BRANDS' ECOSEGUROS Aplicação da IFRS 9 no contexto da implementação da IFRS 17

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  • 8 Maio 2023

As seguradoras que optaram por diferir a aplicação da IFRS 9 para a data de entrada em vigor da IFRS 17, vão aplicar pela primeira vez as referidas normas internacionais de relato financeiro.

Estamos em 2023, o ano em que as seguradoras que optaram por diferir a aplicação da IFRS 9 – Instrumentos Financeiros (“IFRS 9”) para a data de entrada em vigor da IFRS 17 – Contratos de Seguros (“IFRS 17”) vão aplicar, pela primeira vez, as referidas normas internacionais de relato financeiro. A par da aplicação da IFRS 9 e da IFRS 17, que por si só já é suficientemente desafiante para o setor segurador, as duas normas apresentam diferentes disposições transitórias com efeitos significativos na utilidade da informação financeira comparativa a ser divulgada.

Na data de aplicação inicial das normas (1 de janeiro de 2023), os passivos de seguros e os ativos financeiros são classificados e mensurados de acordo com a IFRS 17 e IFRS 9, respetivamente. E, se por um lado, temos a IFRS 17 que deve ser aplicada retrospetivamente e que obriga à reexpressão dos comparativos (tendo de ser apresentados os valores da transição a 1 de janeiro de 2022), por outro, temos a IFRS 9 que não exige tal reexpressão das contas.

Na prática, na data de transição os passivos de seguros são reconhecidos em IFRS 17, com informação comparativa reexpressa tal como é exigido e, na perspetiva dos ativos, tem de ser tomada uma decisão. As seguradoras têm, portanto, que escolher se não reexpressam comparativos e mantêm as categorias de classificação dos ativos financeiros previstas na IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para 2022 ou se reexpressam os comparativos, mas apenas para os ativos financeiros que não foram desreconhecidos antes de 1 de janeiro de 2023, uma vez que os requisitos de transição para a IFRS 9 não permitem a reexpressão total dos comparativos.

Logo aqui, existe uma potencial fragilidade ao nível da comparabilidade entre o ano de aplicação inicial das normas e o período comparativo, potenciais mismatches contabilísticos e, mesmo que as seguradoras optem por reexpressar os comparativos em IFRS 9, um potencial mismatch relativamente aos ativos financeiros que seriam desreconhecidos em 2022, acrescido de todos os desafios operacionais para produzir tal informação comparativa.

Para tentar minimizar os impactos das diferenças de classificação pontuais das informações comparativas aquando da aplicação inicial das normas, o International Accounting Standards Board publicou em dezembro de 2021 uma nova emenda à IFRS 17 que introduziu o conceito de sobreposição de classificação, em que as seguradoras podem optar por apresentar informação comparativa reexpressa para os ativos financeiros que não seriam reexpressos segundo os requisitos de transição da IFRS 9. Esta opção é feita instrumento a instrumento e baseada na expectativa de classificação e mensuração do ativo financeiro com base na informação disponível em janeiro de 2022. Esta opção é igualmente aplicável às seguradoras que tinham previamente adotado a IFRS 9, permitindo a redesignação de ativos financeiros em janeiro de 2023 de acordo com a IFRS 17.

Nesta fase, após os últimos anos de investimento em projetos de implementação das normas, as seguradoras que vão aplicar pela primeira vez a IFRS 9 e a IFRS 17 já devem ser capazes de concluir sobre a classificação dos ativos financeiros no âmbito das categorias da IFRS 9. Este processo passou, nomeadamente, pela avaliação do modelo de negócio com base nos factos e circunstâncias na data da aplicação inicial, pela análise das características contratuais em termos de fluxos de caixa do ativo financeiro (SPPI test) na data do reconhecimento inicial e, ainda, pela análise das opções de designar ou não os ativos financeiros ao justo valor.

Na perspetiva do utilizador das demonstrações financeiras existem igualmente desafios na ótica de comparabilidade entre os peers do setor segurador. Na data de entrada em vigor da IFRS 9 (1 de janeiro de 2018), estiveram disponíveis opções distintas para as seguradoras e, consequentemente, diferentes formas de apresentação das demonstrações financeiras. Houve seguradoras que optaram por diferir a aplicação da IFRS 9 para a data de entrada em vigor da IFRS 17, outras que fizeram a implementação total da norma ou que aplicaram a IFRS 9 com abordagem de sobreposição. Agora, no ano da aplicação da IFRS 17, no caso das demonstrações financeiras das seguradoras que optaram por diferir a implementação da IFRS 9, voltam a estar disponíveis diferentes opções, onde as seguradoras podem escolher reexpressar ou não os comparativos em IFRS 9 e, para aquelas que decidem reexpressar os comparativos ou mesmo para as que tinham previamente adotado a IFRS 9, se optam ou não pela sobreposição de classificação prevista na IFRS 17.

Raquel Gomes da Costa, Senior Manager EY, Assurance Financial Services

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