Enquadramento Regulatório do Seguro de Acidentes de Trabalho
Ana Sofia Silva, advogada sénior na Cuatrecasas, explica o essencial do enquadramento legal do seguro de acidentes de trabalho e elenca situações quanto a grupos profissionais específicos.
Ao determinar que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e que o empregador está obrigado a transferir a responsabilidade pela referida reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, o Código do Trabalho confere ao seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem – paradigma dos seguros de acidentes de trabalho – a natureza jurídica de seguro obrigatório.
Enquanto tal, a apólice de seguro tem que ser regulada pela Lei Portuguesa e estar redigida em Português, sendo esta a versão prevalecente em caso de discrepância com versões redigidas noutros idiomas. Por outro lado, estamos perante um seguro cujos termos e condições se encontram legalmente fixados na Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho que, a par com a Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) n.º 1/2009-R, de 8 de janeiro, aprova a parte uniforme das condições gerais e as condições especiais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
Por força do exposto, qualquer seguradora que pretenda cobrir, em Portugal, o risco de acidente de trabalho de um trabalhador por conta de outrem terá que submeter a apólice de seguro respetiva a declaração prévia de conformidade legal por parte da ASF e contribuir para o Fundo de Acidentes de Trabalho. As seguradoras que explorem este seguro exclusivamente ao abrigo do regime de livre prestação de serviços estão ainda obrigadas a nomear um representante para sinistros, residente habitualmente ou estabelecido em Portugal, a quem deverão conferir poderes suficientes para as representar (i) junto dos sinistrados, (ii) perante os tribunais e autoridades portuguesas, no que respeita aos pedidos de indemnização e (iii) perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo.
Os requisitos acima referidos aplicar-se-ão sempre que esteja em causa o cumprimento da obrigação de segurar o risco de acidente de trabalho localizado em Portugal, que deverá ser objeto de uma apólice de seguro específica, subscrita por seguradora devidamente autorizada em Portugal, seja em regime de estabelecimento seja em regime de livre prestação de serviços, ainda que a mesma possa fazer parte de uma apólice master com um âmbito de aplicação mais vasto.
Finalmente, cumpre ainda salientar que não existe atualmente um regime jurídico único aplicável aos seguros de acidentes de trabalho. Com efeito, o legislador sentiu a necessidade de não só estabelecer um seguro de acidentes de trabalho específico para os trabalhadores independentes – também ele sujeito a uma apólice uniforme – mas também de clarificar a aplicação do regime do seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem a determinadas atividades (v.g. à prestação de serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, à atividade dos guardas dos recursos florestais, ao transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afetos a essa atividade, aos trabalhadores temporários e aos praticantes desportivos profissionais).
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