Gestora da TAP a salvo do estatuto do gestor público?
Alexandra Reis foi demitida por conveniência da TAP ou por renúncia? E foi ao abrigo do estatuto do gestor público? As respostas são relevantes para avaliar a legalidade da indemnização.
Quando em outubro de 2020 o Estado comprou a participação de 22,5% de David Neeleman, na Atlantic Gateway, passou a ser dono de 72,5% do capital da TAP e uma das consequências foi a companhia aérea ter voltado a ficar sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial e ao Estatuto do Gestor Público. Agora, com a notícia sobre a indemnização de 500 mil euros paga a Alexandra Reis pela saída da administração da TAP em fevereiro deste ano, surge a dúvida, pelas palavras do próprio Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Os ministros das Finanças e Infraestruturas, Fernando Medina e Pedro Nuno Santos, pediram à TAP que esclareça os contornos legais da saída de Alexandra Reis, hoje secretária de Estado do Tesouro, à luz do Regime do Setor Público Empresarial, mas também do referido Estatuto do Gestor Público, segundo o qual não está prevista uma indemnização em caso de renúncia ao cargo.
O Decreto-lei 39-B/2020, de 16 de julho, que autoriza o Governo a adquirir participações sociais e direitos económicos do empresário de nacionalidade brasileira e americana prevê, no entanto, exceções. No caso do Estatuto do Gestor Público, à TAP não se aplicam as regras previstas para a designação dos gestores, nomeadamente a intervenção da CRESAP, nem os limites relativos às remunerações, que permitiam que Alexandra Reis tivesse um vencimento bruto anual de 245 mil euros, conforme consta do relatório e contas de 2021.
Contudo, o diploma, assinado por Pedro Siza Vieira, João Leão e Pedro Nuno Santos nada refere sobre o capítulo V do Estatuto do Gestor Público, relativo à cessação de funções, o que permite supor que o mesmo se aplicará à companhia aérea. Nele estão previstas três possibilidades: demissão, demissão por mera conveniência ou renúncia.
O primeiro aplica-se quando existe avaliação de desempenho negativa, a violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa ou a violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos. Não é caso de Alexandra Reis, a quem a TAP agradeceu “todo o serviço prestado, numa altura particularmente desafiante para a companhia”.
Aliás, é a própria transportadora aérea que diz no comunicado divulgado a 4 de fevereiro que Alexandra Reis apresentou a “renúncia ao cargo”, “decidindo encerrar este capítulo da sua vida profissional e abraçando agora novos desafios”. De acordo com o artigo 27.º do Estatuto do Gestor Público, este “pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial”, sem indicar qualquer direito a indemnização.
Uma questão apontada pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, em resposta ao ECO. “Nesta situação de renúncia e de acordo com a legislação nacional em vigor, a Engª. Alexandra Reis não deveria ter recebido qualquer indemnização pela sua saída”. No entanto, o ECO apurou junto de fontes internas da TAP que a iniciativa da saída de Alexandra Reis partiu mesmo da CEO, Christine Ourmières-Widener, e que esta decisão obteve a concordância do acionista Estado. Esta versão é, também, de resto, confirmada pelo próprio sindicato, e não só.
A atual secretária de Estado do Tesouro esclareceu isso mesmo em declarações à agência Lusa, dizendo que o acordo de cessação de funções “como administradora das empresas do universo TAP” e a revogação do seu “contrato de trabalho com a TAP S.A., ambas solicitadas pela TAP, bem como a sua comunicação pública, foi acordado entre as equipas jurídicas de ambas as partes, mandatadas para garantirem a adoção das melhores práticas e o estrito cumprimento de todos os preceitos legais”.
A outra figura prevista no Estatuto do Gestor Público é a “demissão por mera conveniência”. Neste caso, “a cessação de funções pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação”, prevê o artigo .26º. Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses.
Apenas à luz deste regime da “demissão por mera conveniência”, Alexandra Reis não poderia ter recebido uma indemnização de 500 mil euros, conforme foi noticiado pelo Correio da Manhã, tendo em conta que segundo o relatório e contas de 2021 recebia uma remuneração bruta anual de 245 mil euros.
O mesmo artigo diz também que caso aceite no período de 12 meses um cargo no âmbito do setor público administrativo ou empresarial, a indemnização é reduzida ao montante “da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga”.
Seja qual for a interpretação, a secretária de Estado garantiu esta terça-feira que devolveria, “de imediato”, caso lhe tivesse sido paga, qualquer quantia que acreditasse não estar no “estrito cumprimento da lei” na sua saída da TAP.
Fernando Medina e Pedro Nuno Santos emitiram esta segunda-feira um despacho conjunto a solicitar esclarecimentos ao conselho de administração da TAP sobre o enquadramento jurídico do acordo celebrado no âmbito da saída de Alexandra Reis da comissão executiva da companhia aérea, em fevereiro.
A atual secretária de Estado do Tesouro entrou para a companhia aérea em 2017, chegando à comissão executiva em outubro de 2020. Com o pelouro dos recursos humanos, teve um papel ativo na implementação do plano de reestruturação que ditou cortes elevados nos salários dos trabalhadores. Saiu no final de fevereiro, oito meses depois de entrar a nova administração liderada por Christine Ourmières-Widener.
A 30 de junho, Alexandra Reis foi nomeada presidente da NAV por despacho do Ministério das Infraestruturas, liderado por Pedro Nuno Santos. Cargo de onde saiu para assumir a pasta do Tesouro no Ministério chefiado por Fernando Medina.
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