BRANDS' ECOSEGUROS O Teletrabalho e o Seguro de Acidentes de Trabalho

  • BRANDS' ECOSEGUROS
  • 29 Setembro 2022

A designada Lei do Teletrabalho entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022. No entanto, o teletrabalho já tinha consagração legal no nosso país. Saiba o que diz o Código do Trabalho.

De acordo com a lei, “considera-se teletrabalho a prestação em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.” [Código do Trabalho, doravante designado por CT, art. 165º, nº 1].

Direito ao regime de teletrabalho

Há que salientar que o trabalhador apenas tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho no caso de ter filhos com idade até 3 anos ou, em determinadas situações, até aos 8 anos de idade, ou ainda, também, em determinadas condições, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal e ainda o trabalhador vítima de violência doméstica. [CT, art. 166-A].

Em qualquer destes contextos, é necessário que o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito [CT, art. 166-A].

Para além destas circunstâncias, é possível o teletrabalho, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador, acordo este que terá de ser escrito.

Acordo para prestação de teletrabalho

“A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a ele.” [CT, art. 166º, nº 2].

O acordo define, entre outras situações, o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

O empregador é legalmente obrigado a celebrar um seguro de acidentes de trabalho, que garanta os seus trabalhadores, quer trabalhem presencialmente, quer em teletrabalho.

Local de trabalho

O acordo define também “o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho.” [CT, art. 166º, nº 4, al. b)].

“O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador mediante acordo escrito com o empregador.” [CT, art. 166º, nº 8].

A Lei do Teletrabalho veio aditar um novo preceito à Lei de Acidentes de Trabalho, consagrando que “no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.” [art. 8º, nº 2, al. c)].

Teletrabalho no estrangeiro

Se o trabalhador pretender exercer a sua atividade em teletrabalho no estrangeiro, terá de existir concordância nesse sentido com o empregador, e, havendo, terá de constar no acordo de teletrabalho.

No que concerne ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, terá de ser cumprida uma norma contemplada no respetivo clausulado, que determina que o empregador está obrigado “a comunicar previamente ao segurador a deslocação ao estrangeiro das pessoas seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado membro da União Europeia, caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às pessoas seguras.” [Apólice, cláusula 24ª, nº 1, c)].

Importância da celebração de um seguro de acidentes de trabalho

O empregador é legalmente obrigado a celebrar um seguro de acidentes de trabalho, que garanta os seus trabalhadores, quer trabalhem presencialmente, quer em teletrabalho.

O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho aplica-se assim também às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local constante no acordo de teletrabalho e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, o trabalhador esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

O contrato de seguro de acidentes de trabalho garante o acidente de que o trabalhador possa ser vítima enquanto trabalha, em teletrabalho, no local identificado no acordo ou, em caso de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, também no local onde exerce presencialmente a sua atividade profissional, e ainda, neste caso, as deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Se o local acordado para o exercício da atividade à distância não for a residência do trabalhador, o seguro de acidentes de trabalho abrange também as deslocações para e do local do trabalho, nos termos acima referidos para o trabalho presencial.

Legislação: Teletrabalho – Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro; Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada por diversos diplomas legais; Lei de Acidentes de Trabalho – Lei nº 98/2009, de 4 de setembro; Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem – Portaria nº 256/2011, de 5 de julho.

Texto por António Alvaleide, Formador da Academia Portuguesa de Seguros, Representante da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)

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