Trabalhadores com contrato individual podem começar a inscrever-se na ADSE

Foi publicado em Diário da República o alargamento da ADSE aos trabalhadores com contratos individuais com o Estado.

Os trabalhadores com contratos individuais com o Estado vão poder começar já a inscrever-se na ADSE. Medida foi publicada esta sexta-feira em Diário da República e vem permitir que estes profissionais, sobretudo de áreas como a saúde, mas também trabalhadores de universidades e de outros organismos públicos, passem a ter acesso ao subsistema de saúde da Função Pública.

“O alargamento do universo de beneficiários promovido pelo presente decreto-lei vem de há muito reclamado transversalmente por entidades com funções de representação dos trabalhadores, pelos representantes dos beneficiários, dos reformados da Administração Pública e diversos agentes da sociedade civil, tendo merecido aturada reflexão do Conselho Diretivo e do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE”, lê-se no decreto-lei n.º 4/2021, publicado em Diário da República.

O alargamento agora aprovado, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pode abranger cerca de 100 mil trabalhadores, o que se traduz num impacto de de 67 milhões de euros por ano para a ADSE, tinha já adiantado a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.

O decreto-lei determina que são inscritos como beneficiários deste subsistema de saúde “todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo”, bem como os “trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública”. Em ambos os casos excetuam-se aqueles que já tenham renunciado à ADSE.

A entidade processadora de remunerações comunica a inscrição dos trabalhadores “no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades abrangidas pelo número anterior”.

Podem ainda inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado” com as entidades abrangidas, “desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária”. Tal deve ser feito no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações.

Já os trabalhadores com contrato individual de trabalho que, à data de entrada em vigor do decreto-lei, exerçam funções nas entidades abrangidas “podem requerer a sua inscrição como beneficiário titular no prazo de seis meses a contar daquela data com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário”. A aceitação da inscrição destes trabalhadores será faseada, em termos a definir pelo Conselho Diretivo da ADSE, ouvido o Conselho Geral e de Supervisão.

Os trabalhadores que sejam “cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários”. A ministra tinha já sinalizado que ao universo de potenciais beneficiários deste alargamento se acrescentavam os familiares, que podem representar cerca de 60 mil beneficiários não titulares.

Para os cônjuges, a inscrição “deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de trabalhador”. Já para as uniões de facto, o prazo é regulado pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Neste decreto-lei procedeu-se também à nova definição do limite segundo o qual os beneficiários estão isentos de contribuir para a ADSE. O valor deixou de estar indexado à evolução da remuneração mínima garantida, estando agora determinado que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares só ficam sujeitas ao desconto de 3,50% quando o seu montante for superior a 635 euros.

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