Quem tem contas low cost não paga estas comissões
Nem todos os bancos entenderam as situações, após janeiro de 2021, em que os clientes passaram a ficar isentos de comissões nas contas low cost. O BdP decidiu esclarecer as dúvidas.
A Assembleia da República decidiu, no verão de 2020, fazer mudanças significativas à comercialização de produtos e serviços nos mercados bancários de retalho, nomeadamente no que concerne às comissões nas contas de serviços mínimos bancários, conhecidas como contas “low cost”.
Foram decretadas, e implementadas em janeiro de 2021, várias isenções, mas nem todos os bancos entenderam as situações em que os clientes passaram a ficar isentos do pagamento de comissões. “O Banco de Portugal tem vindo a receber um conjunto de dúvidas das instituições supervisionadas sobre a aplicação dos referidos diploma”, pelo que resolveu esclarecê-las.
Começa pelo alargamento do elenco de serviços mínimos bancários, que prevê a inclusão das “transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros”.
Perante as dúvidas, o supervisor vem esclarecer que o “titular da conta de serviços mínimos bancários, para além de poder realizar cinco transferências mensais, com o limite de 30 euros por operação”, conta ainda com o benefício de não serem cobradas comissões pela utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
Neste ponto, o do comissionamento de operações através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, são várias as dúvidas apresentadas pelas entidades financeiras perante a mudança da lei. E o Banco de Portugal deixa claras as situações em que não podem ser cobrados valores aos clientes. Assim, esclarece:
- Deve considerar-se como “aplicação de pagamento operada por terceiro” um programa informático ou equivalente carregado num dispositivo que permita a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar, pelo menos, uma das seguintes operações de pagamento: (i) a transferência e receção imediata de fundos depositados na conta ou cartão de pagamento; (ii) a realização de pagamentos; (iii) a emissão de cartões virtuais; ou (iv) a emissão de códigos para levantamento de numerário em caixas automáticos da rede Multibanco.
- Deve considerar-se que o termo “transferências” inclui, além das transferências a crédito SEPA + (as “tradicionais” e as imediatas), as operações baseadas em cartão, nas quais se incluem as transferências “peer-to-peer”.
- O limite de 30 euros por operação, até ao qual está vedada a cobrança de comissões, aplica-se a quaisquer operações realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, com exceção daquelas em que, independentemente do seu montante, não é legalmente admissível a cobrança de comissões.
- No caso das transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, os limites à cobrança de comissões são alternativos entre si. Por exemplo, as instituições podem cobrar uma comissão pela execução de uma transferência no valor de 31 euros, mas já não poderão exigir o pagamento de qualquer comissão a um consumidor que efetue 25 transferências de 6 euros no período de um mês.
- As instituições podem definir isenções no âmbito do comissionamento das operações realizadas através de aplicações de pagamento por si operadas. As instituições podem ainda fixar comissões distintas para as operações realizadas através de aplicações de pagamento próprias e para as operações realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, desde que seja observado o princípio da proporcionalidade e que a diferenciação de comissões não vá além do necessário para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.
Crédito à habitação também tem travões nas comissões
Além do comissionamento nas transferências, o Banco de Portugal vem também esclarecer os bancos quanto a que comissões que podem e não podem ser cobradas no âmbito de processos de financiamento, nomeadamente no crédito à habitação.
Depois de lembrar os bancos que “estão obrigadas a aceitar a indicação, pelo cliente bancário, de uma conta domiciliada noutra instituição de crédito” nestes créditos, desde que estes tenham sido celebrados após 1 de janeiro de 2021, nota que não pode haver lugar à cobrança de comissões pelo processamento das prestações. E também não se aplicam na renegociação dos créditos.
Nota que a “cobrança de comissões sobre o processamento das prestações abrange as situações em que é a instituição mutuante a processar as prestações mediante débito em conta de depósito à ordem domiciliada nessa instituição, mas também situações em que há entidades terceiras envolvidas no processamento das prestações (por exemplo, através de débito direto em conta domiciliada noutra instituição de crédito que não a mutuante)”, diz.
E a “cobrança de comissões pela renegociação de contratos de crédito aos consumidores ora estabelecida engloba a alteração de cláusulas contratuais, relativas ou não à revisão de condições financeiras, que ocorra durante a vigência desses contratos”, remata.
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