Escalões do IMT para habitação com primeira atualização desde 2011
Com a entrada em vigor, esta terça-feira, do OE2022, a isenção de IMT aumentou e passa a estar fixada nos 93.331 euros.
A entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) trouxe uma atualização dos escalões de determinação da taxa do Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) aplicável a imóveis destinados a habitação, sendo esta a primeira alteração desde 2011.
Até agora, estavam isentos de IMT os imóveis destinados à habitação própria e permanente cujo valor que servia de base à liquidação do imposto não excedesse os 92.407 euros. Com a entrada em vigor, esta terça-feira, do OE2022, aquela isenção aumentou e passa a estar fixada nos 93.331 euros.
A atualização dos diversos escalões para a determinação da taxa do IMT — imposto pago em aquisições de imóveis — determinada pela lei do OE2022 fez avançar os limites dos restantes escalões que integram a tabela deste imposto.
Assim, o escalão seguinte (sobre o qual incide uma taxa marginal de 2%) passa a estar balizado entre os 93.331 e os 127.667 euros, quando até agora estava fixado entre os 92.407 e os 126.403 euros. Já os limites superiores dos 3.º e 4.º escalões do IMT (sobre os quais incidem taxas marginais de, respetivamente, 5% e 7%) deixam de estar fixados nos 172.348 e nos 287.213 euros, pela mesma ordem, aumentando para 174.071 e 290.085 euros.
No caso do 5.º escalão (com uma taxa marginal de 8%), o limite superior avança dos atuais 574.323 euros para 580.066 euros.
Esta atualização faz ainda com que os escalões de valor sobre os quais são aplicadas taxas únicas também aumentem, com a lei a determinar que a taxa única de 6% passa a ser aplicável quando em causa estão valores entre os 580.066 e 1.010.00 euros e que a de 7,5% se aplica quando o valor é superior aos 1.010.000 euros.
Até agora, o escalão da taxa única de 6% estava balizado entre os 574.323 e um milhão de euros, sendo a taxa única de 7,5% – que foi criada com o OE2020 – a que incidia sobre os imóveis acima de um milhão de euros.
Estes são os valores aplicáveis aos imóveis destinados a habitação própria e permanente do continente, e servem igualmente de referência aos imóveis de habitação que não se destinam a servir de morada do proprietário, com a diferença de que, neste segundo caso, não há lugar a isenção, sendo aplicável uma taxa marginal de 1% nos imóveis até 93.331 euros.
O OE2022 procedeu igualmente à atualização dos limites dos valores da tabela do IMT dos imóveis destinados a habitação das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o que fez com que o primeiro tenha avançado de 115.508,74 euros para 116.664 euros.
Estas novas tabelas entraram em vigor com o OE2022. O IMT veio substituir a antiga Sisa no final de 2003. A última revisão dos valores da tabela do imposto tinha sido operacionalizada através do Orçamento do Estado para 2011.
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