ABC dos seguros: Um guia de proteção ao ordenado
Os seguros continuam a ser, para muitos, uma incógnita. Mas a chave para a resiliência financeira está na compreensão. Se quer ter mais proteção em caso de perda de rendimentos, este artigo é para si.
O fim de contratos não permanentes, despedimentos por mútuo acordo, insolvência de uma empresa. Muitos são os fatores que afetam o orçamento pessoal. Mas, afinal, como podem as pessoas prevenir-se de uma perda súbita de rendimentos com produtos de seguros?
O setor segurador disponibiliza produtos de proteção ao rendimento e ao pagamento que “normalmente estão associados a outro tipo de produtos”, como seguros de vida e de acidentes pessoais, que podem ser contratualizados pelos interessados enquanto obtêm rendimentos. Sérgio Nolasco, Diretor Regional da DS Seguros explica que o primeiro paga diretamente ao segurado parte do rendimento que deixou de auferir, enquanto o segundo assume os compromissos do devedor face a créditos contraídos, ambos sob determinadas condições, com diferentes ofertas pelo mercado segurador. Importa relembrar que, como todos os produtos de seguro, a contratualização deste produto adicional de proteção ao rendimento pressupõe o pagamento de uma mensalidade.
Proteção ao Rendimento, Plano Proteção ao Desemprego, Plano Proteção ao Ordenado são três dos nomes dados à cobertura oferecida em caso de perda de rendimentos. Para simplificar, o especialista apresenta quatro diferentes situações em que este produto pode ser comprado e, posteriormente ativado, para diminuir o impacto da quebra de rendimentos em caso de desemprego involuntário ou acidente.
- O Seguro Proteção de Ordenado, que está afeto ao ramo de seguros de vida e acidentes pessoais, “vai garantir uma percentagem do salário bruto ou líquido” . Em caso de sinistro, a companhia vai pagar um montante mensalmente, indexado ao ordenado da pessoa, que varia “entre os 25% e 40% do salário líquido que uma pessoa auferia até um limite máximo de, dependendo da companhia, 600 a 700 euros por mês.”. Quer os trabalhadores por conta de outrem quer os por conta própria podem contratar este produto, no entanto em condições são diferentes. Ambos têm disponível a cobertura em caso de incapacidade por acidente ou doença temporária. No entanto, aos trabalhadores por conta própria não está disponível a opção de cobertura em caso de desemprego. Já os trabalhadores por conta de outrem “em contratos que não sejam a termo” e que ocupem o cargo por 7 ou mais meses, dependendo da companhia, e o que o “desemprego seja superior a 30 dias e o segurado está comprovativamente à procura de um novo trabalho”, é-lhe garantida cobertura, por um limite máximo, geralmente, de 6 meses.
- “O produto de proteção ao rendimento/ordenado inerente a seguros de acidentes pessoais” vai garantir que o segurado “tenha uma remuneração mensal em caso de incapacidade por acidente ou doença temporária”. Neste caso, o cliente pode ser coberto durante um limite máximo de dois anos;
- “Coberturas inerentes a seguros de vida, nomeadamente de proteção a crédito”. Neste caso, quando um segurado está numa situação de desemprego de longa duração, a seguradora pode pagar os custos que o cliente tinha com o seguro. Mas ainda há “outras garantem mesmo a mensalidade do crédito (até um determinado limite pré-acordado)”;
- “Há também ainda os seguros de proteção de pagamentos que estão normalmente afetos à utilização de cartões de crédito”, diz Sérgio Nolasco. Neste produto, se o segurado tiver um acidente ou ficar desempregado, a seguradora pagará o capital que está em dívida à entidade de crédito;
O especialista diz que é essencial, em primeiro lugar, o cliente avaliar as suas necessidades, que devem ter em conta os seus rendimentos e quais são os objetivos que tem com o seguro que vai contratualizar, como, por exemplo, garantir que continua a receber parte do ordenado em caso de desemprego ou cobertura de parte de créditos contratualizados. Uma vez analisada a informação, convém comparar as ofertas disponíveis no mercado e verificar a que melhor se alinha com o que procura.
Convém verificar também os períodos de carência, isto é, o período entre a contratualização de seguro, e os sucessivos pagamentos, até ele ser acionado e assim beneficiar da sua cobertura em caso de sinistro. É também essencial verificar as exclusões e os prazos de cobertura, que no caso de desemprego involuntário é de meio ano.
O Diretor Regional da DS Seguros, Sérgio Nolasco, aconselha os interessados a entrar em contacto com um mediador ou agente de seguros, que “analisa as necessidades dos cliente e dentro da oferta dos parceiros entrará qual a solução mais adequada pelo cliente”, refere o especialista.
Importa reforçar que estas garantias não são de caráter obrigatório, são complementares, tendo assim um custo extra. O objetivo deste produto “não é substituir o ordenado”, mas “minimizar o efeito da perda de rendimento e até de complementar um subsídio de desemprego que eventualmente a pessoa possa ter”, para que a pessoa não sinta de forma tão drástica a perda de rendimentos, remata Sérgio Nolasco.
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