BRANDS' ECO Reconhecimento de ativos por impostos diferidos em tempos de incerteza

  • ECO + EY
  • 15 Julho 2021

Gonçalo Cardoso, Senior Manager EY, Global and Compliance Reporting Services, explica o que ter em conta no reconhecimento de ativos por impostos diferidos (AID's).

O reconhecimento de ativos por impostos diferidos (AID’s), em resultado da existência de prejuízos fiscais reportáveis fiscais, encontra-se previsto na IAS 12 e na NCRF 25. De acordo com as respetivas normas, as entidades abrangidas por estes normativos deverão proceder à contabilização de AID’s sempre e quando se encontrem reunidas as duas condições essenciais para o efeito, nomeadamente:

  • existência de prejuízos fiscais dedutíveis
  • a perspetiva de lucros tributáveis futuros que permitam a utilização das respetivas perdas fiscais, tendo em consideração a legislação fiscal em vigor.
Gonçalo Cardoso, Senior Manager EY, Global Compliance & Reporting Services.

Se a primeira variável da equação é relativamente simples de aferir, com base nas declarações anuais de imposto, e validação dos anos fiscais em que tal utilização é permitida, já a segunda é consideravelmente mais complexa, na medida em que deverá assentar em projeções futuras que, como o próprio nome indica, que têm sempre um grau de incerteza e avaliação subjetiva considerável. Acresce que a própria NCRF 25, no parágrafo 32, refere que a existência de perdas fiscais não utilizadas é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros, indicando de forma clara um caminho de prudência no reconhecimento dos AID’s.

Por outro lado, abandonando por momentos a perspetiva técnica do ajustamento e direcionando o foco para a perspetiva de negócio, o reconhecimento de AID’s, numa perspetiva de continuidade do negócio das entidades, é muitas vezes visto pelos stakeholders como um sinal de confiança, pela atenuação do resultado líquido negativo, bem como pela perspetiva futura implícita, nomeadamente a distribuição de lucros e/ou dividendos.

A temática do reconhecimento de AID’s já era considerada relativamente complexa, na análise e definição da recuperabilidade, tendo-se tornado ainda mais sensível nos últimos dois anos, em virtude da pandemia Covid-19.

"a manutenção tempestiva da contabilidade e indicadores de negócio devidamente atualizados, revistos e validados, assumirá um papel chave na revisão atempada das projeções e respetivo impacto na mensuração dos AID’s”

Gonçalo Cardoso

Senior Manager EY, Global and Compliance Reporting Services

Ora, se por um lado a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho de 2020, criou um regime especial de dedução de prejuízos fiscais, que suspendeu o período de contagem para utilização dos prejuízos fiscais recuperáveis nos anos de 2020 e 2021 e o alargamento do prazo de recuperabilidade das perdas geradas nos mesmos anos, de 5 para 10 anos (mantendo-se o prazo de 12 anos para as PME’s), por outro lado, a incerteza em torno da recuperação económica e o comportamento assimétrico dos diversos setores, e da economia em geral, aumentam consideravelmente a subjetividade das projeções e levam a que a decisão relacionada com a constituição de AID’s seja muitas vezes feita numa base de julgamento (ao invés da análise crítica de pressupostos).

Neste sentido, torna-se especialmente importante fazer um acompanhamento próximo, criterioso e periódico das projeções de negócio das empresas, do setor e da economia em que a mesma opera, por forma a validar, tanto quanto possível, a recuperabilidade dos prejuízos fiscais e – capacidade de sustentação dos AID’s. Assim, a manutenção tempestiva da contabilidade e indicadores de negócio devidamente atualizados, revistos e validados, assumirá um papel chave na revisão atempada das projeções e respetivo impacto na mensuração dos AID’s.

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