CIMPAS passa a ser obrigatório para mediadores e seguradoras em litígios até 5 mil euros

Nova lei obriga mediadores e seguradores a resolver queixas de consumidores até 5 mil euros através do CIMPAS. Rute Santos, diretora geral, explica o que mudou. “Uma alteração do paradigma”, diz.

O CIMPAS – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, dependia da vontade de todas as partes para efetuar uma mediação de conflitos de consumo. As seguradoras aderiam voluntariamente e os queixosos também. Recentemente também queixas contra mediadores e corretores passaram a ser admitidas, mas mantém-se a necessidade de vontade das partes.

Agora, uma nova lei determina que conflitos com valor até 5 mil euros, possam ser resolvidos no CIMPAS independentemente dessa vontade. Para os conflitos acima desse valor tudo se mantém, ou seja, a necessidade de adesão voluntária ao CIMPAS por parte das seguradoras, mediadores e corretores, para além dos queixosos que, regra geral, são os consumidores. A novidade está em litígios com valor até 5 mil euros, em que esses consumidores podem obrigar a outra parte a apresentar-se no CIMPAS, independente de serem ou não aderentes do Centro.

Rute Santos, diretora geral do CIMPAS, explica o novo impulso dado à arbitragem com a publicação desta lei 63/2019 de 16 de agosto que já está em vigor.

O que provocou esta transformação?

No passado dia 16 de agosto foi publicada a Lei 63/2019. Esta lei procede à alteração da Lei 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Até aqui nada seria de assinalar, até que porque se trata da quinta alteração àquele Diploma, não fora a consagração de uma abordagem absolutamente arrojada e inovadora no que concerne à resolução de litígios de consumo.

Rute Santos, diretora geral: “A adesão dos consumidores ao CIMPAS não se afigura difícil de acontecer. Há vantagens geralmente reconhecidas que lhes estão associadas como a celeridade, a informalidade, a proximidade e os baixos custos”.

 

Qual a principal alteração?

A alteração estatuída no artigo 14º da nova lei, em rompimento com o papel que tradicionalmente era atribuído aos meios de Resolução Alternativa de Litígios na sociedade e na justiça portuguesa até muito recentemente, representa um novo impulso à atividade dos Centros de Arbitragem, ao determinar a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico, à Arbitragem necessária ou Mediação.

Existem requisitos específicos para submeter conflitos ao CIMPAS?

Terão de se preenchidos alguns requisitos de verificação cumulativa. Desde logo, torna-se necessário que o consumidor opte, expressamente, pela sujeição do conflito à Mediação ou Arbitragem, o que equivale a dizer que, o consumidor interveniente num litígio deverá, expressamente, optar por submeter o mesmo à resolução pelos procedimentos preconizados pelos Centros de Arbitragem.

Qual a vantagem para o consumidor em seguir esta via?

Há vantagens geralmente reconhecidas que lhes estão associadas como a celeridade, a informalidade, a proximidade e os baixos custos. A adesão dos consumidores não se afigura difícil de acontecer.

Basta a iniciativa do reclamante?

Não, esse impulso não é suficiente para legitimar a intervenção de um Centro de Arbitragem. É ainda necessário o preenchimento de outras duas condições:

  • A primeira condição corresponde à necessidade de estarmos na presença de um litígio de consumo, ocorrendo este quando um consumidor reclama relativamente a um produto comprado ou serviço prestado por um fornecedor de bens ou prestador de serviços.
  • A segunda condição considera o valor do conflito em causa. Implica que o mesmo seja de reduzido valor económico, definido na nova lei como aquele cujo valor não exceda os 5 mil euros, o limite atual para a alçada dos tribunais de 1ª instância.

O que a nova Lei muda na atividade do CIMPAS?

A nova lei veio distinguir dois momentos na atividade do CIMPAS.

  • O primeiro momento, desde a sua constituição no ano de 2000 até ao dia 16 de setembro de 2019, durante o qual a Mediação e Arbitragem preconizadas por este Centro, apresentavam, independentemente do valor do caso, um caráter voluntário, implicando a aceitação expressa das partes em litígio na submissão do mesmo a estas formas de resolução. É certo que o Centro contou, desde a primeira hora, com a adesão voluntária de grande parte das seguradoras o que permitiu a resolução de um número considerável de litígios.
  • Um segundo momento começou com esta nova Lei nº63/2019, de 16 de agosto. É uma alteração do paradigma, consubstanciada no facto de os conflitos de consumo de reduzido valor económico poderem ser obrigatoriamente resolvidos com recurso à Mediação e à Arbitragem. Isto significa que, caso um consumidor apresente no CIMPAS uma reclamação contra um mediador de seguro ou uma seguradora relativa a um conflito de consumo de reduzido valor económico, a mesma será, por força da lei, resolvida neste Centro independentemente da vontade da contraparte.

O que muda em relação a cada um dos intervenientes?

A alteração agora consagrada implica, necessariamente, um posicionamento e envolvimento de diversas entidades:

  • Para os consumidores, que têm agora à sua disposição a possibilidade de recurso a um instrumento de resolução dos litígios de consumo nos quais estejam envolvidos, esperando-se destes não apenas o impulso processual, como ainda a proximidade e o desejável acompanhamento de todo o processo.
  • Para os fornecedores de bens e prestadores de serviços, que verão os seus litígios resolvidos de uma forma mais célere, mais económica, menos burocrática, da qual resultarão as reconhecidas vantagens de pacificação e evolução social e económica, devendo para o efeito, e nos termos da Lei nº144/2015, de 8 de setembro, divulgar sua existência desta forma de resolução junto dos seus clientes.
  • Para os meios de Resolução Alternativa de Litígios, que poderão ocupar um lugar de destaque numa sociedade onde o acesso ao direito seja uma realidade e na qual seja possível alcançar uma justiça mais célere, económica, informal e mais próxima de todos.
  • Para o CIMPAS, a quem cabe assumir o compromisso de, enquanto Centro especializado na resolução de litígios na área seguradora, corresponder às expetativas das partes que ao mesmo recorrem e ao qual confiam a resolução dos seus litígios.

Uma vitória para o CIMPAS?

No caso concreto do CIMPAS, a arrojada iniciativa da nova lei é entendida como o resultado de dezoito anos de atividade dedicados exclusivamente à resolução de litígios no setor segurador, representando um voto de confiança e reconhecimento na adequação desta forma de resolução de conflitos num setor com características muito próprias.

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