Bancos e instituições obrigados a guardar registo de pagamentos transfronteiriços

Prestadores de serviços de pagamento têm de enviar os dados ao Fisco que os manterá durante 15 anos. A lei, que visa combater a fuga ao IVA no comércio eletrónico, ainda precisa de ser regulamentada.

Todos os prestadores de serviço de pagamentos, como bancos ou outras instituições intermediárias, terão de guardar os registos durante três anos das transações transfronteiriças dentro e fora da União Europeia (UE) sempre que sejam frequentes, isto é, quando ocorram mais de 25 vezes em cada trimestre, segundo uma lei da Assembleia da República, publicada esta quinta-feira em Diário da República, e que transpõe a diretiva europeia que visa combater a fuga ao IVA no comércio eletrónico.

Um levantamento realizado pelo Parlamento Europeu concluiu que o “desvio do IVA na UE ascende a 137,5 mil milhões de euros, o que significa um prejuízo de 267 euros por cada cidadão europeu”.

O fiscalista João Espanha, da Espanha & Associados, explicou ao ECO que “o IVA é devido no destino”. “Isto é, se vendo um bem para França devo pagar o imposto em França”. Contudo, “quando alguém cria empresas em dois ou três Estados-membros, consegue colocar os bens a rodar no mercado antes de pagar o IVA e quando chega o momento da liquidação do imposto já encerrou a empresa em causa, conseguindo assim fugir ao pagamento do IVA”, aponta o perito em Direito Fiscal. Este diploma visa combater esta fraude ao IVA do comércio eletrónico.

A transposição da diretiva europeia determina ainda que os prestadores não só devem guardar os registos durante três anos como também têm de enviar os dados à Autoridade Tributária (AT) que os deverá conservar durante 15 anos.

Ainda que a lei entre em vigor a 1 de janeiro de 2024, os seus efeitos práticos só serão sentidos mais tarde, uma vez que falta a necessária regulamentação, primeiro através de portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças que irá determinar os moldes da comunicação ao Fisco e depois por via de um protocolo a celebrar entre a AT e o Banco de Portugal.

A violação das obrigações plasmadas neste diploma é punida com coima que pode chegar aos 22.500 euros.

A lei estabelece então que “os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado-membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas:

  • Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;
  • Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil”.

Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento devem conter as seguintes informações:

  • O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento;
  • O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;
  • O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacional do beneficiário, se disponível;
  • O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;
  • O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;
  • O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;
  • Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;
  • Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.

Os elementos de pagamentos ou reembolsos transfronteiriços devem ainda incluir os seguintes dados:

  • A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;
  • O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;
  • O Estado-membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o Estado-membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior;
  • Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;
  • Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.

“Os registos referidos devem ser conservados em formato eletrónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado”, de acordo com o diploma. As instituições têm depois de comunicar estes dados, por via eletrónica, à AT que os deverá conservar “até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo”, estabelece o mesmo texto legal.

O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos registos” assim como “as condições para a respetiva submissão por via eletrónica” têm de ser “definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”.

A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal“, segundo o mesmo texto legal.

A falta de apresentação ou comunicação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados é punível com coima entre 500 a 22.500 euros. As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas assim como o incumprimento da obrigação de conservação dos registos dão multa entre 250 a 11.250 euros.

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