Idoneidade: Conheça as 27 perguntas que a ASF vai fazer aos distribuidores de seguros

  • ECO Seguros
  • 27 Janeiro 2021

O passado e presente dos corretores e mediadores vai ser mais escrutinado pela ASF, passam a ser requisitos semelhantes aos já exigidos aos responsáveis e compradores de seguradoras.

Vão aumentar as exigências quanto a idoneidade dos profissionais de seguros ligados à mediação, no momento em que a Regulamentação do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros entrar em vigor no próximo dia 25 de fevereiro. Este diploma (Norma Regulamentar N.º 13/2020-R,) elaborado pela ASF, entidade supervisora do setor segurador, foi publicado em 26 de janeiro e entra em vigor 30 dias depois.

O diploma que foi objeto de consulta pública e era conhecido desde o final do ano passado, regulamenta as grandes linhas apresentadas na Lei n.º 7/2019 e entre outros temas desenvolve os aspetos de idoneidade para corretores, mediadores, adquirentes de participações em sociedades de mediação, equiparando as exigências às de todo o setor.

No preâmbulo da NR afirma-se que se procuraram “procedimentos de avaliação equiparados aos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros mas adaptados, à luz do princípio da proporcionalidade, à realidade dos corretores de seguros e mediadores de resseguros”. O que já se exige e fiscaliza em administradores e altos responsáveis por seguradoras, bem como a quem pretende adquirir participações em companhias é extensível, à escala devida, a mediadores e empresas mediadoras.

Com esta definição que engloba mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, a lei consagra um regime equivalente ao previsto no regime jurídico de acesso e exercício a atividade seguradora e resseguradora. Os requisitos estendem-se em matéria de avaliação de participações qualificadas, ou seja a pessoas ligadas a aquisições ou diminuições de partes de capital em empresas de distribuição de seguros.

Quais os crimes a que o supervisor está atento

Quanto a idoneidade, a Norma Regulamentar apenas desculpa erros ao volante: “São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos”, lê-se.

Pelo contrário, considera especialmente relevantes os crimes contra o património, falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, os cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais e os especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento.

A todos estas falhas a NR junta os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais.

As 27 perguntas em que uma resposta positiva vai precisar de ser bem explicada

Todos os candidatos a mediadores e a gerir sociedades de mediação terão de responder não a 27 perguntas para que o processo de aprovação da sua idoneidade pela ASF siga sem contratempos. No entanto, uma resposta satisfatória não impede o Supervisor de se informar pelo seu lado, a respeito dos proponentes.

As perguntas colocadas a quem quer aceder à indústria seguradora em Portugal são:

  • Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em ação cível ou processo-crime?
  • Alguma vez uma empresa, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em ação cível ou processo-crime por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
  • Corre ou correu termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, ação cível ou processo-crime contra si?
  • Corre ou correu termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, ação cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
  • Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira?
  • Alguma vez uma empresa foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
  • Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira contra si?
  • Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
  • Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários?
  • Alguma vez uma empresa foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
  • Corre ou correu termos, contra si, em Portugal ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários?
  • Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?
  • Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
  • Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?
  • Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
  • Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja ou que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?
  • Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança?
  • Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
  • Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou sociedade gestora de fundos de pensões?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
  • Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objeto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial?
  • Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, diretor ou gerente?

Defesa e explicações são possíveis

O responder afirmativamente uma ou mais perguntas, não condena quem pretende ter funções de responsabilidade na indústria seguradora logo à partida. Tem possibilidade de se justificar e atualizar quanto a factos e evolução de eventuais processos.

Conforme a pergunta pode explicar ou comunicar:

  • Os factos que motivaram a instauração de um processo judicial;
  • O tipo de crime ou de ilícito;
  • A data da condenação;
  • A pena ou sanção aplicada;
  • O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;
  • O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
  • A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
  • A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
  • As funções exercidas;
  • A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
  • O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional;
  • As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar;
  • O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
  • O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação;

O Supervisor, segundo a NR, terá em consideração o ponto de vista sobre os factos em causa por parte da pessoa cuja idoneidade esteja em avaliação.

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