BRANDS' ECOSEGUROS Projetos de resolução de empresas de seguros

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  • 25 Junho 2024

Diogo Santos, Manager EY, Assurance Financial Services, partilha a sua visão sobre a antecipação de riscos dentro do mercado segurador e qual a melhor forma de antever respostas.

Dita a prudência que pessoas, empresas e sociedades devem precaver-se contra cenários que as afetem negativamente, quando os seus efeitos se antevejam significativos. O setor segurador não é exceção.

O mundo globalizado atual tem permitido níveis ímpares de crescimento e de aumento da qualidade de vida, por efeito das sinergias criadas entre os países. Contudo, decorre daqui que o inverso também acontece, isto é, acontecimentos negativos em determinada região ou setor repercutem-se e contaminam a sua envolvente alargada. Desta forma, torna-se indispensável aferir o que pode correr mal e refletir antecipadamente sobre as respostas que poderão existir nesse momento. A relevância do tema é corroborada por 219 casos de insolvências ou de dificuldades significativas de empresas de seguros, numa análise realizada pela EIOPA em 31 países europeus cobrindo os anos de 1999 a 2020.

Diogo Santos, Manager EY, Assurance Financial Services

O setor bancário já refletiu esta necessidade há vários anos, através de mecanismos de resolução que antecipam as ações a tomar caso alguma entidade deixe de conseguir cumprir as suas responsabilidades. Os seguros, enquanto peça fundamental do setor financeiro e da economia, têm também trabalhado no sentido de preparar reações a incumprimentos significativos das seguradoras.

A diretiva Solvência II permitiu que desde 2016 as empresas de seguros tivessem uma base comum de medição do risco a que estão expostas, com uma abordagem prospetiva à valorização dos seus ativos e passivos e que contrastava com uma visão sobretudo retrospetiva subjacente à IFRS 4 e ao regime de Solvência I. A margem de solvência e o requisito de capital mínimo permitem às empresas de seguros, aos reguladores e aos demais leitores das demonstrações financeiras uma visão da capacidade de cada seguradora fazer face às suas responsabilidades em cenários adversos que afetem negativamente o valor dos ativos. Também a IFRS 17 veio alterar significativamente a apresentação das demonstrações financeiras das seguradoras recriando, pese embora algumas especificidades, a visão prospetiva na mensuração das responsabilidades das empresas de seguros proporcionada por Solvência II. Pretende-se agora dar um próximo passo, procurando garantir a existência de um plano para quando, apesar de eventuais alertas dados pelas métricas e mecanismos de supervisão existentes, seja necessário forçar medidas de recuperação ou cessação de operação de empresas de seguros.

É neste contexto que surge na União Europeia a Diretiva Recuperação e Resolução das Seguradoras (IRRD, na sigla em inglês), tendente a criar condições para implementação das medidas atrás referidas. A proposta faz uso das bases já aplicadas na diretiva de resolução bancária, ainda que incorporando as especificidades do setor, que se traduzem por exemplo na inexistência de elementos de capital próprio ou de passivo especificamente destinados a suprir perdas potenciais e num menor grau de intervenção preventiva por parte das entidades reguladoras.

Apesar da apresentação em janeiro deste ano dos documentos para formalização da diretiva, a sua implementação está longe de ser unânime, sobretudo junto das próprias seguradoras, que entendem que os mecanismos existentes são suficientes na prevenção de atos e situações que originem consequências mais gravosas e que as diferenças entre os setores bancário e segurador são mais extensas do que aquelas que determinaram os ajustes entre os mecanismos de resolução destes setores. Não obstante, todas as partes reconhecem a proteção do tomador de seguros como o fim último na discussão e implementação das medidas.

Entre reportes locais, reportes para as empresas-mãe e reportes de Solvência II, todos com múltiplos requisitos contabilísticos e de negócio, as seguradoras já têm atualmente um conjunto alargado de obrigações de reporte com diversas finalidades. Acrescentar outro contexto de reporte é continuar a sobrecarregar as equipas devendo, portanto, garantir-se uma proporcionalidade do esforço exigido face à relevância da informação que a IRRD pretende obter.

Diogo Santos, Manager EY, Assurance Financial Services

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