Outras soluções de financiamento com apoio público
A especialização em notificações e nos regimes de auxílios de estado permite importar para Portugal outras soluções de financiamento já testadas com sucesso noutros Estados-membros.
A Comissão Europeia (CE) reconhece a existência de “deficiências do mercado poderem resultar num menor investimento e, por conseguinte, num fraco crescimento futuro face ao nível que seria eficiente do ponto de vista económico”. Dá como exemplos dessas deficiências de mercado as restrições ao crédito (caso das PME); o subinvestimento em projetos cujos benefícios podem igualmente repercutir-se nos concorrentes (R&D, infraestruturas, educação e ambiente); ou uma oferta insuficiente de serviços financeiros resultante da concentração no mercado.
Por isso, admite a intervenção de agências públicas para suprir essas falhas de mercado. Mas, no que respeita às empresas apoiadas, as intervenções públicas devem assegurar a igualdade das condições de concorrência, no intuito de evitar distorções de mercado: a CE defende que a criação de um novo instrumento financeiro (crédito, garantias, capital ou instrumentos híbridos) deve ser justificada com uma avaliação ex-ante independente da deficiência de mercado visada.
Além disso, essas intervenções devem ser compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais, evitando simultaneamente conduzir a uma distorção dos mercados, à evicção dos operadores privados ou à manutenção de empresas que, de outro modo, desapareceriam do mercado.
A CE deve ser notificada a tempo pelo Estado-membro de todos os projetos de concessão e novos auxílios, mas aponta um conjunto de exceções previstas em regulamentos específicos.
A via mais simples de criação de uma solução de financiamento compatível com as regras de auxílios de estado é aquela que a CE considera que não constitui auxílio de estado, isto é, que passa no critério do operador numa economia de mercado: “… para determinar se o investimento de um organismo público constitui auxílio estatal, é necessário apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável a operar em condições normais de uma economia de mercado poderia ter sido levado a fazer o investimento em questão.”
São exemplos as operações efetuadas pari passu (com o mesmo nível de risco e de remuneração) por entidades públicas e operadores privados, requerendo-se que o impacto económico real da intervenção dos operadores privados não seja meramente simbólico ou marginal (presume-se ser esse o caso se esse impacto não for inferior a 30%).
A via mais simples de criação de uma solução de financiamento compatível com as regras de auxílios de estado é aquela que a CE considera que não constitui auxílio de estado, isto é, que passa no critério do operador numa economia de mercado: “… para determinar se o investimento de um organismo público constitui auxílio estatal, é necessário apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável a operar em condições normais de uma economia de mercado poderia ter sido levado a fazer o investimento em questão”.
Mas há muitas outras categorias de auxílios estatais permitidos pelos regulamentos específicos que permitem criar soluções de financiamento. Desde logo, o designado auxílio de minimis, que estabelece montantes abaixo dos quais o auxílio é considerado demasiado pequeno para distorcer a concorrência pelo que não é requerida notificação nem aprovação da CE. O atual limite máximo de auxílio por empresa única é de 300 mil euros durante três anos.
Há também um outro conjunto de auxílios que satisfaçam condições pré-estabelecidas em regulamento cuja notificação prévia é dispensada ao abrigo do regulamento de isenção por categorias (RGIC): a) Auxílios com finalidade regional; b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento; c) Auxílios à proteção do ambiente; d) Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação; e) Auxílios à formação; f) Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência; g) Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais; h) Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas; i) Auxílios a infraestruturas de banda larga; j) Auxílios à cultura e conservação do património; k) Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais; e l) Auxílios a infraestruturas locais.
A CE procedeu recentemente a uma alteração do RGIC para potenciar o Fundo InvestEU, prevendo num cenário (geral) critérios de elegibilidade e exclusão para as empresas beneficiárias, bem como montantes máximos de financiamento para uma vasta gama de diferentes áreas políticas (banda larga; produção e infraestruturas de energia; infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e do património natural; transportes e infraestruturas de transporte; outras infraestruturas que não a proteção ambiental, incluindo a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a digitalização) e; num outro cenário possibilidades adicionais de isenção por categoria de auxílios às PME e às pequenas empresas de média capitalização, mesmo para além dos domínios de intervenção enumerados.
Este segundo cenário aplica-se a produtos financeiros que apoiam financiamentos até 7,5 milhões de euros por empresa, fornecidos por intermediários financeiros comerciais que retenham alguma exposição ao risco. Não há limitações (“critérios de elegibilidade”) para os beneficiários finais neste cenário, exceto no que diz respeito à exclusão de grandes empresas em dificuldades financeiras.
Temos ainda as orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco – investimentos de capital próprio e quase capital, empréstimos (incluindo locações) e garantias, ou uma combinação destas modalidades – e as orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas não financeiras em dificuldade.
Sem embargo, podem sempre ser notificados previamente e sujeitos à aprovação da Comissão Europeia, caso a caso, outras soluções de financiamento com apoio público.
São exemplos:
- (i) o esquema Espanhol de garantias de Estado até 80%, no montante máximo de 2.5 milhões de euros por beneficiário, para apoiar empréstimos, até 15 anos, a PME que operam nos setores da agricultura, agroalimentar, silvicultura, pescas e aquicultura – “AGRI MAPA-SAECA”;
- (ii) o “Growth Facilty Scheme” Neerlandês de garantias a empréstimos subordinados e a instrumentos de capital – o montante máximo a garantir por empresa é de 2,5 milhões de euros em empréstimos/capital de 5 milhões de euros originados por um banco ou de 12,5 milhões de euros em empréstimos/capital de 25 milhões de euros originados por empresas de capital de risco);
- (iii) o regime de garantias até 80% de empréstimos entre 25 mil e 250 mil euros, de apoio à e reestruturação de pequenas empresas em dificuldade na Alta Áustria;
- (iv) uma medida de apoio (subsídios, empréstimos com juros bonificados e eventualmente não reembolsáveis e garantias) ao financiamento da preparação, produção, distribuição e divulgação de filmes com conteúdo cultural Polaco e europeu.
A especialização em notificações e nos regimes de auxílios de estado permite importar para Portugal outras soluções de financiamento já testadas com sucesso noutros Estados-membros.
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