Regularização de sinistros automóvel: Seguradoras cumprem 99,97% dos prazos

  • ECO Seguros
  • 3 Junho 2021

Relatório da ASF indica que as companhias cumprem prazos legais para resolver sinistros quase a 100%. Conheça aqui os grandes números, os prazos legais das etapas e quem os tem de cumprir.

As seguradoras cumpriram quase a 100% os diferentes prazos aplicáveis à regularização de sinistros do ramo automóvel, indica informação da Supervisão relativa a 2020.

A 2ª edição do relatório anual sobre Regularização de Sinistros Automóvel (RSA 2020) indica que o número total de processos/sinistros ocorridos decresceu “de forma significativa (19,7%), o que em parte se deverá à limitação da circulação rodoviária, imposta pelas restrições decorrentes da pandemia COVID-19,” enquadra o documento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

De um total de 426 490 sinistros automóvel reportados, registaram-se 1 299 incumprimentos pelas seguradoras, o que equivale a um residual de 0,30% de incumprimento nos prazos aplicáveis, inferior aos 0,4% de 2019 e a comparar com 0,22% em 2018, sendo que o total de processos nesses anos rondou, respetivamente, 549,3 mil e 531,4 mil.

Após análise da informação reportada pelas seguradoras para efeitos da supervisão do controlo de prazos, em 2020, as supervisionadas respeitaram “em termos globais, 99,93% dos prazos aplicáveis aos sinistros com danos exclusivamente materiais, 99,66% aos sinistros apenas com danos corporais e 99,80% aos sinistros dos quais resultaram danos simultaneamente materiais e corporais”.

O número de sinistros com danos exclusivamente materiais “é claramente determinante”, representando 97,5% do total, enquanto a tipologia que acumula danos materiais e corporais representou 1,9% e só danos corporais 0,7%.

Na análise aos prazos de regularização de acidentes que provocaram danos exclusivamente materiais, a Comunicação da decisão final apresenta-se como o dever com menor taxa de cumprimento (92,59%), significando que, em sete de cada 100 processos as seguradoras derraparam o prazo que, para comunicar a assunção (ou não) da responsabilidade, corresponde a 30 dias úteis contados após o prazo (2 dias) fixado para primeiro contacto da seguradora.

Na generalidade dos restantes prazos aplicáveis (Primeiro contacto do segurador; Conclusão das peritagens; Disponibilização dos relatórios de peritagem; Comunicação da assunção ou não da responsabilidade; Comunicação da decisão final; Último pagamento da indemnização), as seguradoras cumpriram os prazos em mais de 99,9% dos sinistros.

Segundo confirma o relatório, com base na análise dos tempos médios do total das empresas de seguros com danos materiais, com danos corporais e com danos corporais e materiais, “é possível constatar que os tempos médios que correspondem a um maior período de tempo são os referentes à tomada de posição, de assunção ou não de responsabilidade por parte da empresa de seguros” e os relativos à informação sobre a necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal.

Nos termos do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), nas situações em que os sinistros automóvel envolvam apenas danos materiais, as empresas de seguros devem:

  • proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens necessárias;
  • concluir as peritagens nos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado no ponto anterior ou no máximo de 12 dias úteis no caso de haver necessidade de desmontagem;
  • disponibilizar os relatórios das peritagens nos quatro dias úteis após a sua conclusão, bem como os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; e
  • comunicar a assunção, ou não, da responsabilidade em 30 dias úteis a contar do termo do prazo fixado para proceder ao primeiro contacto.

Existindo Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), e com exceção do primeiro contacto, “os prazos podem ser reduzidos para metade,” observa o documento da Supervisão.

O incumprimento de prazos reportados pelas empresas de seguros “pode ser justificado através de informações adicionais elencadas nas instruções informáticas previstas na regulamentação que concretiza o RJSORCA, “sendo a adequabilidade das justificações avaliada em sede de ações de supervisão on-site, através da análise direta dos processos de sinistro,” esclarece a ASF.

Os prazos relacionados com o último pagamento da indemnização são aqueles que “apresentam uma maior proporção de justificações,” assinala o RSA 2020, salientando que “nos sinistros de danos próprios com danos exclusivamente corporais, a maior proporção de justificações se observa no prazo relativo à prestação de informação sobre a necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal”.

Recorrendo a estas justificações, que são muitas vezes utilizadas porque ocorreu um facto que explica o atraso no cumprimento de determinado prazo e, ao utilizá-las, “as empresas de seguros demonstram que não houve um real incumprimento, mas antes uma situação de atraso com explicação legalmente admitida,” complementa a Autoridade.

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