O admirável mundo novo do digital
Na falta de consenso, alguns Estados têm sucumbido à ansiedade, antecipando a criação de impostos sobre os serviços digitais e sobre a publicidade.
Longe vai o tempo em que as questões fiscais relacionadas com o e-commerce se concentravam na possibilidade de um servidor poder atrair a tributação de rendimentos ao Estado onde instalado.
Recuamos, por exemplo, a 2000, quando o Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE propôs alterações aos Comentários ao Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património, com a introdução na versão de 2003 de um ponto específico dedicado ao comércio eletrónico.
Com a rápida evolução do mercado digital, a referida técnica de tributação, que depende da existência de uma instalação fixa, começa a sofrer de velhice precoce e a demonstrar-se desajustada a esta nova realidade, que despreza a presença física e vampiriza o seu utilizador, recolhendo os seus dados, vigiando o seu comportamento e servindo-se dos conteúdos que geram. Entrámos na era da “criação de valor pelo utilizador” que os players do digital manipulam de forma impressionante, mas que os agentes que vigiam o seu comportamento se esmifram para controlar e, já agora, tributar.
A Ação 1 do Pacote BEPS (Base Erosion and Profits Shifting), divulgado em 2015 pela OCDE, versa especificamente sobre os desafios que a economia digital nos traz na adaptação das regras tributárias a esta realidade, alicerçada na utilização de ativos incorpóreos difíceis de mensurar, estando presentemente em consulta pública, até 1 de março, o relatório intercalar de 2018, a finalizar em 2020.
Na falta de consenso, alguns Estados têm sucumbido à ansiedade, antecipando a criação de impostos sobre os serviços digitais e sobre a publicidade, como aconteceu com a Hungria, Índia, Itália, ou – mais recentemente – com a Espanha, com proposta apresentada no início de 2019.
Por sua vez, a Comissão Europeia avançou, a 21 de março de 2018, com duas propostas de Diretiva.
A primeira proposta, a COM(2018)147, visa o alargamento do velhinho conceito de “estabelecimento estável” às entidades não residentes que tenham uma “presença digital significativa”. Entende a Comissão Europeia que tem “pegada digital” em determinado Estado-membro aquela (i) cujas receitas obtidas pela prestação desses serviços a utilizadores aí situados sejam superiores a 7.000.000 €; (ii) o número de utilizadores nesse Estado-membro seja superior a 100.000 €; ou (iii) o número de contratos comerciais de prestação de tais serviços digitais celebrados com utilizadores desse Estado-membro seja superior a 3.000 €. Com base neste novo conceito, os lucros gerados pelas referidas atividades são atraídos ao Estado onde o utilizador tenha acedido a um interface digital através do qual são prestados os serviços adquiridos, identificado através de um endereço de IP ou de outro método de geolocalização.
Propõe ainda a Comissão Europeia, através da Proposta COM(2018)148, a criação de um imposto europeu sobre serviços digitais com uma base tributável alargada, a incidir sobre as receitas brutas decorrentes desta atividade, tributadas, no entanto, a uma taxa reduzida de 3%. Propõe-se que sejam sujeitos passivos deste imposto as entidades que em determinado período de tributação obtenham (i) um montante total de receitas mundiais superior a 750.000.000 € e (ii) cujo montante total das receitas tributáveis obtidas na União Europeia (UE) seja superior a 50.000.000 €.
Estamos expectantes quanto ao epílogo deste impulso legiferante da Comissão Europeia, bem como se terá força suficiente para sentar à mesa os gigantes norte-americanos da Internet, como a Google, Facebook ou Amazon, que são o alvo direto destas medidas pretendidas para implementar em 2020.
Em matéria de tributação indireta, a UE tem-se revelado mais reativa tentando acompanhar, passo a passo, a evolução destes novos modelos de negócio. Traduz este modus operandi a publicação, em 5 de dezembro de 2017, pelo Conselho Europeu, (i) da Diretiva 2017/2455, que altera a Diretiva 2006/112/CE (a “Diretiva IVA”) e a Diretiva 2009/132/CE; (ii) do Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/2459, que altera o Regulamento de Execução n.º 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA, e (iii) do Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/2454, que altera o Regulamento de Execução n.º 904/2011 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA.
Com entrada em vigor já em 2019, destaca-se a alteração da regra de localização dos serviços eletrónicos intracomunitários, quando prestados a consumidores finais que excecionalmente passam a tributar-se no Estado de origem. Por sua vez, o procedimento simplificado do mini one stop shop (MOSS) passa a ser aplicável mesmo se as entidades não estabelecidas no espaço comunitário já dispuserem de registo de IVA num Estado-Membro. Por sua vez, no que respeita às vendas online efetuadas a consumidores finais, pretende-se que em 2021 passem a ser, em regra, tributadas no Estado de destino, mantendo-se a tributação na origem apenas quando o volume de vendas anual não exceda 10.000 €.
Assim vai a tributação neste admirável mundo novo do digital, que se move a uma velocidade alucinante e que dificulta o papel dos agentes tributários que incrementam as obrigações de cooperação e comunicação entre os Estados como forma de prevenção e de combate à evasão fiscal.
Acompanharemos com entusiasmo a interação entre estes dois universos, esperando, por um lado, para ver onde nos levam as medidas legislativas anunciadas, assim como aguardamos que outras sejam divulgadas, esperando que o Coiote não se atrapalhe a tentar alcançar o veloz Papa-Léguas.
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