Mais-valia de terreno rústico paga IRS ainda que seja para abater no crédito da casa

Se a parcela fosse para construção ou urbanizável já podia beneficiar da isenção do imposto na amortização do capital em dívida de habitação própria e permanente.

A mais-valia gerada pela venda de terreno rústico não pode beneficiar da isenção de IRS mesmo que seja aplicada na amortização de crédito de habitação própria e permanente pelo facto de não ser um imóvel para construção ou urbanizável, determina a Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa publicada esta segunda-feira no Portal das Finanças.

A dúvida foi suscitada por um contribuinte em que o cônjuge é proprietário de um imóvel, que diz ser, “terreno para construção” e pretende “aproveitar da exclusão de tributação prevista no artigo 50.º da Lei 56/2023 de 6 de outubro”, vulgarmente designada de Mais Habitação, “no caso de alienar o terreno e aplicar o produto de realização resultante da venda na amortização do empréstimo à habitação e que constitui a habitação própria e permanente do agregado familiar”, lê-se na exposição dirigida à AT.

De facto, o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro “veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:

a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;

b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.”

Porém, é necessário que o terreno em causa seja urbanizável, isto é, para construção. Apesar de ser esse o entendimento do contribuinte que solicitou o pedido de esclarecimentos, o Fisco tem outra interpretação o que anula o disposto do Mais Habitação.

No caso concreto, verificando-se, de acordo com os elementos constantes do sistema informático da AT, que o único imóvel registado em nome do sujeito passivo, é um imóvel inscrito na matriz rústica da freguesia de XXX, supõe-se que seja esse o imóvel que se pretende alienar”, de acordo com o mesmo ofício.

Assim, e de acordo com os dados registados na AT”, trata-se de “um terreno rústico”, pelo que a mais-valia gerada com a sua venda “não poderá estar excluída de tributação […], porquanto não estamos na presença de um terreno para construção, nem de um imóvel habitacional que não seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar como exige esta disposição legal”, justifica a administração tributária.

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