Allianz vence recurso em caso de cliente que omitiu doenças

  • ECO Seguros
  • 13 Junho 2023

O tribunal da relação de Évora considerou que a omissão de doenças pré-existentes teve efetiva influência na aceitação inicial da companhia em estabelecer um contrato de seguro de Vida com o cliente.

O tribunal da Relação de Évora absolveu a Allianz do pagamento de uma indemnização a uma herdeira de um titular de seguro de vida que omitiu doenças pré-existentes no questionário anexo ao contrato estabelecido com a seguradora, divulgou o Jornal de Notícias (acesso pago).

Segundo o jornal, a pessoa segura, tio da herdeira, morreu aos 60 anos devido a um choque sético e a um enfarte do miocárdio, tendo a Allianz negado o pagamento da indemnização de 25.000 euros pelo facto de fatores relacionados com a saúde da pessoa segura terem sido omitidos na declaração inicial do contrato de seguro.

A herdeira procedeu, em 2018, a uma ação judicial junto do Tribunal de Faro alegando que, à data de celebração do contrato o tio não estava em observação médica ou em tratamento regular e tinha baixa instrução, pelo que se omitiu devido a negligência. Justificou ainda que declaração inicial de risco “apresenta-se em carateres minúsculos e quase ilegíveis” e que a causa de morte não esteve relacionada com as patologias indicadas no questionário.

O tribunal de Faro deu razão à queixosa quanto à falta de nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efetivamente se revelou letal e pela ausência de dolo, justificada pela baixa instrução do contratante.

A Allianz recorreu então para o Tribunal da Relação de Évora, tendo os juízes desembargadores concluído que a pessoa segura, quando fez o seguro, tomava medicação há anos para a epilepsia, a hipertensão e a doença cardíaca e que à pergunta “tem algum problema de saúde?”, respondeu que não. Para o TRE, as declarações contidas nas respostas ao questionário efetuado tiveram “efetivamente influência” na aceitação do contrato de seguro, “pelo que não oferece dúvidas a anulabilidade”.

O acórdão do TRE, segundo o JN, conclui ainda que “ficou provado que a seguradora, antes do contrato, esclareceu o segurado da necessidade de declarar com exatidão as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco”.

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