Reforma Laboral: um passo em frente

  • Teresa Coelho Moreira
  • 3 Setembro 2019

O balanço que faço desta reforma do Código do Trabalho é claramente positivo. Espero que consiga diminuir a precariedade laboral.

A lei que procede à alteração de preceitos do Código do Trabalho introduz várias novidades procurando, desde logo, combater a precariedade laboral. Mas não apenas esta ideia. Várias outras estão presentes. Não sendo minha pretensão realizar um comentário de todas, vou apenas salientar algumas que parecem mais positivas.

Uma alteração que me parece claramente positiva, e que pode auxiliar o combate à precariedade no e do emprego, está relacionada com as modificações ocorridas no regime do contrato de trabalho a termo.

Na sociedade atual, o emprego é encarado como uma atividade que visa a produção material de bens e serviços úteis à sociedade e não como atividade apenas vocacionada para a acumulação de riqueza. Nesse sentido, não pode, nem deve ser visto tão só como uma forma de angariar uma remuneração, mas também como um meio de estar em sociedade. E a carência de emprego, ou a sua existência precária, mina as possibilidades de integração, aprofundando desigualdades sociais, fazendo perigar a estabilidade da sociedade, os sentimentos de solidariedade e de respeito mútuo.

Como se sabe, a possibilidade de contratação a termo tem uma regra geral significando que só deve ser celebrado “para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, na nova redação dada ao art. 140.º, o que significa que a contratação de trabalhadores deve ser, normalmente, por tempo indeterminado.

É neste contexto que importa salientar que a contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego (a maior parte deles jovens), ou desempregados de longa duração (a maior parte deles mais velhos), que estava prevista anteriormente no CT, não constitui, nitidamente, um destes casos de necessidades temporárias. A justificação foi sempre a de facilitar a contratação de trabalhadores que, por terem determinadas características, poderiam ter mais dificuldades em serem contratados. Na verdade, os jovens enfrentam vários desafios quando ingressam no mundo do trabalho devido, por vezes, à sua falta de experiência, assim como pelo facto de que, em tempos de crise, muitas vezes são os primeiros a perder os seus empregos devido à ideia de last in, first out. Também os desempregados de longa duração têm mais dificuldade e existem dados que demonstram que as pessoas desempregadas com mais de 50 anos têm uma maior dificuldade em obter emprego.

Contudo, infelizmente, em Portugal, como é sabido, o recurso a contratos de trabalho a termo sobretudo para jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, tornou-se uma prática rotineira, dir-se-ia quase habitual nas empresas.

Nesta alteração do CT foi eliminado o preceito que permitia este tipo de contratação a termo. É uma alteração que se saúda vivamente. Na realidade, o talento, conhecimentos e a própria criatividade da juventude são essenciais para assegurar o desenvolvimento, crescimento e competitividade futuros. Porém, se os países quiserem utilizar o talento destes jovens terão de os integrar plenamente no emprego e na sociedade. Assim, investir no conhecimento e na qualificação dos jovens trará benefícios a longo prazo e contribuirá para um crescimento económico duradouro e inclusivo. E isto só se consegue com uma contratação que não se baseie na precariedade. E o mesmo se diga para os desempregados de longa duração.

O que me parece mais questionável é o aumento do período experimental para este tipo de trabalhadores que, apesar de serem contratados por tempo indeterminado, passam a ter um período experimental de 180 dias como regra geral, enquanto os restantes trabalhadores têm metade.

Também me parece de saudar a diminuição da duração do contrato de trabalho quer a termo certo, quer a termo incerto. Sem dúvida, estes tipos de contratos traduzem-se numa maior precariedade laboral e quanto menor a duração do termo, menor a precariedade dos mesmos.

Gostaria ainda de salientar uma outra alteração e que é a inclusão dos doentes oncológicos na subsecção sobre o trabalhador com deficiência ou doença crónica. Apesar de poder já ser entendido que estes doentes estariam abrangidos pela epígrafe desta subsecção, parece-me uma evolução, sobretudo quando se inclui estes nas medidas positivas ou na dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho, nomeadamente quando padecem de doença oncológica ativa em fase de tratamento. Revela, na nossa opinião, uma maior preocupação social.

Considero também positiva a nova redação de um dos deveres do empregador. Se este sempre teve o dever de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, acrescenta-se agora “afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio”. Valoriza-se esta inclusão, até à luz da penúltima alteração do CT realizada em 2017, que visou reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, e à recente Convenção da OIT aprovada em junho deste ano, a Convenção n.º 190, sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho.

Claro que, como qualquer reforma legislativa, vários outros aspetos poderiam ter sido incluídos ou alterados e não o foram, como a alteração da presunção legislativa do art. 12.º, que poderia porventura ter sido atualizada e enriquecida com mais índices para enfrentar os problemas emergentes das novas formas de trabalhar através de plataformas eletrónicas e de apps, incluindo outros índices que facilitassem a inversão do ónus da prova; ou a consagração de um verdadeiro direito à desconexão, parecendo-nos preferível concebê-lo como um dever do empregador a não perturbar o trabalhador, a não ser em situações de urgência ou de força maior e com a consagração de verdadeiras sanções em caso de incumprimento.

Contudo, o balanço que faço desta reforma do Código do Trabalho é claramente positivo. Espero que consiga diminuir a precariedade laboral e que se alcance uma maior justiça social.

  • Teresa Coelho Moreira
  • Professora da Escola de Direito da Universidade do Minho

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