Meio ano depois e o Governo ainda não corrigiu a lei do apoio às rendas

Continua a existir um despacho interno das Finanças que contraria o diploma e que limita o acesso ao subsídio e o cheque entregue aos inquilinos. Executivo prometeu clarificação em julho.

Já passou meio ano desde a publicação em Diário da República da lei que cria o apoio às rendas e o Governo ainda não corrigiu o diploma de modo a acomodar, no texto legal, as diretrizes emanadas de um despacho interno das Finanças que mandou apertar o acesso ao subsídio, cortar o valor do cheque e incluir uma limitação relacionada com taxas de esforço acima de 100%.

Vários fiscalistas têm alertado para a ilegalidade de um despacho interno se sobrepor a um decreto-lei, como está a acontecer. Por isso, os socialistas e o Executivo apressaram-se a anunciar que iriam alterar o diploma.

Pressionado pelo Executivo, o PS chegou a remeter ao Parlamento uma proposta de alteração para acomodar a lei à norma, no âmbito do debate do pacote Mais Habitação, que foi chumbado pelo Presidente da República, mas acabou por retirá-la na altura das votações finais, dada a contestação social, devolvendo a batata quente ao Governo de maioria absoluta socialista.

Depois, a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, disse, em julho, que “o Governo clarificará o que há a clarificar num diploma próprio” no contexto “de uma avaliação também dos primeiros dados” que receberá “sobre a utilização da resposta na área do crédito à habitação”. Mas até agora essa lei continua na gaveta. Esta quinta-feira, o Conselho de Ministros aprovou novos apoios, mas no âmbito do crédito à habitação, e não fez qualquer correção à lei do apoio extraordinário às rendas.

O Governo clarificará o que há a clarificar num diploma próprio.

Mariana Vieira da Silva

Ministra da Presidência

Em causa está o tipo de ganhos que o decreto-lei e a norma relevam na equação para apuramento da taxa de esforço, que dita o valor do apoio, e para elegibilidade, uma vez que a medida abrange inquilinos com rendimentos anuais até 38.632 euros, o que corresponde ao sexto escalão de IRS.

O diploma refere expressamente que “rendimento anual” diz respeito ao total do rendimento para determinação da taxa apurado pela Autoridade Tributária na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível”. Ora, o “rendimento para determinação da taxa” refere-se ao campo nove da nota de liquidação do IRS, ou seja, diz respeito à matéria coletável, que é inferior ao rendimento bruto, uma vez que tem o abatimento da dedução específica, de 4.104 euros.

Mas o despacho, assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix, manda os serviços terem em conta os ganhos brutos e ainda os que estão sujeitos a taxas especiais, como as pensões de alimentos e os rendimentos prediais. Elevando o montante dos ganhos, por esta via, a norma acaba por reduzir o universo de potenciais beneficiários da medida, assim como o montante do apoio.

Por outro lado, o diploma estabelece que uma das condições de acesso à medida é apresentar uma taxa de esforço com a renda da casa igual ou superior a 35%, sem fazer menção alguma ao tratamento especial que deve ser dado a inquilinos que gastam a totalidade do seu rendimento ou até mais com as prestações mensais. Esta condição foi introduzida pelo despacho das Finanças, que determina que estes casos devem ser alvo de segunda avaliação, consoante os rendimentos mais recentes, relativos a 2022, e que foram declarados este ano.

Para beneficiar do apoio, os contratos de arrendamento e subarrendamento devem estar registados na Autoridade Tributária (AT) como sendo para habitação própria e permanente com data de início até 15 de março deste ano. Os que forem comunicados posteriormente só serão elegíveis no próximo ano. Também é necessário ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e rendimentos brutos anuais até 38.632 euros, correspondendo ao limite do atual sexto escalão do IRS. A medida, que dá um apoio máximo mensal de 200 euros, irá vigorar até 2028.

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