BRANDS' ECOSEGUROS Desafios da IFRS 17: agregação e onerosidade dos contratos

  • ECOseguros + EY
  • 23 Abril 2021

Carla Sá Pereira, Partner EY e Dora Leal, Senior Manager EY, ambas de Consulting Financial Services, exploram alguns dos desafios práticos na implementação da IFRS 17.

Muitos têm sido os desafios colocados ao mercado segurador no âmbito dos processos de implementação da IFRS 17, a futura norma contabilística que traz novas regras aplicáveis aos contratos de seguro e de resseguro.

A grande maioria das seguradoras encontra-se atualmente a desenvolver os seus programas de implementação da norma, ainda que com diferentes estágios de desenvolvimento:

  • Existem seguradoras que se encontram já em fase de implementação e adaptação dos seus sistemas, quer atuariais quer contabilísticos, para calcularem e contabilizarem as novas rubricas e o futuro reporte, comparando e analisando os impactos dos resultados produzidos do futuro regime contabilístico com o atual regime, o que lhes permite ter tempo para redefinir algumas abordagens ou estratégias de negócio;
  • Outras seguradoras encontram-se a finalizar os projetos de gap assessment e a dar os primeiros passos no processo de implementação;
  • Uma minoria de empresas está agora a iniciar o primeiro contacto com a norma.

Tratando-se de uma norma baseada em princípios, existe naturalmente algum grau de liberdade por parte das entidades na adoção das abordagens e pressupostos de cálculo considerados, o que acresce a complexidade e a dificuldade prática na implementação. Por outro lado, o desafio será grande também para auditores e reguladores que necessitam de assegurar a efetiva transparência e comparabilidade das demonstrações financeiras entre os diversos operadores.

Os temas são complexos e a implementação prática das regras está a trazer alterações estruturais em termos de dados, transformação desses dados e respetivas interações e parametrizações nos diversos sistemas das entidades e necessidade de aquisição de soluções novas. É certo que os custos de implementação são elevados, pelo que quaisquer divergências de interpretação que impliquem alterações futuras nas atuais implementações acarretarão custos não desejáveis.

De entre os diversos desafios que a norma coloca às seguradoras, algumas das questões que têm sido recentemente alvo de discussão pelos diversos stakeholders do mercado segurador prendem-se com os diferentes níveis de agregação dos contratos de seguro que a IFRS 17 vem exigir.

De acordo com o disposto na norma [IFRS17.16], as entidades devem agregar os seus contratos de seguro, no momento de reconhecimento inicial dos mesmos, pelos seguintes níveis:

  • Portfolios: grupos de contratos expostos a riscos similares e geridos de forma conjunta;
  • Onerosidade/rentabilidade: os portfolios devem ser desagregados em grupos de contratos tendo por base o nível de rentabilidade dos contratos, num mínimo de três categorias;
  1. Grupo de contratos onerosos no momento do reconhecimento inicial;
  2. Grupo de contratos que, no momento do reconhecimento inicial, não têm uma probabilidade significativa de se tornarem onerosos; e
  3. Grupo dos restantes contratos (grupo de contratos que, no momento do reconhecimento inicial, têm uma probabilidade significativa de se tornarem onerosos).
  • Cohorts: cada um dos grupos de contratos definido no nível anterior têm ainda de ser desagregados para que não existam contratos emitidos com um intervalo superior a 12 meses que pertençam ao mesmo grupo.

A IFRS 17 requer assim que os contratos de seguro sejam agrupados por forma a refletir a sua rentabilidade no reconhecimento inicial. As perdas que resultam desses contratos devem ser explicitamente reconhecidas nos resultados do ano. O lucro dos contratos passa a ser reconhecido ao longo do período de cobertura dos mesmos.

Este tema é crítico e tem sido analisado nos programas de implementação em curso pois pode conduzir a diferenças no reconhecimento do lucro. Por outro lado, questiona-se de que forma é que esta classificação e agregação dos contratos poderá ser consistente com os requisitos de informação de reporte exigidos quer do ponto de vista interno da gestão do próprio negócio, quer do ponto de vista externo, para dar cumprimento aos requisitos adicionais de reporte que possam vir a ser exigidos ao setor.

"De uma leitura estrita da norma, cujo racional é o contrato de seguro, resulta que não deverão ser separadas coberturas de um mesmo contrato de seguro e alocadas em portfolios distintos.”

Em que consiste na prática esta exigência dos níveis de agregação e quais as dificuldades práticas na implementação?

A primeira questão que se coloca é a definição dos chamados portfolios, e o que se entende por grupos de contratos expostos a riscos similares e geridos de forma conjunta. Tratando-se de matérias que requerem julgamento e onde não existem regras claramente definidas, a forma como cada seguradora irá decidir agregar os seus contratos poderá ter racionais distintos e resultar também em resultados distintos.

De uma leitura estrita da norma, cujo racional é o contrato de seguro, resulta que não deverão ser separadas coberturas de um mesmo contrato de seguro e alocadas em portfolios distintos.

Este tópico foi discutido na reunião de Transition Resource Group (TRG) de fevereiro de 2018, tendo este concluído que a norma, implicitamente, considera como unidade de conta mínima o contrato de seguro, dando no entanto alguma abertura para a possibilidade de separação de componentes de um mesmo contrato, mas sendo algo que carecerá no entendimento do IASB de fundamentação.

Não sendo a norma totalmente explicita nesta matéria, e a manterem-se os atuais ramos previstos para efeitos de reporte no futuro plano de contas das seguradoras que atualmente exige a segmentação de coberturas pertencentes a um mesmo contrato em diferentes ramos (exemplos: coberturas de assistência e proteção jurídica tipicamente vendidas de forma conjunta em apólices do ramo automóvel, acidentes pessoais e outros), coloca-se a questão de se à luz da IFRS 17 as seguradoras poderão ou não separar componentes de um mesmo contrato em portfolios distintos para apuramento das responsabilidades de seguros e respetivo lucro ou se essa separação terá de ser feita apenas para questões de reporte.

A implementação desta questão na prática torna-se ainda mais desafiante quando passamos para o segundo nível de agregação e no qual as empresas terão que, para cada portfolio definido, agregar os seus contratos de seguro em grupos de contratos onerosos, grupos de contratos sem probabilidade significativa de se tornarem onerosos e restantes contratos.

Em matérias de onerosidade, a norma estabelece que um contrato é oneroso no momento do reconhecimento inicial quando o valor atual das receitas futuras expectáveis se torne inferior ao valor atual dos custos futuros expectáveis [IFRS 17, 47], resultando assim num custo para as empresas.

A norma prevê uma simplificação nos casos onde os contratos de seguros possam ser mensurados pelo modelo simplificado, para os quais a seguradora deverá assumir que nenhum dos contratos no portfolio é oneroso no momento do reconhecimento inicial, a não ser que existam determinados factos e circunstâncias que indiquem o contrário [IFRS 17, 18].

"Em termos práticos, qualquer que seja o contrato de seguro emitido por uma seguradora, esse contrato terá de ser classificado nos três níveis de rentabilidade definidos no momento de reconhecimento inicial do mesmo e ser alocado ao respetivo grupo de onerosidade.”

Se uma entidade tiver informações suportáveis e razoáveis para concluir que um conjunto de contratos estará no mesmo grupo, poderá realizar a avaliação do teste de onerosidade para esse conjunto de contratos para determinar se os contratos são onerosos. Caso contrário, a norma prevê a avaliação da onerosidade contrato a contrato, ainda que neste contexto se questione o princípio da mutualização do risco inerente ao negócio segurador.

Independentemente do nível de granularidade que cada entidade venha a decidir considerar para efeitos da realização do teste de onerosidade (contrato a contrato, ou grupos de contratos), se no primeiro nível de agregação a definição de portfolios tiver como pressuposto a divisão de coberturas de contratos, isso implicaria que o teste de onerosidade poderia ser feito ao nível da cobertura e não do contrato. O que acarreta um esforço grande em termos operacionais às seguradoras.

Quando uma seguradora aplica o modelo simplificado, para a realização do teste de onerosidade, algumas simplificações estão a ser ponderadas, nomeadamente uma combinação entre os rácios de sinistralidade e rácios combinados históricos de cada linha de negócio e expectativa futura desses rácios, resultados dos modelos de tarifação, entre outros. Os rácios referidos estão, no entanto, a ser ajustados face aos atuais rácios comummente utilizados pelas empresas, nomeadamente para passarem a captar o efeito do desconto, considerar apenas as despesas diretamente atribuíveis aos contratos e para refletir o ajustamento do risco.

Em termos práticos, qualquer que seja o contrato de seguro emitido por uma seguradora, esse contrato terá de ser classificado nos três níveis de rentabilidade definidos no momento de reconhecimento inicial do mesmo e ser alocado ao respetivo grupo de onerosidade. Uma vez atribuída a classificação a cada contrato, não existe a possibilidade de reavaliar essa classificação, significando assim que as seguradoras poderão classificar um determinado contrato como rentável no reconhecimento inicial e em avaliações subsequentes o grupo de contratos onde esse contrato foi alocado poder tornar-se oneroso ou vice-versa, mas que não altera em nada a classificação contabilística inicial dada a cada contrato.

"É de destacar neste contexto a importância ainda mais relevante dos especialistas das equipas de auditoria, em particular dos atuários, para as auditorias em IFRS 17.”

A IFRS 17 introduz alterações fundamentais na contabilização dos contratos de seguro. A transição para a IFRS 17 é pois um processo complexo que, como referimos, traz desafios para todos – reguladores, seguradoras e auditores. Neste artigo procurámos destacar apenas os que resultam das disposições relativas à agregação, com especial enfoque na onerosidade, mas existem muitas outras matérias que carecem de julgamento e não estão prescritas na norma.

Assim, sendo uma norma baseada em princípios, entendemos que é essencial que ao longo do processo de implementação e à medida que as diferentes orientações técnicas e políticas contabilísticas estiverem a ser definidas, as mesmas sejam discutidas com os auditores.

É de destacar neste contexto a importância ainda mais relevante dos especialistas das equipas de auditoria, em particular dos atuários, para as auditorias em IFRS 17. Na EY temos uma equipa de Atuariado que trabalha nas auditorias das seguradoras há vários anos, que se encontra a apoiar os seus clientes nas seus processos de implementação da IFRS 17 e que trabalha em estreita colaboração com as equipas internacionais que estão também a desenvolver projetos de implementação da norma globalmente, dispondo de uma vasta experiência nesta matéria.

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