Tribunal da Concorrência aponta “incoerência” à CMVM pela demora do processo do BES

  • Lusa
  • 10 Outubro 2022

O Tribunal, em Santarém, lembrou que recebeu o processo oito anos depois da prática dos factos.

O Tribunal da Concorrência apontou “incoerência” à CMVM no caso do prospeto do aumento de capital do BES em maio de 2014, pelo tempo que o processo demorou até chegar ao tribunal, apesar da gravidade das infrações.

Na sentença dos recursos às coimas de 2,8 milhões de euros aplicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a Ricardo Salgado e aos ex-administradores Amílcar Morais Pires, Rui Silveira, Joaquim Goes e José Manuel Espírito Santo, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, lembrou que recebeu o processo oito anos depois da prática dos factos.

Reconhecendo que o ex-presidente e antigos administradores do BES condenados pela CMVM no caso do prospeto do aumento de capital de maio de 2014 não contribuíram para a “iminência” da prescrição dos autos (26 de novembro próximo), a juíza Mariana Gomes Machado salienta que, no caso destes autos, a CMVM “acompanhou, no quadro das suas competências próprias, a tarefa de aumento de capital”.

“Teve, por isso e por si, acesso à documentação que suporta parte da infração e quanto àquela cuja obtenção dependeu de terceiros a mesma foi-lhe facultada em 09 de agosto de 2016, pelo DCIAP [Departamento Central de Investigação e Ação Penal]. Não obstante, os autos surgem para apreciação judicial deste Tribunal, (apenas) em 2022 e apenas a seis meses da prescrição”, escreveu.

A juíza afirma que foram esgotadas na fase administrativa “todas as causas de suspensão da prescrição”, incluindo as decorrentes da legislação aprovada no quadro da pandemia da covid-19. A apreciação crítica do comportamento da CMVM surgiu na ponderação da sanção a aplicar a José Manuel Espírito Santo, o qual viu a coima aplicada pelo regulador dos mercados, no valor de 500.000 euros, passar a mera admoestação.

Mariana Machado teve em conta a situação de saúde em que se encontra José Manuel Espírito Santo, o facto de “ter publicamente assumido responsabilidade institucional pelas condutas que conduziram à resolução do BES”, o que “o distancia significativamente dos demais”. Acrescentou o tempo decorrido desde a prática dos factos, “corolário da atuação adjetiva” da CMVM, o que mitiga “muito expressivamente” as necessidades de prevenção especial.

Este arguido teve, ainda, a seu favor o facto de as testemunhas que apresentou terem sido as “únicas que revelaram sentido crítico”, com os seus depoimentos a contribuírem para a descoberta da verdade e o conhecimento histórico dos factos em causa nestes autos, disse. Na decisão comunicada aos recorrentes, Mariana Machado considerou provados todos os factos de que vinham condenados pela CMVM, à exceção do relativo à obrigatoriedade de incluir no prospeto informação sobre a Rioforte.

No caso de Ricardo Salgado, a juíza Mariana Gomes Machado salientou a sua posição de liderança e visão porventura única que tinha de todo o universo Espírito Santo e lembrou as várias decisões do TCRS já transitadas em julgado nas quais foi condenado, nomeadamente, por gestão ruinosa.

A juíza frisou que, apesar das condenações, Ricardo Salgado não tomou qualquer diligência para o pagamento voluntário das coimas que lhe foram aplicadas, estando inclusivamente em curso um processo de execução, para obtenção coerciva da coima devida.

“Em nenhum daqueles autos, mormente no que respeita ao desvio de fundos e atos dolosos de gestão ruinosa do BES, assumiu qualquer posição adjetiva que inculque no Tribunal a possibilidade de formular um juízo fundado de prognose positivo. Isto é, não dispõe o Tribunal de qualquer facto que milite em favor do Recorrente [Ricardo Salgado] e permita considerar atenuadas as necessidades de prevenção especial”, lê-se na sentença.

“Inexiste, pois, fundamento lógico-racional para, em face da circunstância de encimar a instituição Grupo BES e atenta a postura adjetiva que invariavelmente assumiu, considerar mitigadas as necessidades de prevenção especial”, acrescentou.

Por outro lado, afirmou que a situação de saúde invocada pelos seus mandatários não se colocava à data dos factos (2014), pelo que não releva a responsabilidade da sua atuação, nem impede “a compreensão do sentido e alcance” da decisão hoje proferida, “nem tão pouco ao pagamento voluntário da coima”. Além da coima única de 950.000 euros pela prática dolosa de quatro contraordenações, Salgado viu-lhe ser aplicada a pena acessória de inibição do exercício de funções em instituições financeiras por um período de quatro anos.

Neste processo, em que a CMVM aplicou multas que totalizaram 2,8 milhões de euros, Ricardo Salgado pedia a impugnação da coima de um milhão de euros, Amílcar Morais Pires de 600.000 euros, Rui Silveira de 400.000 euros, Joaquim Goes de 300.000 e José Manuel Espírito Santo de 500.000 euros.

Em causa está a qualidade da informação contida no prospeto do aumento de capital do BES de maio de 2014, bem como operações ocorridas até junho (período aberto a investidores interessados) que a CMVM considera que deveriam ter originado adendas ao documento.

Segundo a CMVM, os arguidos sabiam que o prospeto omitia informação relevante para os investidores, nomeadamente, a exposição à Espírito Santo Finantial Group e à carteira de crédito do BESA e operações realizadas no período, como novos financiamentos à ESFG, as cartas de conforto à Venezuela e o financiamento à Rioforte, que deveriam ter originado adendas.

Tendo caído a infração relativa à Rioforte, cujo risco Mariana Machado disse ter sido mitigado pela colaterização imposta pelo Banco de Portugal, o TCRS decidiu pela suspensão em 20%, por dois anos, da execução dos valores das coimas aplicadas a Morais Pires (500.000 euros), a Joaquim Goes (250.000 euros) e a Rui Silveira (400.000 euros), tendo sido este o único que não viu o valor global da coima reduzido.

Quanto a Morais Pires, o TCRS condenou a gravidade da sua atuação, mas salientou o facto de estar a pagar faseadamente as coimas a que já foi condenado, “o que traduz uma conduta de aceitação da autoridade dos Tribunais e de conformação com a ordem normativa vigente”.

A sentença refere, por outro lado, que, durante o julgamento, “embora não tenha confessado os factos, o que traduz o exercício de uma prerrogativa jusfundamental que não pode merecer (e não merece) censura, [Morais Pires] reconheceu a sua envolvência nos mesmos, apenas rejeitando – com acerto, diga-se – ‘ser mais responsável’ do que os outros Recorrentes”.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Tribunal da Concorrência aponta “incoerência” à CMVM pela demora do processo do BES

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião