Empresas obrigadas a flexibilizar horários de trabalho até março de 2021

O Governo foi sensível às críticas dos sindicatos e colocou um prazo no desfasamento dos horários que será obrigatório nas empresas de Lisboa e Porto com mais de 50 trabalhadores. Marcelo já deu ok.

O Presidente da República já deu luz verde ao diploma do Governo que obriga as empresas com mais de 50 trabalhadores nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a fazerem um desfasamento nos horários de trabalho para evitar ajuntamentos nas horas de ponta, nos transportes e nos locais de trabalho.

Numa nota publicada no site da presidência, Marcelo Rebelo de Sousa escreve o seguinte: “Considerando que a flexibilização dos horários de trabalho pode contribuir de forma significativa para a redução de riscos de contágio, bem como que a medida é limitada no tempo, vigorando durante seis meses, e que qualquer renovação, se se revelar necessária, será tomada apenas após consulta dos parceiros sociais, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença Covid-19 no âmbito das relações laborais”.

Nesta nota da Presidência fica claro que o Governo foi sensível a uma das críticas feitas pelos parceiros sociais que argumentavam que a proposta de decreto-lei sobre este tema era omissa em relação ao prazo durante o qual iria vigorar esta obrigação de flexibilizar horários de trabalho.

Fica assim claro que as empresas com mais de 50 trabalhadores, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, terão obrigatoriamente de flexibilizar os horários de trabalho, pelo menos, até final de março de 2021. A nota da Presidência da República deixa também claro que qualquer eventual renovação terá de voltar a Belém para ter o ‘ok’ de Marcelo Rebelo de Sousa.

No diploma que entretanto foi esta quinta-feira publicado em Diário da República, o Governo confirma que “entende ser necessário que o presente decreto-lei vigore temporariamente, até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação destas medidas, em razão da evolução da pandemia da doença Covid-19″.

Este desfasamento nas horas de entrada e saída será feito com “intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora”. Por exemplo, se o horário de entrada normal começa às 8h00, a empresa pode obrigar os trabalhadores a entrarem às 8h30 ou às 9h00, tendo naturalmente de abandonar o posto de trabalho mais tarde face aos que entraram às 8h00.

A alteração do horário de trabalho “deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana”.

No entanto, o Governo prevê que alguns trabalhadores possam ficar fora desta mudança de horários, “se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador”.

Mas afinal o que podem ser estes “prejuízos sérios”

No diploma publicado esta quinta-feira, o Governo esclarece que existe prejuízo sério quando:

  • Não exista “transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento”;
  • Ou quando existir “necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família”.

Também poderão ficar fora deste novo regime os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo e também grávidas, trabalhadores com deficiência ou doença crónica. Nestes casos, os trabalhadores nem sequer precisam de invocar “prejuízo sério”.

O diploma do Governo determina que as empresas tenham de avisar os trabalhadores destas alterações de horário com uma “antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação”.

Os empregadores podem alterar os horários unilateralmente (isto é, sem acordo) para cumprir este desfasamento
, tendo apenas de consultar os trabalhadores e de os informar das mudanças com a tal antecedência mínima de cinco dias. As empresas que não cumprirem estas regras arriscam coimas entre 2.040 euros e 61.200 euros.

Mas o Governo alerta, no decreto-lei publicado esta quinta-feira, que a alteração do horário de trabalho realizada “não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa“.

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