• Especial por:
  • João Carranca

O absolutismo necessário da liberdade de expressão

Deverá a liberdade de expressão ser uma liberdade absoluta? É perfeita e sem riscos? Não, mas é o melhor que temos. João Carranca ficou em 2º lugar no concurso de ensaios do +Liberdade.

O paradoxo da tolerância diz que se uma sociedade for tolerante sem qualquer limite, a sua habilidade para ser tolerante é eventualmente destruída ou totalmente distorcida pelos intolerantes. Este conhecido paradoxo é geralmente atribuído a Karl Popper, no entanto o próprio Popper remete a sua origem para Platão.

No seu livro “The Open Society and its enemies”, Popper diz que Platão defendia aquilo que chama de “despotismo benevolente” justificando-se precisamente com o paradoxo da tolerância. Muito resumidamente, diz que devemos, enquanto sociedade, ter o direito de não tolerar a intolerância, em particular, a intolerância que não aceita nem se enquadra no debate argumentativo racional, pois esta põe em perigo toda a sociedade e os seus mecanismos. Neste parágrafo Popper diz ainda que a posição de Platão é até favorável à criminalização da intolerância. Muitas vezes esta mesma posição é erradamente atribuída ao próprio Popper, que na verdade nega a existência de tal paradoxo. A verdade é que o debate da tolerância, especialmente o debate da tolerância aplicado à liberdade de expressão, continua intenso e é cada vez mais um debate prático do que um debate teórico. É precisamente a vertente prática deste assunto que vou tentar tratar neste ensaio.

Antes de mais nada, vou introduzir aqueles que acho serem os três assuntos mais relevantes a abordar com grande destaque para o primeiro.

  • O primeiro é a questão da ambiguidade e da subjetividade. Como enquadrar legalmente potenciais limitações à liberdade de expressão na prática?
  • O segundo, que, tal como o terceiro, de certa forma se relaciona com as conclusões que tirarei das respostas ao primeiro assunto, é o caso contra o discurso de ódio e outras formas de violência verbal. Quando permitimos discurso de ódio contra o nosso modelo de sociedade não estamos a abrir caminho para que este seja destruído?
  • E o terceiro é o tema da desinformação. De que maneira podemos nós eficazmente lidar com a desinformação? Com que meios? A criminalização é uma opção?

Qualquer potencial delimitação da liberdade de expressão acarreta consigo enorme subjetividade, subjetividade que é muitíssimo difícil de contornar. Mesmo quando pensadas no contexto legislativo parece sempre existir uma enorme margem para interpretações variadas.

Olhemos com alguma atenção para a polémica Carta dos Direitos Digitais, em particular para o seu artigo n°6:

  • “2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.”,
  • ”3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.”

O que torna este documento inegavelmente e logicamente perigoso independentemente do posicionamento político de cada um é a indefinição. O que é que definimos como prejuízo público? O que são ameaças aos processos políticos democráticos? Tratando-se de um documento legislativo com um enorme potencial de alcance e influência no funcionamento estrutural da sociedade, a verdade é que não é aceitável que existam tantas pontas soltas, tantas ambiguidades, e sobretudo, tantas possibilidades de interpretação. Qualquer lei tem de limitar ao máximo estas situações, mas uma lei com impacto estrutural, profundo e geral na vida de todas as pessoas tem de ser construída com definição quase absoluta para ser viável e construtiva.

O que é que definimos como prejuízo público? O que são ameaças aos processos políticos democráticos? Tratando-se de um documento legislativo com um enorme potencial de alcance e influência no funcionamento estrutural da sociedade, a verdade é que não é aceitável que existam tantas pontas soltas, tantas ambiguidades, e sobretudo, tantas possibilidades de interpretação.

Prejuízo público”, por exemplo, é um conceito que tem de estar definido com enorme detalhe. Todas os cenários realistas em que o termo se aplica têm de estar explicitados e os limites do conceito têm de ficar clarificados. É uma tarefa mais que ingrata e muitos, incluindo eu próprio, diriam até que é impossível, mas a verdade é que se não for assim estamos perante um perigo claro para a democracia e perante uma lei de caráter destrutivo. Algum juiz poderia, por exemplo, entender por prejuízo público tudo o que afeta negativamente um certo governo seja em que contexto for. A divulgação por parte de um jornalista de um caso de corrupção dentro do próprio governo poderia ser considerado crime , pois uma mossa no governo e na sua credibilidade pode significar instabilidade, desassossego social, redução de investimento externo, recessões, crises políticas, etc, tudo consequências que se podem inserir na definição de “prejuízo público”. Podemos olhar igualmente para as evocadas ameaças a bens públicos, processos democráticos e processos de elaboração de políticas públicas com a mesma desconfiança.

São conceitos extremamente abertos a variadas interpretações, com alcance quase ilimitado dependendo daquilo que se define como ameaça nestes três contextos. Talvez seja até útil fazer uma pequena viagem histórica para ilustrar os perigos de que falo. O regime salazarista, nomeadamente a PIDE, fazia uso de uma figura legislativa chamada “crime contra a segurança do Estado”. A PIDE defendia mesmo que só era detido em Portugal quem cometesse crimes contra a segurança do Estado e não quem meramente decidisse expressar as suas opiniões. Obviamente que o regime explorou ao máximo a falta de definição e conteúdo deste conceito de crime contra a segurança do Estado para cometer todo o tipo de atentados contra as liberdades e direitos das pessoas. O mais conhecido exemplo deste tipo de comportamento é, claro, o PCP. A PIDE e o regime reforçaram a noção de que o Partido Comunista Português não era um partido, mas uma “associação” criminosa e subversiva que cometia “crimes contra a segurança interna do Estado”. Por outro lado, na medida em que estaria ao serviço do “estrangeiro” e de uma potência externa, praticava também “crimes contra a segurança externa do Estado”.

O Estado Novo é um excelente “case study” para o potencial destrutivo de legislação vaga, pois ao contrário dos restantes regimes fascistas e autocráticos da Europa, tinha uma grande preocupação com o “legalismo”, ou seja, justificava as suas ações estritamente com base na lei. O problema estava no facto de usar a sua muito peculiar e particular interpretação dessa lei, que apesar de peculiar e particular era possível, pois a lei pecava por indefinição.

Mas e se conseguíssemos então uma carta dos direitos digitais sem indefinição qualquer? Uma tal lei perfeita, tão objetiva e absoluta coma a ciência? Todas as leis pecam por subjetividade, até no direito administrativo. Não é uma coisa de agora nem é algo que muda de país para país. É assim em todo o lado e sempre foi assim desde que existe direito. É a própria natureza do direito, daí o direito não ser uma ciência exata. Por isto, uma tal lei perfeita nunca poderia existir.

O Estado Novo é um excelente “case study” para o potencial destrutivo de legislação vaga, pois ao contrário dos restantes regimes fascistas e autocráticos da Europa, tinha uma grande preocupação com o “legalismo”, ou seja, justificava as suas ações estritamente com base na lei. O problema estava no facto de usar a sua muito peculiar e particular interpretação dessa lei, que apesar de peculiar e particular era possível, pois a lei pecava por indefinição.

Tenho aqui que concordar com Popper: “No infallible means exist.” Obviamente que existem vários graus de subjetividade, e dependendo da natureza da lei em questão, do seu alcance, da sua especificidade e do seu objeto, um certo nível de subjetividade não impede a sua utilidade. Se assim fosse não havia código penal nem Constituição. O problema é que aqui a natureza é a de uma lei restritiva, ou seja, com a intenção de restringir o objeto; o seu alcance é toda a sociedade até ao nível mais estruturante e absoluto; a sua especificidade é pouca, ou seja, procuramos uma lei muitíssimo generalista, daí o seu alcance; e o seu objeto é a liberdade de expressão, um conceito muitíssimo abstrato e muitíssimo poderoso com impacto nas mais básicas interações. Se nada do que já foi sendo dito até aqui tiver sido suficiente, fica claro, parece-me, o perigo da mais pequena ponta solta numa lei de tal natureza, e por isso a impossibilidade de limitar legalmente a liberdade de expressão. O problema da indefinição e da subjetividade permanece muitíssimo relevante no segundo tópico que quero abordar.

Muito se fala dos extremos, do seu discurso de ódio e de como põem em causa a democracia evocando sempre o passado. Há até quem estenda este debate às calúnias e às ofensas a princípios religiosos, defendendo uma espécie de criminalização destas situações. Trata- se de um ‘não debate’. A questão legal já foi respondida, mas mesmo pondo isso de parte a verdade é que se um indivíduo, uma organização, uma empresa, um grupo de qualquer tipo, sentir que uma afirmação lhe é prejudicial, ofensiva ou desrespeitosa, tem todo o direito a levar quem proferiu essa afirmação a tribunal por difamação, por exemplo. Têm, portanto, formas sólidas já existentes para se proteger, sem que se tenha de impor limites à liberdade de expressão de qualquer pessoa.

Em relação ao discurso de ódio na política em particular, evoco aquilo que já referi: note-se por exemplo o caso de André Ventura, líder do partido “Chega” que já foi condenado em tribunal por afirmações que fez. Mas entro também no famoso debate do perigo democrático. Há que definir algumas coisas.

Primeiro que tudo, considero que falar em ilegalização de partidos que dizem coisas que vão contras os princípios morais da maioria da população é passar um atestado de estupidez a essa mesma população. É dizer que um qualquer normal cidadão com os seus princípios éticos e morais, por ouvir um extremista falar os vai mandar todos janela fora e tornar-se num violento racista ou sexista, por exemplo. Ou seja, que não tem coluna vertebral intelectual para ouvir alguém falar e tomar a decisão de não apoiar o que ouve.

Parte-se de uma espécie de medo de conversão maciça de gente moderada em raivosos extremistas com base nas histórias do passado. Não compreende quem participa neste debate que, por exemplo, Hitler não chega ao poder por ser anti- semita ferrenho, mas apesar disso. Não compreende também o desespero da população alemã, muitíssimo empobrecida pelas crises económicas e continuamente humilhada pelos aliados no pós-guerra, que quando ouviu um homem falar em reerguer a grande Alemanha, em re- industrializar a grande Alemanha, lhe deu o seu voto (curiosamente nunca maioritário). Hitler não chegou ao poder por promover o discurso de ódio contra vários grupos, chegou lá apesar disso.

Primeiro que tudo, considero que falar em ilegalização de partidos que dizem coisas que vão contras os princípios morais da maioria da população é passar um atestado de estupidez a essa mesma população. É dizer que um qualquer normal cidadão com os seus princípios éticos e morais, por ouvir um extremista falar os vai mandar todos janela fora e tornar-se num violento racista ou sexista, por exemplo. Ou seja, que não tem coluna vertebral intelectual para ouvir alguém falar e tomar a decisão de não apoiar o que ouve.

Segundo, parece neste debate ignorar-se os restantes intervenientes da democracia, nomeadamente quem governa, os restantes partidos moderados e em particular a comunicação social. É papel dos partidos combater politicamente e competentemente o discurso de ódio na política, mostrando à população que existem outros caminhos melhores. É papel da comunicação social desmentir o que há para desmentir e não dar palco àquilo que não o merece.

Enquanto grande intermediária da democracia, a comunicação social tem a responsabilidade de a proteger com o seu tratamento da informação. Por tudo isto, não faz qualquer sentido que os limites legais da liberdade de expressão sejam os mesmos que os limites morais.

É também responsabilidade da comunicação social, e aqui também das redes sociais, combater a desinformação. Os “fact checkings” dos canais de televisão foram uma excelente invenção, assim como a indicação de desinformação por baixo de “tweets” ou “posts” que se insere nesta definição. O que existe é uma falta de meios para lidar com tudo o que é dito, mas isso é algo que será cada vez mais ultrapassado com a evolução tecnológica. Note-se aqui que não falo em eliminar esses “tweets” ou “posts” mas apenas em indicar que se trata de desinformação.

Deverá então a liberdade de expressão ser uma liberdade absoluta? A minha resposta, com base em tudo aquilo que tenho vindo a defender, é que sim. Tenho dificuldade em conceptualizar limitações à liberdade de expressão que não passem pela questão legal. No entanto acho que essa abordagem, por tudo aquilo que já disse, está fora de questão. Isto significa que uma liberdade de expressão absoluta é perfeita e sem riscos? Não. No entanto direi aqui o mesmo que digo em relação à própria democracia: é simplesmente o melhor que temos, e cabe às nossas instituições democráticas, à comunicação social e hoje em dia também às redes sociais proteger esse “melhor”.

  • João Carranca
  • Aluno de Engenharia Electrotécnica no Instituto Superior Técnico. 2ª lugar no Concurso de ensaios do +Liberdade

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