O problema do banco público

O universo de pessoas sujeitas a escrutínio não se resume aos gestores do banco, deve ser alargado aos políticos

A lista de grandes devedores (e de grandes perdas) da CGD, tornada pública esta semana, tem de ser analisada sob vários pontos de vista. Identifico três. Primeiro, a eventual ilicitude das operações no âmbito dos regulamentos aplicáveis. Segundo, a eventual cedência a pressões externas, nomeadamente políticas, que resultaram nas referidas operações. Terceiro, a eventual deficiência do processo de análise de risco subjacente aos financiamentos em causa.

Olhando para a lista divulgada nos media, uma parte dos nomes referidos já eram conhecidos da opinião pública, outros parecem saídos do registo de empresas na hora. Mas, na verdade, o que salta à vista é que uma parte considerável dos prejuízos parece ter resultado de orientações políticas e do facto de o banco ser público. Já lá vamos.

Começo por dizer que não sou adepto da divulgação pública deste tipo de informação. Compreendo o interesse jornalístico e a celeuma causada na opinião pública – o facto de hoje estar a escrever sobre o assunto assim o demonstra –, mas a complexidade do assunto recomenda algum recato antes de veredictos finais. Dito isto, sempre que há resgate de bancos (ou, para o efeito, de outras quaisquer empresas) com dinheiro público sou totalmente favorável à investigação forense. Porém, a investigação forense deve seguir para as autoridades judiciais, seguindo o caminho normal de um processo em julgamento.

Não está em causa a desresponsabilização de eventuais ilícitos porque, se existiram ilícitos, eles têm de ser punidos e os responsáveis têm de ser identificados. Mas isso não significa fazê-lo com linchamento público, nem arrastando para a lama toda e qualquer pessoa. Recorde-se que na justiça de qualquer país desenvolvido o princípio basilar é o da presunção de inocência até prova (e não apenas o indício) em contrário. A tentação de tratar tudo por igual e de ceder aos impulsos é grande, até porque os indícios (quanto mais não seja os cinco mil milhões de euros que se meteram ainda recentemente na CGD) são de monta, mas a investigação deve ser conduzida de cabeça fria.

A grande dificuldade nestes processos reside na necessidade de separar o trigo do joio, ou seja, em distinguir entre a negligência e o dolo. Esse não é um exercício fácil. Por exemplo, a aprovação de um financiamento contra um parecer negativo, mas não vinculativo, de um conselho de crédito poderá ser negligente, se o parecer estiver bem fundamentado, mas não será necessariamente doloso. E a aprovação de um financiamento contra um parecer negativo da direcção de risco poderá ser negligente, doloso ou nenhum dos anteriores, dependendo do regulamento interno, dos poderes delegados em cada estrutura, e da análise de risco que for feita. As situações têm de ser ponderadas caso a caso, sob o risco de se produzirem julgamentos precipitados.

No que se refere à análise de risco, a qualidade das garantias associadas aos financiamentos depende da qualidade das empresas e dos colaterais apresentados, e não necessariamente do nível de cobertura das garantias face ao crédito inicial. Um financiamento pode até ter um nível de cobertura (contabilístico) de 120%, mas se o colateral de nada valer o rácio de cobertura do financiamento será efectivamente nulo. A insistência da análise de risco em garantias imobiliárias e em avales pessoais, tão habitual (ainda hoje) nos bancos portugueses, por oposição à análise do valor intrínseco das empresas e dos seus fluxos de caixa, expôs os bancos a estes riscos. É também uma lição para o futuro.

Quanto às causas das grandes perdas, o dolo presume intenção e uma noção de culpabilidade. Já a negligência pode resultar da mera ignorância ou leviandade. O primeiro configura crime. A segunda contraordenação. São coisas diferentes. No caso das operações em causa, a fim de provar de forma irrefutável a existência de dolo, seria necessário que:

  1. As operações tivessem sido terminantemente vetadas por quem de direito (e com poder formal para o fazer) e que, não obstante, tivessem avançado na mesma;
  2. As operações tivessem resultado em danos conscientemente perpetrados pelos decisores dos financiamentos ou na obtenção de contrapartidas ilícitas por parte dos mesmos. Ora, como é sabido, estas coisas não acontecem por acaso, têm o seu preço, mas não são fáceis de provar.

Naturalmente, há casos de bradar aos céus. Os empréstimos para a compra de acções, dando como garantia as próprias acções, são um bom exemplo. Operações dessas, com o pêlo do cão, não seriam hoje admissíveis. Aliás, o simples consumo (elevado) de capital que hoje acarretariam, em sede de activos ponderados pelo risco, torná-las-ia inviáveis à partida.

Contudo, houve uma época em que elas se fizeram e provavelmente não foi só na CGD. Entretanto, as circunstâncias mudaram e o que outrora qualificava como tropelia, hoje, qualificaria como crime de lesa Pátria. A aposta desmesurada na construção e no imobiliário é outro exemplo. Há dez anos, estava em alta a economia dos chamados não transacionáveis, na qual se inclui a construção, que desde então ficou fora de moda. Terá sido essa concentração de risco negligente? Sim, em retrospectiva – um exercício sempre tão fácil, mas frequentemente tão injusto de se fazer – foi negligente. Mas dolosa?

A diferenciação entre negligência e dolo é também relevante para determinar as responsabilidades finais que têm de ser assacadas. O comportamento negligente do gestor deve penalizar o próprio, mas, acima de tudo, deve recair sobre quem o designou para os cargos de responsabilidade. Por outras palavras, a negligência dos gestores conduz em última instância à responsabilização dos accionistas que o escolheram. Estes são responsáveis por omissão, o que não é menos grave. Já o comportamento criminoso do gestor, presumindo acção em vez de omissão, penaliza essencialmente o próprio, desresponsabilizando em larga medida o accionista (salvo se o gestor actuar em representação pessoal do accionista).

Com isto, quero chegar ao papel dos governantes que, ao longo dos anos, actuaram como accionistas “de facto” da CGD e que, porventura, terão contribuído para desqualificar e descapitalizar o banco. Teias de amizade, de conveniência e oportunidade políticas que substituíram os critérios de mérito e de competência, com os resultados que hoje se conhecem.

É hoje sobejamente conhecido o papel que a CGD teve no financiamento de projectos-bandeira do poder político, em particular durante a governação PS antes da crise de 2008. Alguns desses projectos estão na lista divulgada esta semana. Daqui resulta que as perdas do banco resultaram em boa medida da política económica e industrial do governo PS, para a qual a CGD foi na altura instrumentalizada.

O universo de pessoas sujeitas a escrutínio não se resume, portanto, aos gestores do banco. Ele deve ser alargado aos políticos que eventualmente terão instruído os gestores no sentido de votar determinados financiamentos, porventura, em condições negligentes ou dolosas. É aqui que reside o pecado capital desta estória, na ligação tóxica entre a política e a banca. Sobretudo quando o banco é público e está ali à mão de semear.

Se há mérito na divulgação pública dos nomes dos grandes devedores da CGD, o mérito é esse: expor potenciais responsabilidades de gestão, mas também políticas. Como diz a sabedoria popular, quem semeia ventos, colhe tempestades. Agora amanhem-se. Mas a determinação de responsabilidades e penas finais, e a sua divulgação aos cidadãos, tintim por tintim, cabe aos tribunais. Com imparcialidade e, desejavelmente, com celeridade também.

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