Relação obriga seguradora a indemnizar dono de BMW furtado
A queixa vem do tempo da Seguradoras Unidas, mas a agora Generali pagará sinistro que, em primeira análise, considerou fraudulento.
O Tribunal da Relação de Lisboa condenou a Generali a indemnizar um proprietário de um o carro furtado à porta de casa. O queixoso alegou que tudo fez para recuperar o veículo, participando o furto à GNR e recorrendo a geolocalização e a registos da Via Verde, mas a companhia suspeitava de fraude.
Em 31 de agosto de 2019 um BMW 220D foi furtado na Charneca de Caparica, quando estacionado à porta de casa do dono, um técnico superior da Câmara de Almada. Este tinha ido jantar com amigos e pernoitar fora de casa. Apresentou queixa na GNR contra desconhecidos e participou o ocorrido à seguradora.
A seguradora declinou responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, bem como da indemnização extra que fora contratada (correspondente a 20% do valor da apólice), alegando que ficou por demonstrar a ocorrência do furto em questão.
O proprietário alegou que ficou impedido de comprar outro veículo, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, e intentou uma ação contra a seguradora que foi julgada improcedente, por falta de prova da ocorrência do furto. Esta decisão levou o dono a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa.
No recurso, alegou que tinha feito prova de que o furto teria ocorrido, apesar de as autoridades policiais não terem descoberto o autor da prática do crime, tinha tentado recuperar o automóvel. O queixoso – escreveu – sempre colaborou com a investigação e com os peritos do seguro”.
Perante o recurso, os juízes desembargadores revogaram a sentença de primeira instância e condenaram a seguradora a pagar ao dono do BMW a quantia 35.848,84 euros, mais juros.
O acórdão indica que foi efetuada a participação do desaparecimento do veículo às autoridades policiais, foi providenciado o acionamento do serviço de geolocalização do veículo, foram facultadas as chaves digitais codificadas do mesmo e os registos da Via Verde. Por esses motivos, consideram os juízes, “é de concluir pela verosimilhança da afirmação do furto do veículo, para efeitos de acionamento da cobertura desse risco no âmbito do contrato de seguro automóvel facultativo”,
Os juízes, neste acórdão, lembram que no furto de um veículo não basta a mera participação às autoridades – até porque, se assim fosse, multiplicar-se-iam as situações de simulação de furto visando pretensões indemnizatórias fraudulentas. É também, segundo os juízes, necessário fornecer elementos probatórios coadjuvantes que permitam “formular um juízo de verosimilhança relativamente à queixa apresentada e que se objetivem factualmente na fundada probabilidade do veículo ter sido estacionado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas naquela queixa e de ter desaparecido daquele lugar sem motivo aparente”.
O acórdão entende que, no caso deste BMW, essas diligências aconteceram, afastando a hipótese de fraude e condenando a companhia.
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