Débitos diretos? Sete dicas a ter em conta

  • ECO
  • 5 Junho 2018

Os débitos diretos permitem poupar tempo e evitar eventuais contratempos. Contudo, há características desta funcionalidade das contas bancárias que pode desconhecer. O Banco de Portugal ajuda.

Já se deparou com a desagradável surpresa de abrir a torneira e não sair qualquer gota de água ou ligar o interruptor e a luz não acender, para depois se aperceber que se esqueceu de pagar a conta da água ou da eletricidade? É para prevenir este tipo de contratempos, ou poupar tempo, que os débitos diretos podem ser preciosos aliados. Contudo, para além deste tipo de vantagens, há um conjunto de aspetos que deve ter em conta antes de associar os débitos diretos à conta bancária.

Por exemplo, sabia que pode pedir a rejeição de um débito direto antes de este lhe ser cobrado ou que pode cancelar ou inativar autorizações de débito em conta em qualquer momento? Para ajudar os portugueses a utilizar da melhor forma esta funcionalidade, o Banco de Portugal compilou um conjunto de sete informações que devem ser tidas em conta. Essas informações podem ser consultadas num descodificador que está disponível no site do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário. Abaixo também pode ficar a conhecê-las.

1 – Tem de autorizar o credor para que uma cobrança seja feita por débito direto

Para fazer um pagamento por débito direito, tem, antes de mais, de ter celebrado com o seu prestador de serviços de pagamento (por exemplo, um banco) um contrato de prestação de serviços de pagamento que permita a execução de débitos diretos na sua conta. O prestador de serviços de pagamento não está impedido de cobrar comissões pela realização de débitos diretos, embora atualmente, em grande parte dos casos, não sejam cobrados quaisquer encargos.

Tem também de dar autorização expressa ao credor (a entidade a quem está a pagar o bem ou o serviço) para que a cobrança seja feita por débito direto. A autorização (a chamada “autorização de débito em conta”) tem de ser dada diretamente ao credor, geralmente através do preenchimento de um formulário próprio que lhe é fornecido por este.

E lembre-se: não é obrigado a fazer pagamentos por débito direto e o credor também não é obrigado a aceitar pagamentos por essa via. A utilização de débitos diretos requer sempre o acordo de ambas as partes.

2 – Pode limitar ou bloquear os débitos diretos

Se é consumidor, pode definir limites à cobrança por débito direto:

  • Validade: Pode decidir até quando autoriza a cobrança por débito direto (ou seja, a validade de cada autorização de débito em conta);
  • Periodicidade: Pode definir a periodicidade de cada autorização, ou seja, pode determinar que uma cobrança seja feita, por exemplo, apenas uma vez por dia/semana/mês/trimestre/semana/ano;
  • Valor: Pode fixar o montante máximo cobrado por cada débito direto.

Também pode bloquear totalmente os débitos diretos na sua conta, se não pretender que nela seja feita qualquer cobrança, ou pode bloquear débitos diretos de determinadas entidades, indicando-as expressamente ao seu prestador de serviços de pagamento (“lista negativa de credores”).

Pode ainda indicar ao seu prestador de serviços de pagamento quais os credores que autoriza a fazer cobranças por débito direto na sua conta (criando uma “lista positiva de credores”).

Os limites e bloqueios podem ser definidos, presencialmente, junto do seu prestador de serviços de pagamento. A definição de datas-limite e de montantes máximos por cobrança também pode, por norma, ser feita no homebankinge na rede Multibanco.

O seu prestador de serviços de pagamento pode cobrar-lhe comissões pela definição de limites às cobranças por débito direto, exceto nos casos em que esses limites forem definidos através do Multibanco.

3 – Pode pedir a rejeição de um débito direto antes de este lhe ser cobrado

Se verificar, pela notificação prévia do credor, que o valor que lhe vai ser cobrado está incorreto, pode solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento a rejeição (isto é, o não pagamento) daquele débito direto. O pedido de rejeição tem de ser feito até ao final do dia útil anterior à data que lhe foi indicada pelo credor como data de cobrança.

4 – Pode pedir o reembolso de um débito direto já pago

Pode solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento o reembolso de uma cobrança por si autorizada até oito semanas após ter sido efetuada.

Caso a cobrança não tenha sido autorizada (a autorização de débito em conta não foi concedida ao credor em causa), tem um prazo de 13 meses para solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento a retificação do débito. Findo esse prazo, o ressarcimento do valor reclamado terá de ser solicitado ao credor ou requerido por recurso a meios judiciais ou meios de resolução extrajudicial de litígios.

5 – Pode alterar a conta a debitar a qualquer momento

Se pretende que a cobrança passe a ser efetuada numa conta sedeada em outro prestador de serviços de pagamento deve, em primeiro lugar, garantir que também com este dispõe de um contrato de prestação de serviços de pagamento que permita a execução de débitos diretos.

Para autorizar o credor a fazer cobranças por débito direto na nova conta, deve solicitar-lhe a alteração do IBAN associado à autorização de débito.

6- Pode cancelar ou inativar autorizações de débito em conta a qualquer momento

Se é consumidor e pretende cancelar uma autorização de débito em conta, tem de o fazer junto do credor.

Também pode inativar, a qualquer momento, a autorização de débito em conta junto do seu prestador de serviços de pagamento ou na rede Multibanco. A inativação não cancela a autorização: por essa razão, deve comunicar esse facto ao credor, sob pena de incumprir o contrato estabelecido entre ambos.

7 – Pode reclamar junto do Banco de Portugal, se considerar que o seu prestador de serviços de pagamento não agiu de forma adequada na disponibilização e execução dos débitos diretos

Se considerar que o seu prestador de serviços de pagamento não agiu de forma adequada na disponibilização e execução dos débitos diretos, pode apresentar uma reclamação ao Banco de Portugal.

Nos casos em que são detetadas irregularidades, o Banco de Portugal pode solicitar aos prestadores de serviços de pagamento que corrijam os seus procedimentos e pode sancionar faltas mais graves.

Nas situações em que o cliente bancário tiver sofrido danos, o ressarcimento desses danos terá sempre de ser exigido pelo próprio junto dos tribunais ou com recurso a meios de resolução extrajudicial de litígios.

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