Ações ao portador acabaram. Dúvidas sobre a conversão? Esclareça-as

  • ECO
  • 26 Setembro 2017

As ações ao portador vão desaparecer. Há um prazo de seis meses para que seja feita a conversão, processo que pode suscitar algumas dúvidas. A CMVM dá uma ajuda. Leia as respostas do regulador.

Vão desaparecer do mercado as ações ao portador. Foi proibida a emissão de valores mobiliários ao portador e tornada obrigatória a conversão das ações ao portador em títulos nominativos. Há um prazo de seis meses para se realizar essa conversão, sem custos, mas se tem dúvidas como vai decorrer este processo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) dá uma ajuda.

Depois de promulgado a 19 de setembro pelo Presidente da República, e após aprovação em Conselho de Ministros a 7 de setembro, no seguimento da lei publicada em maio que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador e alterou os códigos das Sociedades Comerciais e dos Valores Mobiliários, foi revelado o regulamento em Diário da República que isenta os investidores de custos na conversão.

Esta conversão das ações ao portador em títulos nominativos visa trazer maior transparência ao mercado, já que os títulos nominativos vão permitir identificar o titular dessas mesmas ações, salvaguardando a transparência e segurança jurídica. O prazo para que se faça a conversão já arrancou, mas há sempre dúvidas. Leia as respostas do regulador liderado por Gabriela Figueiredo Dias.

O que são valores mobiliários ao portador (VMP)?

São VMP todas as ações, obrigações ou quaisquer outros valores representativos de capital ou de dívida em relação aos quais o respetivo emitente não tenha a faculdade de conhecer, a todo o momento, a identidade dos titulares desses valores mobiliários.

No caso de VMP titulados, não consta dos respetivos títulos o nome dos titulares, sendo apenas necessário para a transmissão ou constituição de ónus sobre esses VMP a entrega dos títulos ao adquirente ou beneficiário desse ónus (ou a banco depositário por eles indicado). Para exercer os direitos inerentes a esses VMP, tal como direito de voto, direito a dividendos ou direito a juros, na medida em que não existe qualquer registo sobre a titularidade desses VMP junto do emitente, o possuidor dos títulos deverá apresentá-los junto do emitente ou, se estiverem junto de um banco depositário, apresentar certificado por este emitido atestando a titularidade dos VMP.

Com a conversão dos VMP, em valores mobiliários nominativos, o emitente passa a ter a faculdade de conhecer, a todo o momento, a identidade dos respetivos titulares de acordo com os respetivos registos de titularidade.

Quais os valores mobiliários sujeitos a conversão?

Todos os VMP, com exceção da dívida pública direta do Estado emitida nos termos previstos na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro (conforme resulta do Decreto-Lei n.º 81-B/2017 de 7 de Julho).

A quem cabe a iniciativa do processo de conversão?

A conversão de VMP é obrigatória e o respetivo processo de conversão deve ser promovido pelos emitentes. Com efeito, é da competência dos emitentes praticar uma série de atos no contexto da conversão de VMP, designadamente, aprovar a deliberação de alteração dos contratos de sociedade e demais documentos relativos às condições de emissão, a publicação do anúncio a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei, a apresentação do pedido de inscrição de alterações ao registo comercial, a atualização do registo da emissão e, no caso dos VMP titulados, a substituição/alteração dos títulos.

para o ato de conversão, é necessária a intervenção de outras entidades. Todavia, o Decreto-Lei prevê, em caso de inércia dos emitentes, a atuação de outras entidades findo o período transitório legalmente previsto.

Qual a atuação esperada dos titulares de VMPs?

Sem prejuízo da iniciativa do processo de conversão caber aos emitentes, recomenda-se que os titulares de VMP sob a forma titulada, que não estejam integrados em sistema centralizado, contactem com a maior brevidade possível os emitentes para se informarem dos prazos e demais aspetos para procederem à necessária entrega dos respetivos títulos para a conversão nos termos indicados infra.

No caso de VMP sob a forma escritural, estando as formalidades do processo de conversão a cargo do emitente e do intermediário financeiro responsável pelo registo desses VMP, os respetivos titulares não necessitam de praticar qualquer ato no âmbito do processo de conversão.

Como se processa a conversão?

O ato de conversão opera, a expensas do emitente:

(i) através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, realizado pelas entidades registadoras.
e

(ii) por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes relativamente aos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, promovida pelo emitente.

Nesta última situação, a conversão apenas se pode dar por concluída com a efetiva substituição/alteração dos títulos, o que implica a respetiva entrega, para esse efeito, por parte de quem os tenha em sua posse.

Qual o prazo para a conversão? E no caso de VMP titulados?

O prazo para a conversão corresponde ao período transitório, i.e., seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, ou seja, dia 4 de novembro de 2017.

Uma vez que, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado o ato de conversão apenas se pode dar com a efetiva substituição/alteração dos títulos, é fixado um prazo para a entrega dos mesmos ao emitente até 31 de outubro de 2017 para que este possa proceder às formalidades com vista à conversão atempadamente.

A conversão dos VMP titulados só pode operar relativamente a todos os títulos em simultâneo?

No caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado a conversão apenas se pode dar uma vez ocorrida a respetiva entrega por parte de quem os tenha em sua posse. Considerando que a não conversão dos VMP tem consequências jurídicas e financeiras, não seria justo que todos os titulares de VMP tivessem de suportar essas consequências e esperar pelos inadimplentes. Assim, a conversão deverá dar-se de acordo com a disponibilização dos títulos ao emitente para que seja operada a respetiva conversão, aplicando-se as consequências legalmente previstas aos VMP que não tenham sido apresentados ao emitente até efetiva conversão.

No caso de VMP titulados não integrados em sistema centralizado, quem tem legitimidade para apresentar os títulos ao emitente (ou ao intermediário financeiro que o represente) para que este proceda às formalidades devidas para a conversão?

A legitimidade para apresentar os títulos recai:

(i) nos titulares,

(ii) no depositários se os titulares das contas assim os instruírem para o efeito ou

(iii) em outras entidades que tenham os títulos em sua posse e que tenham interesse na conversão, por exemplo, os credores pignoratícios ou, no caso de apreensão judicial, o tribunal.

As formalidades devidas para a conversão devem ser praticadas pelo emitente a não ser que este tenha indicado no anúncio a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei que os títulos devem ser apresentados a um IF designado para o efeito.

Quando os VMP titulados não integrados em sistema centralizado estão depositados junto de um intermediário financeiro (IF) este tem a obrigação de apresentar os títulos ao emitente (ou ao IF que o represente) ou são os respetivos titulares que os têm que levantar para procederem dessa forma?

O n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei visa assegurar que os IF depositários de VMP avisam os seus clientes, através de suporte duradouro (tal como correio eletrónico, via extrato das contas de VMs on line ou correio), que os VMP têm que ser convertidos em nominativos e quais são as consequências da não conversão. Trata-se de uma obrigação de informação. Os depositários só têm de apresentar os títulos ao emitente ou IF que o represente se os titulares das contas assim o solicitarem/acordarem com esses IF.

Quando se deve proceder à alteração do contrato de sociedade tendo em conta a conversão?

Tendo em conta o curto período transitório, a alteração do contrato de sociedade não deve estar condicionada pela efetiva conversão, até porque no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado a efetiva conversão da totalidade dos títulos pode ser morosa e não está ao alcance do emitente na medida em que depende da apresentação por parte de quem os tenha em sua posse.

Assim, a deliberação de alteração do contrato de sociedade deve ocorrer em cumprimento do previsto na Lei n. º15/2017, de 3 de maio e da nova redação dos artigos 272.º e 299.º do Código das Sociedades Comerciais independentemente da efetiva conclusão do processo de conversão.

Quais as consequências de não converter VMP?

Até ao fim do período transitório devem ser convertidos em nominativos todos os VMP, cabendo esse impulso aos emitentes.

Nos casos em que os emitentes o não façam em tempo útil:

(i) Os VMP integrados em sistema centralizado são convertidos pela entidade gestora de sistema centralizado no último dia do período transitório, nos termos a definir pela entidade gestora, devendo esse facto ser objeto de um anúncio;

(ii) Os VMP escriturais registados num único IF são convertidos, por esse IF, nessa mesma data, devendo esse facto ser comunicado ao emitente;

(iii) Os VMP titulados não integrados em sistema centralizado apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares — suspendendo-se quaisquer outros direitos de qualquer natureza —, devendo ainda, no caso de VMP titulados, serem apresentados junto do emitente (ou IF que o represente) os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções e para que sejam atualizados, de modo a refletir a conversão.

No caso de VMP titulados não integrados em sistema centralizado que não tenham sido convertidos findo o período transitório legalmente previsto, devido a inércia do emitente, o que podem fazer os titulares de VMP?

Conforme resulta do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017 de 3 de maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei, findo o período transitório, fica proibida a transmissão dos VMP e suspenso o exercício de quaisquer direitos inerentes a esses VMP. Todos os rendimentos devidos pelo emitente cujo pagamento aos respetivos titulares se encontre suspenso devido à não conversão dos VMP devem ser depositados pelo emitente junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta pelo emitente.

Os titulares dos VMPs têm o direito de, a qualquer momento, apresentarem os respetivos títulos ao emitente e solicitarem que este (i) pratique todos os atos necessários à conversão dos seus VMPs em nominativos e (ii) emita as devidas instruções à entidade junto da qual se encontre aberta a conta onde estejam depositados os rendimentos cujo pagamento se encontrava suspenso para entregar (vg. transferir) os montantes que lhes sejam devidos (vg. para a conta bancária a indicar pelos titulares desses VMPs ao emitente).

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