Resgate antecipado de PPR é possível até setembro. Saiba em que condições

  • ECO Seguros
  • 23 Março 2021

O resgate antecipado e sem penalizações deste tipo de poupança continua possível, em caso de certa vulnerabilidade que afete pessoa do agregado familiar. Bancos e seguros devem informar aforradores.

A Lei do Orçamento de Estado (OE2021) estabeleceu regras excecionais para o reembolso antecipado de Planos de Poupança (PPR-reforma, PPE-educação e PPRE-reforma/educação), as quais estarão em vigor até 30 de setembro de 2021.

O resgate antecipado destas poupanças, sem penalizações – contando que o produto tenha sido contratado antes de 31 de março de 2020 -, vigorou até final de dezembro em resultado da excecionalidade introduzida no contexto da pandemia. Com a lei do OE2021 prolonga-se a possibilidade de resgate antecipado, desde que um dos membros do agregado familiar do titular se encontre numa de oito situações de vulnerabilidade, detalha a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):

1. Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos ;

2. Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial [lay-off];

3. Se encontre em situação de desemprego e inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;

4. Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores;

5. Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ;

6. Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário;

7. Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;

8. Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.

Segundo explica um comunicado da ASF, para a generalidade desses casos e nos termos de disposições aplicáveis, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal do Indexante dos Apoio Sociais (IAS), atualmente 438,81 euros.

No caso específico da indicada exceção 8 (inquilinos que precisem da poupança para regularizar prestações devidas ao senhorio), “o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS, ou seja, 658,22 euros. O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”.

O organismo de Supervisão recorda também que, “no caso de planos que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020 não é aplicável a penalização fiscal prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.

As instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros “devem divulgar de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam”, determina ainda o regulador.

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