União Europeia aprova novas regras para regulação do setor segurador
A lei portuguesa precisará de uma profunda revisão para incorporar as mudanças impostas pela diretiva e tem de o fazer até janeiro de 2025, explica a especialista contactada pelo ECOseguros.
Uma nova diretiva europeia que tem que ser transposta para o regime jurídico português até 29 de janeiro de 2027 introduz alterações na diretiva solvência II impactando o enquadramento regulatório das empresas de seguros e resseguros europeias.
Uma das principais novidades do diploma adotado pelo Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia é a introdução dos conceitos de “empresa de pequena dimensão e não complexa” e “grupo de pequena dimensão e não complexa”, explica Leonor Futscher de Deus, diretora da área de seguros da Broseta Abogados Portugal.
Estas entidades, que cumprem certos critérios, poderão beneficiar de requisitos simplificados ou de isenção em relatórios, sistemas de governação e planos de gestão do risco de liquidez, entre outros. No entanto, as autoridades de supervisão poderão recusar essas isenções em casos devidamente fundamentados. Já às empresas que não cabem nestes grupos poderão ser aplicadas medidas de proporcionalidade mas “sujeitas a uma análise casuística e autorização prévia da autoridade de supervisão”, indica Leonor Futscher de Deus.
“O objetivo do legislador europeu com a introdução destas modificações é garantir que os requisitos prudenciais e regulatórios sejam proporcionais à dimensão e à complexidade das empresas” explica a advogada. Desta forma, espera-se que estas novas regras reduzam a carga administrativa no setor.
A colaboração entre as autoridades de supervisão dos Estados-membros também será reforçada, clarifica a diretora da área de seguros da Broseta Abogados Portugal. Agora, antes de conceder uma autorização a uma empresa de seguros ou resseguros, os reguladores poderão solicitar uma avaliação conjunta. A decisão final continuará a ser da autoridade do país de origem, mas esta deverá considerar os resultados dessa análise colaborativa. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) monitorizará as recusas de autorização.
A cooperação estende-se ao intercâmbio de informação entre as autoridades de supervisão dos Estados-membros de origem e dos Estados-membros de acolhimento “no que diz respeito às atividades transfronteiriças, com o intuito de prevenir situações que afetem os direitos dos tomadores de seguros e assegurar a sua proteção em toda a UE.”, refere Leonor Futscher de Deus.
Outra mudança é a exigência de um relatório periódico de supervisão. A cada três anos, as empresas deverão apresentar um documento detalhado sobre as suas atividades, sistema de governação, perfil de risco, solvência e gestão de capital. Para grupos seguradores e resseguradores, será possível apresentar estas informações de forma agregada para todo o grupo, evitando duplicidades e reduzindo custos. A Diretiva 2025/2 estabelece que as autoridades de supervisão podem limitar a informação a apresentar e até mesmo isentar as empresas de prestar essas informações.
A especialista consultada pelo ECOseguros explica que a autoavaliação do risco e da solvência (ORSA) também foi reforçada. As empresas terão de considerar fatores macroeconómicos e, se solicitado pelo regulador, incluir preocupações macroprudenciais. A autoridade de supervisão fornecerá diretrizes sobre os riscos a serem analisados, especialmente no que diz respeito à estabilidade financeira do setor.
As empresas expostas aos riscos climáticos deverão realizar análises do impacto de cenários climáticos de longo prazo e criar planos específicos para mitigar riscos financeiros decorrentes dos fatores de sustentabilidade. Para grupos seguradores, um plano único a nível consolidado poderá ser suficiente.
O relatório anual sobre a solvência e a situação financeira será reformulado para melhorar a transparência junto dos consumidores. Terá uma parte direcionada aos consumidores e outra para profissionais do mercado, garantindo maior clareza na informação divulgada. Além disso, alguns elementos do relatório, como o balanço, passarão a ser auditados por revisores oficiais de contas.
A Diretiva 2025/2 introduz ainda novos instrumentos de supervisão macroprudencial. As empresas deverão elaborar e manter atualizado um plano de gestão do risco de liquidez, identificando e monitorizando potenciais dificuldades financeiras. As autoridades de supervisão poderão exigir reforços de liquidez e, em situações extremas, restringir ou suspender a distribuição de dividendos. Em casos de crise sistémica, poderão até suspender temporariamente os direitos de resgate dos tomadores de seguros de vida. Desta maneira, “a Diretiva 2025/2 vem reforçar os poderes das autoridades de supervisão em situações de deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e resseguros“, afirma Leonor Futscher de Deus.
Lei portuguesa precisa de ser “profundamente revista”
A legislação portuguesa precisará de uma revisão profunda para incorporar estas mudanças, declara a diretora da área de seguros da Broseta Abogados que explica que as diretivas europeias podem transportas para a lei nacional pelo Parlamento ou pelo Governo, dependendo da complexidade da matéria.
A Autoridade Europeia de Supervisão de Seguros e Pensões Complementares (EIOPA) deverá desenvolver projetos “e normas técnicas de regulamentação para adoção de atos delegados pela Comissão quanto a variadíssimas temáticas”, indica a advogada. Entre os projetos de normas deverão estar os critérios para classificar as empresas de pequena dimensão e condições que excluem empresas de se enquadrar nesse conceito, por exemplo.
Já Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) vai elaborar o anteprojeto de diploma para transposição para a legislação nacional e na definição das novas regras para o setor em Portugal.
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