Análise: O que muda com o fim das ações ao portador

  • Catarina Santinha e Maria João Mata
  • 2 Outubro 2017

A emissão de valores mobiliários ao portador foi proibida e até 4 de novembro é necessário converter os que existem em circulação em valores mobiliários nominativos. A PLMJ analisa as consequências.

ECO pediu à sociedade de advogados PLMJ para ajudar a sintetizar o que de mais importante vai mudar com a proibição de emissão de valores mobiliários ao portador.

Foi publicado em Diário da República, a 25 de setembro, o Decreto-Lei n.º 123/2017, previsto no artigo 3.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, que instituiu a proibição de emissão de valores mobiliários ao portador, aplicável desde dia 4 de maio último, e impôs a conversão dos valores mobiliários ao portador em circulação em nominativos. Esta conversão terá de ser implementada até 4 de novembro, sob pena de, a partir dessa data, os seus titulares estarem impedidos de os transmitir e de exercer os seus direitos a receber os resultados associados aos valores mobiliários que não tenham sido convertidos.

A análise e as explicações são feitas por Maria João Mata, sócia de Corporate M&A, e Catarina Santinha, advogada associada de Corporate M&A, ambas da PLMJ.

A Crónica De uma Morte Anunciada

O anonimato dos investidores foi, desde os idos tempos das primeiras Companhias das Índias holandesas, no início do século XVII, um dos motores centrais do desenvolvimento económico de muitas das modernas nações que hoje conhecemos. Já nos dias que correm, o anonimato vê-se no centro de uma batalha jurídico-política motivada pelo superior interesse da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, assumindo como facto assente que “quem não deve, não teme” (ser conhecido, acrescentaríamos).

A alteração legislativa agora aprovada era já há muito aguardada, tendo vindo a ser introduzida em diversos países nos últimos anos. A título de exemplo, foi já em 2005 que o legislador belga iniciou o processo gradual de abolição das ações ao portador, prevendo gradualmente a sua extinção até final de 2015. No Reino Unido, por sua vez, a abolição das ações ao portador efetivou-se em finais de maio de 2015. Na Áustria, por seu turno, vigora um regime misto, em que apenas é permitido às sociedades cujas ações são negociadas em mercado regulamentado (as chamadas “sociedades cotadas”) ter o respetivo capital social representado por ações ao portador – também aqui o processo de transição foi feito ao longo de praticamente três anos. Caminho também intermédio foi o seguido pelo legislador luxemburguês, que impôs que todas as ações ao portador em circulação fossem depositadas em intermediário financeiro registado e sujeito a normas preventivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sob pena do seu cancelamento (também neste caso, entre a alteração legislativa e o final do prazo para o depósito obrigatório, mediaram cerca de dois anos).

Poderíamos trazer outros exemplos: em todos eles, rapidamente se percebe que os legisladores europeus que restringiram a circulação de ações e outros valores mobiliários ao portador anteviram – e refletiram essas preocupações nas respetivas leis – o impacto que a proibição de circulação de valores mobiliários ao portador teria nas economias nacionais e na atividade de uma considerável parte das suas empresas, concedendo-lhes um período razoável para se adaptarem a esta nova realidade.

Quando olhamos para Portugal, se seria desde logo um desafio entender como se implementa uma mudança desta natureza num prazo de seis meses – período que mediaria entre a publicação da Lei 15/2017, de 3 de maio, e o momento em que, nos termos da mesma lei, deixarão de poder circular quaisquer valores mobiliários ao portador, i.e., o dia 4 de novembro –, esse desafio assume outras proporções quando se constata que esse prazo é, na verdade, de um mês e meio. Isto porque aguardámos quatro meses e meio pela publicação do diploma governamental que regula a conversão dos valores mobiliários ao portador em circulação em nominativos.

Mas ele chegou…

O que trazem de novo, afinal, a Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e o Decreto-Lei N.º 123/2017, de 25 de setembro?

A Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador, aqui se incluindo, designadamente, ações e obrigações (representativas, respetivamente, de capital e de dívida), com efeitos a partir do passado dia 4 de maio. Além desta proibição “para o futuro”, estabeleceu-se ainda que os valores mobiliários ao portador que se encontrassem em circulação teriam de ser convertidos em nominativos até ao dia 4 de novembro, data em que terminará o denominado “período transitório”.

De uma perspetiva conceptual, o pontapé de saída para a conversão poderia recair sobre os titulares de valores mobiliários ou sobre as entidades que os emitiram. O nosso legislador optou pela segunda via (ainda que prevendo, simultaneamente, processos que a mitigam, como abaixo veremos). Assim, o processo de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos deverá iniciar-se com uma deliberação, que poderá ser adotada pelo conselho de administração, que aprove

  1. A conversão de todos os valores mobiliários ao portador que se encontrem em circulação, e
  2. A alteração dos estatutos das sociedades emitentes, dos quais terá de passar a constar a referência à natureza nominativa das ações e demais valores mobiliários que se encontrem em circulação.

Não podemos deixar de notar que, com a atribuição desta competência deliberativa ao conselho de administração (competência essa que inclui, também, os poderes para aprovar aquela alteração estatutária), o nosso legislador parece ter-se baseado – novamente – no pressuposto que a generalidade das sociedades anónimas tem o seu capital social disperso por inúmeros acionistas e/ou investidores, o que, no panorama empresarial português, não é, de todo, uma realidade. Desta forma, não será de estranhar se, numa parte considerável dos casos, as deliberações de conversão dos valores mobiliários ao portador em circulação (mormente, as ações) e, bem assim, a inerente alteração estatutária, vierem a ser aprovadas pelas assembleias gerais das sociedades anónimas com capital pouco disperso, desde logo porque, nesse caso, o processo de conversão será mais expedito.

No que respeita à alteração estatutária que terá de ser adotada com a entrada em vigor deste novo regime, assinala-se que deverá ser deliberada pelas sociedades emitentes independentemente da conclusão e formalização do processo de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos. Ou seja, poderá dar-se o caso de passar a constar dos estatutos das sociedades emitentes que todos os valores mobiliários por si emitidos têm natureza nominativa, quando, na realidade, ainda mantêm a natureza de valores mobiliários ao portador, o que é, no mínimo, incongruente.

Por outro lado, à luz da redação da lei, não resulta perfeitamente claro se as sociedades em que o capital se encontra representado por ações nominativas, mas cujos estatutos, como tantas vezes acontece, permitem as duas possibilidades (“as ações poderão ser nominativas ou ao portador”), terão igualmente de promover aquela alteração estatutária. Na nossa opinião, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, nos artigos 277.º e 299.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), as sociedades cujos estatutos tenham uma cláusula genérica do referido tipo deverão, também, aprovar a inerente alteração estatutária. Nesse caso, subsiste ainda a dúvida: o Conselho de Administração poderá, mesmo nos casos em que não deva ser (simultaneamente) deliberada a conversão de valores mobiliários, prevalecer-se da autorização legal para aprovar a alteração estatutária?

Após a deliberação acima referida, as sociedades emitentes de valores mobiliários ao portador terão de publicar, até ao final do Período Transitório, um anúncio que informe os titulares dos valores mobiliários visados da sua conversão (Anúncio). A publicação deve ser feita no site da internet do emitente, se existir, e na página das publicações eletrónicas do portal do Ministério da Justiça. Adicionalmente, no caso de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado e/ou emitentes de valores mobiliários com o capital aberto ao investimento público, o Anúncio deverá ainda ser publicado no Sistema de Difusão de Informação da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

No caso de valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, o emitente deverá igualmente fazer constar do Anúncio que os títulos representativos dos valores mobiliários convertidos terão de ser entregues até 31 de outubro de 2017, junto do emitente ou de intermediário financeiro por este indicado, pelos seus titulares ou quaisquer outras entidades que tenham os títulos em sua posse, nomeadamente os beneficiários de garantias – na prática, não apenas os acionistas ou obrigacionistas terão que entregar os seus títulos às entidades emitentes, como, entre outros, os bancos, tantas vezes depositários e beneficiários de penhores de ações, terão também que o fazer. Considerando que as garantias constituídas sobre valores mobiliários se traduzem habitualmente em penhores, a obrigação de entrega desses títulos às sociedades emitentes, para mais estando em causa valores mobiliários ao portador, não deixa de suscitar outras incertezas, mas essas seriam tema para outro artigo…

Por fim, o processo de conversão não se estará concluído sem a inerente formalização, por via:

  1. Da alteração ou substituição dos títulos representativos dos valores mobiliários (no caso de valores mobiliários titulados), ou
  2. Da anotação na conta de registo individualizada (no caso de valores mobiliários escriturais). Após esta formalização, deverão os emitentes – ou quem os substitua – promover o registo comercial obrigatório da conversão dos valores mobiliários e da alteração estatutária a ela associada, que estarão isentos de emolumentos.

De notar que a responsabilidade dos emitentes na conversão dos valores mobiliários é mitigada através, por um lado, de um mecanismo corretivo de conversão “compulsiva” (aplicável apenas aos valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado e aos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro) e, por outro, de um mecanismo punitivo, este sim transversal a todos os valores mobiliários ao portador que, após 4 de novembro, permaneçam em circulação. Assim, a partir de 4 de novembro, será proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador e, ainda, suspenso o exercício, pelos respetivos titulares, dos direitos a receber os resultados associados aos valores mobiliários não convertidos (tipicamente lucros, no caso das ações, e juros ou capital, no caso das obrigações).

Foi esta a forma encontrada pelo legislador para incentivar os titulares dos valores mobiliários ao portador a forçar as sociedades emitentes a formalizar e concluir, dentro do Período Transitório, o processo de conversão, sob pena de os primeiros se verem impedidos de transmitir quaisquer valores mobiliários ao portador ou de, querendo conservar a sua titularidade, lhes estar vedada a possibilidade de, por exemplo, aceder a dividendos.

Depressa e bem, não há quem…

Olhando para o exemplo de outros países europeus, parece-nos inequívoco que o nosso legislador chegou tarde – leia-se, demorou demasiado tempo a tomar a decisão de proibir as ações ao portador. Não se pense, com isto, que não aceitamos (ou que vivemos mal) com as consequências destes modernos tempos, em que se criam novas estórias que mudam a História, sob a bandeira do combate à fraude fiscal, ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (que desde sempre existiram e continuarão a existir, com ou sem ações ao portador).

Não podemos, contudo, (con)viver bem com um legislador que não só legisla tarde, como, quando o faz, quer fazê-lo da noite para o dia, desconsiderando as implicações na vida das empresas, dos serviços públicos e, até, dos próprios particulares, tantas vezes alheios, e mesmo avessos, a este mundo das leis, que parecem multiplicar-se a uma velocidade difícil de acompanhar.

É caso, novamente, para afirmar: depressa e bem, não há quem!

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