Formação b.law-ECO revê medidas Covid-19 face ao regime de seguros

  • ECO Seguros
  • 28 Maio 2020

A primeira sessão de formação em seguros b.law+ECO proporcionou análise prática dos atos legislativos e setoriais relacionados com a pandemia e seus efeitos junto dos consumidores e operadores.

O módulo “Coronavírus: as repercussões legais nos seguros” foi coordenado pela b.Law e teve as contribuições de Patrícia Assunção Soares (Legal Counsel na Una Seguros e doutoranda em Direito na UNL) e Margarida Lima Rego (Professora Associada e Vice-Reitora da Faculdade de Direito da Universidade Nova), especialistas em direito dos seguros, também colaboradoras pontuais de ECOseguros.

Cumprindo o programa, a ação de formação discutiu a temática em diversos ramos e coberturas (automóvel; saúde; trabalho, multirriscos; viagens e seguro de crédito), articulando os atos legislativos e regulatórios publicados nas últimas semanas e sua aplicação a cada categoria e cobertura, particularizando também consequências da pandemia, como o estado de emergência e condicionamentos do confinamento à atividade de seguros e mediação.

Amiúde com aprofundamento técnico e jurídico, a sessão reviu os diversos atos institucionais e suas aplicações práticas à luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e outra legislação relevante.

Entre os temas abordados e, por exemplo, em relação aos danos de exploração, Patrícia Soares explicou que, este tipo de coberturas complementares – que geralmente estão incluídas em seguros multirrisco contratados para estabelecimentos comerciais – apenas preveem danos físicos e materiais de sinistros como, por exemplo, inundações.

Constituindo uma cobertura complementar decorrente de um sinistro central (inundação, incêndio) “os danos da pandemia não são propriamente deste tipo.”

Por seu lado, Margarida Lima Rego complementou: “Não significa isto que não seja possível negociar um pacote de seguros que inclua esta cobertura”. Os produtos standard, em regra, “deixam de fora a situação de pandemia”, explicou, acrescentando que no atual contexto interessa dar atenção ao papel de mediadores e consultores de seguros.

Munindo-se dos artigos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), Patrícia Soares assinalou também que, nos seguros de responsabilidade civil (RC), os danos decorrentes da pandemia “estão praticamente fora” do clausulado das apólices. Na interpretação, em termos de pandemia, “não se verificam efeitos”, concretizou.

Complementando e depois de considerar que face à clareza do clausulado RC “não surgem questões”, Margarida Rego observou: “exceto quanto a estabelecimentos de saúde e pessoal médico”, nomeadamente quando se questiona, por exemplo, “se se pode acionar o seguro” de RC quando uma pessoa devido à pressão nos serviços de saúde não pôde ser atendida em circunstancias normais. Aqui, a situação de excecionalidade gerada pela pandemia “pode ser causa de exclusão de culpa”, disse.

E, em eventuais participações de sinistro relativos a contágios de pessoal de saúde pelo novo coronavírus covid-19? Margarida Rego situou a problemática entre as figuras “acidente de trabalho” e “doença profissional”, admitindo que se venha a verificar uma querela interpretativa, que terá de ser dirimida em tribunal.

“Os tribunais irão considerar o contagio dos profissionais de saúde como doença profissional em vez de acidente de trabalho. Vão ser litígios que sem dúvida irão parar a tribunal. Não creio que o setor segurador tenha argumentos para afastar a situação de acidente de trabalho”, considerou a docente.

Nas notas finais, Patrícia Soares considerou que o aspeto legislativo de maior impacto a destacar do Decreto-Lei nº20-F/2020, de 12 de maio é a alteração do regime de pagamento do seguro para o patamar de “imperatividade relativa”, pelo seu alcance em todo o processo de contratualização do seguro. Explicou ainda que, face ao artº 92 do RJCS, o DL estabelece o direito de tomadores requererem a redução do risco, mas com as necessárias adaptações. “É preciso alguma cautela”, advertiu, “porque o próprio DL é temporário” (vigorando de 13 maio a 30 setembro).

A especialista recordou ainda que face às alterações admitidas, o DL também “não define data de eficácia das alterações” contratuais entre segurador e tomador. Perene, o que é necessário reter é que “o regime transitório pressupõe sempre acordo” (entre segurador e segurado), amenizou Margarida Rego.

Ao longo da formação, os participantes puderam avaliar com detalhe o impacto das medidas do governo, iniciativas de seguradoras (emanadas através da APS); circulares e recomendações, além de regulamentos da entidade de supervisão (ASF); o Guia do Consumidor elaborado pelo regulador europeu (EIOPA) e outros instrumentos.

A sessão online foi organizada e coordenada pela b.law, especialista em formação exclusivamente jurídica específica – para não juristas e público em geral – sobre matérias relevantes para os diversos setores da atividade económica e dirigida, em parceria com o ECO e foi dirigida a profissionais de seguros, empresários e aos leitores interessados.

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