Fisco pediu mais de duas mil vezes levantamento do sigilo bancário nos últimos três anos

Número de processos abertos em que foi solicitado levantamento do sigilo bancário tem vindo a aumentar progressivamente. Só em 2024 foram abertos 795 processos.

O Fisco pediu mais de duas mil vezes o levantamento do sigilo bancário ao longo dos últimos três anos, com 70% dos processos a culminarem com a autorização voluntária do contribuinte ou de familiares. Os dados fazem parte do relatório do relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras em 2024, entregue no Parlamento, e que revela um aumento do número destes processos no ano passado.

De acordo com o relatório produzido pelo gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, entre 2022 e 2024, o número de processos abertos em que foi solicitado pela Autoridade Tributária (AT) o levantamento do sigilo bancário ascendeu a 2.069 processos. Destes 1.442 culminaram com a autorização voluntária do sujeito passivo ou de terceiros e familiares, enquanto para os restantes 627 processos, foi autorizada a derrogação do sigilo bancário para o sujeito passivo ou para terceiros e familiares.

O número de processos abertos em que foi solicitado levantamento do sigilo bancário tem vindo a aumentar progressivamente. Em 2024, o Fisco pediu-o 795 vezes, tendo sido concluídas 232 decisões de levantamento de sigilo e 541 processos por autorização voluntária. Em 2023, o número de pedidos tinha ascendido a 677 e em 2022 a 597 pedidos.

“Verifica-se um significativo aumento do recurso a este importante mecanismo de apuramento da real capacidade contributiva dos sujeitos passivos, contribuindo para o incremento da eficácia da atuação da Inspeção”, refere o gabinete.

Fonte: Relatório de Combate à Fraude e Evasões Fiscais e Aduaneiras

 

A Lei Geral Tributária prevê que a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras “sem dependência do consentimento do titular”:

  • Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
  • Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
  • Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados;
  • Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;
  • Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
  • Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta.
  • Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social;
  • Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado;
  • Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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