CMVM liberta Investéder de nova OPA à Soares da Costa

O regulador considerou não ser necessária uma nova oferta, apesar de na OPA voluntária terem sido superados os limites impostos exigidos para tal. Decisão vai ao encontro do pedido da Investéder.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) libertou a Investéder do lançamento de uma segunda oferta pública de aquisição (OPA) sobre o capital remanescente da SDC Investimentos. A decisão foi anunciada em comunicado publicado pela SDC Investimentos no site do regulador, a pedido da Investéder, que adquiriu a empresa que resultou da construtora Soares da Costa.

“Ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho de Administração da CMVM deliberou declarar a derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição da SDC Investimentos, SGPS, S.A. (“SDCI”) pela Investéder, Investimentos, Lda”, diz o comunicado divulgado no site da CMVM. O regulador fundamenta a decisão, tendo em conta que “a Investéder requereu a derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição, tendo ultrapassado metade dos direitos de voto da SDCI na sequência da oferta pública geral e voluntária registada pela CMVM sob o n.º 9212 sobre a SDCI, sendo-lhe atualmente imputadas um total de 120.991.521 ações, representativas de 75,620% do capital social da SDCI”.

A Investéder, empresa de Castro Henriques e Gonçalo Andrade Santos, vê assim cumprida uma das condições para as quais fazia depender a oferta lançada sobre a SDC Investimentos. Quando, a 23 de dezembro, a Investéder comunicou a intenção de prosseguir com uma oferta sobre a empresa do ramo da construção tinha-a feito depender da derrogação pela CMVM de uma oferta subsequente caso a OPA fosse bem-sucedida.

“A CMVM deferiu o requerimento de derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários: i) foi geral e não parcial, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir; ii) foi respeitado o disposto no artigo 188.º quanto à contrapartida”, refere o comunicado publicado no site da CMVM que justifica a decisão tomada pela entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias.

Em termos práticos, isso significa que o facto de os gestores da Investéder não terem adquirido ações da SDC Investimentos acima da contrapartida de 2,7 cêntimos oferecida e como a primeira OPA foi geral, sem qualquer limite, a CMVM decidiu assim não obrigar ao lançamento de outra oferta sobre a empresa.

Recorde-se que a OPA sobre a SDC Investimentos terminou a 2 de junho passado, com a Investéder a ficar com 73,64% do capital da empresa, participação que entretanto foi reforçada até aos 75,62% através de aquisições realizadas pelos seus gestores.

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