Queres registar uma marca? Pede ajuda a quem sabe!

  • Gonçalo Moreira Rato
  • 2 Maio 2017

Todos os dias dão entrada largas dezenas de pedidos de registo de marcas nacionais, em grande parte fruto do forte impulso empreendedor que se tem vindo a sentir em Portugal

Já alertámos, em texto anterior, para a importância que o registo de direitos de propriedade industrial tem para empreendedores que estejam em vias de lançar os seus produtos e serviços no mercado!

Hoje falamos sobre a imitação de Direitos de Propriedade Intelectual, mais concretamente, sobre a imitação de marcas, uma vez que estas são seguramente o Direito de Propriedade Industrial que está mais exposto ao mercado, assinalando os produtos e serviços aí disponíveis.

A criatividade humana é ilimitada, mas não é assim tão improvável que alguém pretenda registar sinais que utilizem elementos que contenham semelhanças com outros utilizados e registados no mesmo setor mercantil, mesmo que disso não tenha conhecimento.

Assim sendo, cabe aos requerentes conhecer o estado da arte antes de submeter um pedido, algo que poderão fazer através de pesquisas nas bases de dados do INPI e do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE).

Sendo o crivo do INPI algo apertado, como vimos, então será necessário algum rigor nestas pesquisas, pelo que se recomenda fortemente o recurso a especialistas para o efeito (escritórios de marcas/patentes ou sociedades de advogados com especialização em Direito da Propriedade Intelectual/Industrial).

Esta recomendação é especialmente direcionada para jovens empreendedores, que ainda não conhecem bem o mundo dos direitos de propriedade industrial, mas que junto destas entidades conseguirão certamente apoio personalizado, em programas direcionados para a sua realidade (startups e empreendedores em geral) e acessíveis. É que, de facto, estes profissionais dispõem de programas informáticos próprios para a prossecução das competentes pesquisas, bem como de uma sólida experiência na análise de semelhanças entre sinais, pelo que a sua intermediação faz aumentar exponencialmente as probabilidades de sucesso dos pedidos.

Começamos por esclarecer que a imitação e a contrafação (também referida em texto anterior) não são exatamente a mesma coisa, pelo menos no plano jurídico. Se a contrafação diz respeito ao ato de fazer passar por autênticos produtos ou serviços que não o são – introdução ilícita no mercado de bens marcados com sinais alheios (ou muito semelhantes) com o propósito de iludir os consumidores -, já a imitação tem a sua sede no plano do registo de direitos, reportando-se ao ato de solicitar o registo de sinais que conflituem com outros já registados.

Para que se possa falar, com propriedade, em imitação de marcas, importa desde logo que o pedido de registo de marca pretensamente imitador seja posterior à marca alegadamente imitada (constatação lógica). Importa também que ambos os sinais se reportem a produtos e / ou serviços idênticos ou afins (o chamado principio da especialidade). Por fim, é necessário que as marcas em confronto sejam, de facto, semelhantes. Essa semelhança pode ser de qualquer ordem (gráfica, figurativa, fonética, conceptual ou outra), desde que seja de tal forma relevante que possa facilmente induzir os consumidores em erro ou confusão.

Ora, se os dois primeiros requisitos não levantam dificuldades de maior, já o requisito relativo às semelhanças entre os sinais em confronto tem uma larga margem de subjetividade, que depende de vários fatores, entre eles, da sensibilidade do decisor (que, num primeiro momento, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI).

Todos os dias dão entrada largas dezenas de pedidos de registo de marcas nacionais, em grande parte fruto do forte impulso empreendedor que se tem vindo a sentir em Portugal, pelo que o volume de pedidos a analisar pelos técnicos do INPI é considerável. Há pedidos que não levantam dificuldades de maior: todos aqueles que são constituídos por elementos completamente distintivos, sem qualquer tipo de semelhanças com direitos prioritários, assim como aqueles que sejam reproduções fiéis de sinais prioritários (desde que sejam destinados a assinalar produtos e/ou serviços idênticos ou afins). Nestes casos, o sentido da decisão será evidente – o primeiro caso resultará na concessão da marca requerida, e o segundo na recusa.

O problema coloca-se quando existem algumas semelhanças entre os sinais em confronto sem que, no entanto, essa semelhança seja de tal ordem manifesta que não seja necessário um juízo subjetivo para que se possa concluir que se trata de uma imitação de marca (independentemente de se tratar ou não de uma tentativa fraudulenta de aproveitamento por parte do requerente do segundo sinal).

Nestes casos, o decisor terá de adotar uma tendência: facilitar ou dificultar a entrada de novas marcas no mercado. A opção por facilitar, desde que não ponha em causa os “padrões mínimos de confundibilidade”, estimula o comércio e o empreendedorismo, podendo, no entanto, prejudicar concorrencialmente os titulares de direitos anteriores e, porventura, os consumidores (que se deixem iludir pelos novos sinais por associação com os primeiros). Por seu turno, a opção por dificultar o registo de novos sinais protege os titulares de sinais anteriores, mas prejudica a entrada de novos players no mercado e, caso estes venham a desistir dos seus projetos por não conseguirem registar uma marca suficientemente atrativa para os produtos ou serviços que pretendem colocar no mercado, acaba também por prejudicar os consumidores, que disporão de menos variedade na oferta de bens.

Temos constatado que o crivo do INPI é apertado, não facilitando na concessão de pedidos de registo de marcas que apresentem semelhanças com outros anteriores, dificultando a vida aos novos empreendedores que desejam entrar no mercado com novas marcas. Podemos até considerar que o protecionismo do INPI é exagerado, no entanto, conhecendo as “regras do jogo”, podem os requerentes precaver-se de eventuais insucessos nos seus pedidos.

Importa ter em conta que para o INPI é indiferente se o titular de um novo pedido de registo de marca pretende ou não, de facto, imitar uma marca anterior. A pessoa do requerente (isto é, se se trata de uma sociedade multinacional titular de centenas de marcas, ou um jovem empreendedor que pretende registar a sua primeira marca) é igualmente irrelevante aos olhos do INPI.

Deste modo, convém que todos os empreendedores tenham o cuidado de verificar antes de efectuar os pedidos de registo de direitos de propriedade industrial, a nível nacional ou internacional, se existe algum direito anterior que possa conflituar com esse eventual direito.

Tal situação previne toda uma série de futuras consequências negativas como litígios e processos em Tribunal.

Nota: Caso tenha questões que gostasse de ver esclarecidas ou temas que gostasse de ver abordados envie o seu e-mail para startups@eco.pt.

  • Gonçalo Moreira Rato

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