Maré negra do Prestige: Querela de seguros resolvida pelo TJUE é favorável a Espanha

  • ECO Seguros
  • 27 Junho 2022

Processo de arbitragem encetado no Reino Unido impediria reconhecimento da sentença espanhola que condenou seguradora londrina a indemnizar danos da catástrofe ambiental.

A indemnização pelos danos causados pelo M/T Prestige, navio tanque que em novembro de 2002 naufragou ao largo da Galiza, foi causa de um litígio judicial entre o Reino de Espanha (Estado espanhol) e a London Steam-Ship Owners’ Mutual Insurance Association (London P&I Club). A querela durou mais de uma década e foi agora resolvida pelo Tribunal de Justiça da UE (TJUE), com decisão favorável a Espanha.

Sob forte tempestade e depois de se partir em dois, o petroleiro afundou-se e derramou no mar perto de 70 mil toneladas de fuelóleo que transportava, um desastre ambiental que obrigou a interditar áreas de pesca e praias, prejudicando a economia das comunidades litorais e piscatórias na região da Galiza em resultado da maré negra (de crude pesado) que chegou a atingir o litoral ocidental de França.

O Estado espanhol reclamou reparação pelos danos ambientais através de ação judicial julgada em Espanha e que condenou o London P&I Club ao pagamento de 1 000 milhões de dólares (900 milhões de euros) correspondente ao limite de capital estipulado no contrato de seguro de responsabilidade civil do comandante e dos proprietários da embarcação. Com a mútua britânica a tentar alijar o encargo, a contenda judicial prolongou-se anos.

Depois de tramitação de recursos e novos processos, que circularam entre o High Court of Justice [Tribunal Superior de Justiça de Inglaterra e País de Gales] e o Court of Apeal do Reino Unido (tribunal de apelação), incluindo ação interposta pelo Reino de Espanha contestando a eventual sentença arbitral declarativa (pedida pelo London P&I Club) contra a execução da sentença ditada em Espanha, as autoridades judiciais do Reino Unido decidiram submeter ao Tribunal Justiça da União Europeia, em nome da mútua de seguros, um pedido de apreciação prejudicial sobre matérias de Direito Civil e Comercial relevantes (Direito Comunitário, Direito espanhol e Direito britânico) no longo e complexo contencioso legal.

Litispendência e direito de regresso (“pay to be paid”) foram alguns dos elementos jurídicos que caracterizaram a posição dilatória da mútua britânica. Apreciadas as questões prejudiciais sobre as quais foi chamado a pronunciar-se, o TJUE começa por sublinhar que, à luz do estipulado no Regulamento nº 44/2001 [revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012]: “As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.”

Do exercício de comparação e interpretação das diferentes ordens jurídicas em concurso, tendo em conta as posições das partes litigantes e norteada pela sobreposição do Direito comunitário, emerge a conclusão central do TJUE: a existência de dois processos, em dois Estados-membros da UE, é “inconciliável” com a legislação europeia. Note-se que, na altura, o Reino Unido ainda pertencia à União Europeia.

Mais, quando se trate dos mesmos processos que envolvem as mesmas partes, o Regulamento da UE estabelece que uma decisão não será reconhecida: “Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido,» reforça a instituição europeia sediada no Luxemburgo.

Estas conclusões contrariam o interesse da seguradora, nomeadamente a ação desta parte para obter sentença declarativa arbitral em Londres. Finalmente, o acórdão do Tribunal de Justiça da UE conclui (na sua versão preliminar) que a ação arbitral pedida pela mútua de seguros no Reino Unido, “privaria o Estado espanhol da reparação efetiva do dano sofrido”.

Ainda, num documento que resume as “Conclusões do Advogado-Geral Anthony Michael Collins” (apresentadas em maio passado, antes da decisão adotada pelo TJUE), recorda-se que, em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e, em conformidade com o Acordo formal do que processo comummente conhecido por Brexit, “o Tribunal de Justiça conserva a sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição, fixado pelo artigo 126º do referido Acordo em 31 de dezembro de 2020”.

Além disso, recorda o causídico no mesmo documento, ao abrigo das disposições do referido acordo do Brexit, “o acórdão do Tribunal de Justiça, proferido antes do termo do período de transição ou numa data futura, é plenamente vinculativo para e no Reino Unido. Uma vez que o presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado em 22 de dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar sobre o mesmo e o órgão jurisdicional de reenvio ficará vinculado ao acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça”.

O vídeo em que Koen Lenaerts, Presidente do TJUE faz leitura da sentença (caso C-700/20 – London Steam-Ship Owners’ Mutual), resumida em dois pontos, pode ser visto aqui.

 

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