte (p.8).

Note-se que, conforme recorda o TdC (p.9), “A omissão no OE ou na CGE de entidades que daqueles devam constar, a indevida dispensa de obrigações legais e o incumprimento das recomendações do Tribunal de Contas constituem infrações financeiras”. Incumpre, portanto, a DGO. Nada que pareça fazer perder o sono aos seus responsáveis. Mas há mais. Identificou o TdC que, no período em analise, quinze entidades faltaram à obrigação de reporte de informação.

Para suprimir a falta de informação, a DGO socorreu-se [de] “previsões de receita a recebimentos e estimativas de despesa a pagamentos – procedimento que não resolve a recorrente omissão de execução orçamental – e continua sem indicar, em cada SEO [síntese de execução orçamental] e para cada entidade, os valores de receita e despesa que resultam de estimativas.” A metodologia é imprópria e não redime o pecado original: a falta de informação das entidades em falta.

Mas há mais ainda. Agora o alvo da crítica do TdC é a Autoridade Tributária (AT). Escreve o TdC [que] “Continuam por aplicar normas essenciais para que a contabilização seja fiável e tempestiva (…) No caso das receitas fiscais (90,6% da receita efetiva no primeiro trimestre de 2017) permanece por estabelecer a ligação dos sistemas próprios da AT ao SGR [sistema de gestão de receitas], não obstante a sua exigência nos termos legais vigentes desde 2001. O projeto de um sistema de contabilização da AT que assegurasse a interligação com o SGR (durante anos anunciado como estando em curso) foi suspenso em outubro de 2015 até serem definidas as especificações funcionais do projeto de implementação da Entidade Contabilística Estado (ECE), por parte da DGO. A falta de interligação subsiste há mais de 15 anos” (p.12).

Ou seja, a AT, que comunica com o contribuinte sempre que precisa, através de emails bem tempestivos e não menos fiáveis (porque mesmo quando não são fiáveis, o contribuinte paga primeiro e reclama depois), não se encontra devidamente ligada ao SGR. Nada que pareça suscitar a preocupação da DGO que, presume-se, não definiu ainda as especificações funcionais que há quinze deveria ter especificado. As coisas têm o seu ritmo, naturalmente. Têm também o seu prazo, o que no caso da DGO, na boa tradição do Estado português, significa não ter prazo.

Lamentavelmente, as críticas do TdC não se esgotam no que já foi escrito. Na realidade, é agora que elas sobem de tom. Aqui vai: “O Tribunal expressa particular preocupação pelo reiterado incumprimento da lei, que obriga ao registo integral da movimentação de fundos públicos em execução do OE na contabilidade do Tesouro, à revelia das recomendações que vem formulando desde 2010. Como reportado, subsiste no primeiro trimestre de 2017 a falta de relevação da movimentação fora do Tesouro ou por operações extraorçamentais. Tais deficiências limitam, objetivamente, o controlo da execução orçamental reportada nas SEO e, por fim, na CGE [conta geral do Estado] visto que nem a contabilidade orçamental nem a da tesouraria registam a totalidade dos fluxos financeiros dos organismos da administração central (como deveriam) cujo valor permanece, nessa sede, desconhecido.” (p.53).

Tradução: isto é uma república das bananas. O princípio da unidade de tesouraria do Estado, que vincula obrigatoriamente as entidades da administração central do Estado, e que obriga à transferência dos saldos de tesouraria dessas entidades para a conta central do Tesouro (gerida pelo IGCP), é violado grosseiramente. E os próprios registos da DGO, ao não discriminarem todas as receitas e despesas orçamentais, também não permitem fazer a reconciliação de contas. Enfim, artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto: capítulo de infrações financeiras.

O relatório nº4/2017 do TdC é um tratado de incumprimento estatal. De inimputabilidade prolongada. De reiterada aldrabice institucional. E, no entanto, todos, de uma forma ou de outra, parecem conviver com a situação. É uma cultura que contribui para corroer a coesão social. Afinal, se o Estado faz batota, que moral tem ele para punir a batota dos cidadãos? E quem é que pune o Estado? O Presidente da República? O Ministério Público? Mas como, se um e outro fazem parte do mesmo Estado? A este respeito, o relatório do TdC é paradigmático.

Na parte final do relatório, o TdC solicita (nos termos da lei) parecer ao Ministério Público. Resposta deste: “Atenta a natureza, âmbito e objetivo da ação de controlo que esteve na base do presente Relatório, não são evidenciados nele factos ou condutas que indiciem a prática de infrações de caráter financeiro, ou questões de legalidade sobre que haja que emitir parecer, nesta fase.” (p.55). O quê? Ó diabo, é de engolir em seco. Observe-se, aliás, a tentativa de desresponsabilização, patente na expressão utilizada entre a vírgula e o ponto final. A diferença que faz uma vírgula bem colocada e um salvo conduto! E, portanto, no meio desta farsa, resta-nos o TdC, certo? Não – errado. É que no melhor pano cai a nódoa. Segundo o último relatório de execução orçamental da DGO, também divulgado há dias, entre as entidades em incumprimento no reporte de execução orçamental está… o cofre privativo do TdC (slide 51). Ora bolas! Assim vai o país.

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