Há um novo apoio à contratação permanente. Conheça as regras

Foi publicada a portaria de um novo incentivo à contratação permanente de desempregados e jovens que pode chegar a 11.168 euros por trabalhador. Conheça aqui as regras deste novo apoio.

A portaria que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, o novo apoio à contratação permanente de desempregados e jovens, foi publicada esta segunda-feira em Diário da República. O documento estabelece as regras deste apoio financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que começa nos 5.318,4 euros por trabalhador, mas pode mais do que duplicar com as majorações. As empresas têm de manter o trabalhador pelo menos durante dois anos.

O Compromisso Emprego Sustentável apresenta-se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal”, escreve o Governo na portaria.

A portaria, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, prevê um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação para determinadas situações que podem mais do que duplicar o valor base do apoio que é de 5.318,4 euros. “Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários”, acrescenta.

Estes apoios não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego que se refiram ao mesmo posto de trabalho, mas são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal. Durante a vigência do Compromisso Emprego Sustentável não serão admitidas candidaturas para a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.

Que entidades empregadoras podem candidatar-se?

“Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos”, lê-se na portaria, como é o caso de estar regularmente constituída e registada, ter a situação tributária e contributiva regularizada, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP nem Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ter contabilidade organizada.

Também se incluem empresas que estão no processo especial de revitalização (PER) ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Neste caso, o requisito de não ter salários em atraso não se aplica.

Para que tenham acesso ao apoio, as empresas têm de publicitar a oferta de emprego no portal do IEFP, sinalizando que a oferta está ao abrigo deste apoio, celebrar o contrato de trabalho com o desempregado no IEFP, garantir a formação profissional durante o período do apoio e assegurar que há criação líquida de emprego.

Quem pode ser contratado para que as empresas tenham acesso ao apoio?

Para que tenham acesso ao apoio, as empresas têm de contratar desempregados inscritos no IEFP “há pelo menos seis meses consecutivos”. Porém, “o prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa” com idade igual ou inferior a 35 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos. Não há prazo mínimo para diversas situações, como as pessoas com deficiência e incapacidade ou quem integre família monoparental, por exemplo, entre outros.

Não é elegível para o apoio uma empresa que volte a contratar alguém que despediu recentemente. Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados “entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.

As empresas têm de garantir que conseguem provar a existência de criação líquida de emprego e terão de manter o contrato de trabalho apoiado durante pelo menos 24 meses. “A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado”, detalha a portaria.

Em que situações há majorações ao apoio?

O apoio base corresponde a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o que significa que é 5.318,4 euros. Porém, há várias situações em que há uma majoração desse apoio, sendo que estas são cumuláveis até a um limite de três:

  1. Em 25%, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
  2. Em 35%, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
  3. Em 25%, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
  4. Em 25%, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
  5. Em 25%, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
  6. O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

A majoração relativa ao sexo sub-representado não conta para o máximo de três majorações cumulativas.

Qual o apoio ao pagamento das contribuições para a Segurança Social?

A portaria refere que a “entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a Segurança Social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência“, sendo que no máximo será de sete vezes o valor do IAS, ou seja, 3.102,4 euros.

Quando receberá os apoios?

A empresa recebe a maioria dos apoios logo no início, mas terá de esperar para receber o resto. Segundo a portaria, “60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP“. Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no “décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado” e mais 20% no “vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado”.

“Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro”, nota a portaria.

É preciso dar formação profissional?

Sim, a formação profissional é obrigatória ao abrigo deste apoio. A formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias tem de ter um período mínimo de 12 meses e deve ser acompanhada por um “tutor” designado pela empresa. Além disso, tem de haver formação ajustada às funções através “entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho”.

O que acontece em caso de incumprimento?

Caso não cumpram com as regras detalhadas nesta portaria, as empresas poderão ter de devolver total ou proporcionalmente os apoios recebidos até à data.

“O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos”, define a portaria, abrindo a porta à restituição dos montantes já recebidos, “sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime”.

A portaria estabelece ainda que “a restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor”.

Consulte a portaria na sua íntegra:

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