Estes são os alimentos proibidos e obrigatórios nas escolas a partir de setembro

  • ECO
  • 17 Agosto 2021

A partir de setembro, os alimentos disponíveis nos bufetes e máquinas de venda automática das escolas vão sofrer alterações. Saiba quais são.

Cada vez mais se dá mais importância a uma alimentação saudável, sobretudo no que toca a crianças. A pensar nisso, o Governo criou uma lista com os alimentos que as escolas não podem vender, mas também com aqueles que são obrigatórios ter disponíveis. Desde as ementas das cantinas às máquinas de venda automática, estes são os alimentos permitidos e proibidos nas escolas públicas.

“O Ministério da Educação, em articulação com as autoridades de saúde, tem vindo a promover o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, através da emissão de orientações para os bufetes, máquinas de venda automática e refeitórios escolares”, refere o despacho publicado esta terça-feira em Diário da República.

Em 2019, foi criada uma lei que veio “proibir a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário”. No ano passado, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), o Governo comprometeu-se em “implementar um conjunto de medidas” para a “adoção de hábitos alimentares saudáveis” nas escolas, nomeadamente em termos de “organização e funcionamento dos bufetes escolares”.

Assim, e tendo por base as orientações do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde, o Governo definiu a lista dos alimentos que são obrigatórios ter à venda nas escolas, bem como aqueles que são proibidos.

Assim, este despacho determina que os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

  • Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
  • Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
  • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
  • Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
  • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
  • Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
  • Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
  • ‘Guloseimas’, designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
  • Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
  • Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
  • Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
  • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
  • Chocolates;
  • Bebidas com álcool;
  • Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
  • Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
  • Gelados.

Pelo contrário, estes são os alimentos que os bufetes escolares devem disponibilizar obrigatoriamente:

  • Água potável gratuita;
  • Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
  • Leite simples meio-gordo e magro;
  • Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
  • Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão, preferencialmente recheado com atum (de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal), fiambre com baixo teor de gordura e sal (preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas), ovo cozido, pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos ou queijo meio-gordo ou magro. Estes pães devem ser preferencialmente acompanhados com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada;
  • Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
  • Saladas;
  • Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

Ainda assim, os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:

  • Queijos curados com teor de gordura não superior a 45%, queijos frescos e requeijão;
  • Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
  • Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
  • Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
  • Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50% de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
  • Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
  • Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.

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