
O que esperar das alterações ao Código Fiscal do Investimento em 2020
A Proposta de Lei n.º 5/XIV referente ao Orçamento do Estado para 2020 foi publicada a 16 de Dezembro.
Está agora a iniciar-se o debate e a votação na generalidade da Lei do Orçamento do Estado para 2020, a qual ditará as novas regras aplicáveis aos sistemas de incentivos fiscais previstos no Código Fiscal do Investimento (“CFI”).
Embora ainda em fase de proposta, as alterações previstas para o CFI permitem antecipar o que poderão vir a ser as novas linhas orientadoras dos sistemas de incentivos fiscais disponíveis para as empresas.
No que toca à Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, de entre as propostas de alteração para este regime destacam-se:
- O alargamento para quatro anos do prazo de reinvestimento em aplicações relevantes dos lucros retidos;
- O aumento para 12 milhões de Euros – por período de tributação – do montante máximo de reinvestimento;
- A elegibilidade de activos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente enquanto aplicações relevantes.
No âmbito deste regime de incentivos fiscais, é proposto, ainda, que o Governo fique autorizado a alargar o elenco de beneficiários e das aplicações relevantes de modo a (i) estender este regime – actualmente apenas disponível para as pequenas e médias empresas (PMEs) – às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Caps – empresas que empreguem menos de 500 colaboradores) e (ii) reconhecer como aplicações relevantes as aquisições de participações sociais de sociedades com objecto social principal idêntico ao da empresa, desde que seja obtida a maioria do capital com direito de voto e que essa aquisição se traduza, num prazo máximo de três anos, numa operação de concentração empresarial.
Quanto ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, importa salientar as seguintes propostas:
- Prorrogação do regime até 2025;
- Alteração das condições de elegibilidade das despesas sob a forma de contribuições para fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas – sobretudo, a investigação e desenvolvimento – como, por exemplo, a obrigação (i) de repor o crédito fiscal caso as unidades de participação nos fundos de investimento que determinaram a atribuição desse crédito sejam alienadas num prazo inferior a cinco anos e (ii) das entidades gestoras de fundos de investimento disponibilizarem anualmente, à Agência Nacional de Inovação, S.A., relatórios auditados e evidência dos investimentos realizados em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento;
- Eliminação da possibilidade de fixação de uma taxa para efeitos da avaliação dos processos de candidatura a este regime de incentivos.
Em síntese, podemos afirmar que as alterações propostas para o CFI reforçam a continuidade no apoio ao investimento do tecido empresarial português, estimulando a aposta das empresas no investimento produtivo e em investigação e desenvolvimento.
Nota: A autora, por opção, escreve ao abrigo do anterior acordo ortográfico.
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