Reforma laboral. Está em risco o pagamento de créditos a trabalhadores no fim dos contratos
Norma bandeira da Agenda para o Trabalho Digno cai com a reforma laboral proposta pelo Governo. Trabalhador passa a poder abdicar de direitos como subsídio de férias ou de natal.
Uma das grandes bandeiras da Agenda para o Trabalho Digno, introduzida em 2023 pelo anterior Governo socialista de António Costa, está em risco de cair: a garantia do pagamento de créditos devidos aos trabalhadores, como subsídios de férias ou de natal, quando são despedidos ou o contrato cessa. O anteprojeto para a reforma laboral que o Governo entregou aos parceiros sociais, e a que o ECO teve acesso, passa a permitir que o trabalhador abdique desse tipo de direitos através de declaração reconhecida pelo notário.
Essa cláusula, designada de remissão abdicativa, tinha sido eliminada por proposta do Bloco de Esquerda para contrariar uma prática que os bloquistas classificaram, na altura, de “abusiva”, através da qual as empresas incluíam na cessação do contrato uma alínea em que o trabalhador declarava que estavam liquidados todos os créditos devidos, deixando depois de poder reclamar outros valores que forem apurados.
Em 2023, a proposta do BE foi aprovada com os votos favoráveis do proponente, do PS e do PCP e com a abstenção do PSD. Assim, o artigo 337.º do Código do Trabalho relativo à prescrição e prova de crédito passou a estabelecer, no seu n.º 3, que “o crédito de trabalhador não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial”.
A reforma laboral que a ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma, apresentou esta quinta-feira às confederações patronais e centrais sindicais vem alterar esse ponto, que passa a ter a seguinte redação, segundo o documento a que o ECO teve acesso: “O crédito do trabalhador não é suscetível de extinção por remissão abdicativa, salvo nos casos em que o trabalhador descare expressamente a renúncia ao mesmo em declaração escrita reconhecida notarialmente”.
Atualmente, os trabalhadores não podem abdicar de créditos devidos a não ser por decisão dos tribunais. Se a mudança agora proposta for aprovada, passa a ser possível prescindir do pagamento desses direitos, seja subsídios de férias de natal ou horas de formação não pagas, desde que o trabalhador apresente uma declaração escrita com a assinatura reconhecida por uma conservatória.
Dever de formação contínua reduzido para microempresas
Outra das alterações introduzidas no anteprojeto, aprovado esta quinta-feira em Conselho de Ministros, prende-se com o direito que os trabalhadores têm à formação contínua, que se reduz de 40 para 20 horas por ano, no caso de microempresas.
O artigo 131.º do Código do Trabalho estabelece hoje que “o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”.
A proposta apresentada pelo Governo reduz a obrigatoriedade de horas de formação para as microempresas, isto é, entidades que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede os dois milhões de euros.
Assim, e de acordo com a nova redação do n.º2 do mesmo artigo: “Em cada ano, o número de horas de formação contínua a que o trabalhador tem direito é, respetivamente, 20 horas no caso de microempresas, 40 quatro horas nas restantes […]”.
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