Provedora de Justiça defende proteção igual nos transportes rodoviário e ferroviário

  • Lusa
  • 5 Julho 2024

Maria Lúcia Amaral recomenda que se altere a lei e se equipare o grau de proteção dispensado aos passageiros dos transportes rodoviários aos do ferroviário no reembolso e indemnização.

A Provedora de Justiça enviou uma recomendação ao Ministro das Infraestruturas e Habitação para que altere a lei e que equipare o grau de proteção dispensado aos passageiros dos transportes rodoviários aos do ferroviário no reembolso e indemnização. Em comunicado, a Provedora, Maria Lúcia Amaral, dá conta da recomendação, que emitiu depois de analisada a situação, na sequência de uma queixa.

Assim, “enviou uma recomendação ao Ministro das Infraestruturas e Habitação no sentido de proceder a alteração legislativa que equipare o grau de proteção dispensado aos passageiros dos transportes rodoviários ao grau, mais elevado, assegurado aos do ferroviário”. Esta recomendação “resulta de análise de queixa recebida que alegava a inconstitucionalidade das normas que excluem os passageiros titulares de assinatura, passe ou título sazonal dos direitos ao reembolso e à indemnização”.

Segundo a nota, “a legislação portuguesa presentemente em vigor sobre esta matéria, que foi essencialmente impulsionada por iniciativas legislativas da União Europeia, embora reconheça o direito à indemnização dos passageiros titulares de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal nos transportes rodoviário e ferroviário, admite a sua exclusão em algumas situações”.

Para equiparar os utentes dos dois modos de transporte, Maria Lúcia Amaral “recomenda que também no transporte rodoviário se condicione a exclusão do direito à indemnização à existência de alternativas de transporte viáveis abrangidas pelo respetivo título de transporte”.

O transporte ferroviário viu a sua situação alterada a nível europeu em 2018, com uma diretiva que estabeleceu que ficavam excluídos do direito à indemnização os titulares de assinatura, passe ou título de transporte sazonal, mas só se existissem comprovadamente alternativas viáveis de transporte. Esta alteração não se alargou, no entanto, ao transporte rodoviário.

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