É trabalhador independente? Conheça as regras do IRS

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 7 Abril 2017

Os trabalhadores independentes já podem preencher a declaração de IRS uma vez que o prazo de entrega deixou de fazer diferença entre tipo de rendimentos.

Os trabalhadores independentes podem ser enquadrados no regime simplificado ou de contabilidade organizada. E se prestarem serviços apenas a uma entidade, podem optar por ver os seus rendimentos tributados de acordo com as regras estabelecidas para os trabalhadores dependentes. Confira alguns pontos a ter em conta.

Regime simplificado

Menos de 200 mil euros. O regime simplificado abrange os contribuintes com ganhos anuais abaixo de 200 mil euros. Deixa de ser aplicado quando os rendimentos ultrapassam 200 mil euros em dois anos seguidos ou se, num ano, excederem 250 mil euros — no ano seguinte aplica-se então o regime de contabilidade organizada.

Mas o contribuinte também pode optar logo pela contabilidade organizada, desde que formule essa opção na declaração de início de atividade ou até ao final de março.

Base do imposto. Para determinar o rendimento tributável no regime simplificado, o fisco tem em conta 75% do rendimento bruto anual. Porém, a parcela a tributar é menor para quem abriu atividade em 2016 (37,5%) ou 2015 (56,25%), se o sujeito passivo não tiver, nesses períodos, rendimentos de trabalho dependente ou pensões e ainda se não tiver ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos. O fisco deduz ainda as contribuições pagas à Segurança Social na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos.

No caso de vendas de mercadorias e produtos, bem como de serviços na área de restauração e hotelaria, o imposto incide sobre 15% dos rendimentos.

Outras prestações de serviços (excluídas da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS) são tributadas em 35% dos rendimentos (17,5% no primeiro ano de atividade e 26,25% no segundo, se não houver rendimentos de trabalho dependente ou pensões e ainda se não tiver ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos), podendo ainda ser deduzidas as contribuições pagas à Segurança Social na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos.

Há ainda outros casos específicos, com regras próprias de tributação.

Contabilidade organizada

Mais de 200 mil euros. No regime de contabilidade organizada, as declarações fiscais têm de ser assinadas por um contabilista certificado.

Aqui, é considerada a generalidade das despesas relacionadas com a atividade.

Qual a melhor opção?

Se as despesas com a atividade independente ultrapassam 25% dos rendimentos brutos no ano, será mais vantajoso mudar para o regime de contabilidade organizada, já que permite deduzir a generalidade dos encargos, diz a DECO no seu Guia Fiscal 2017.

Ainda a ter em conta

Além da distinção entre regimes, há outros pontos que os trabalhadores independentes devem ter em conta na sua declaração de IRS.

Prazo de entrega. Este ano, o prazo de entrega da declaração de IRS decorre entre 1 de abril e 31 de maio para todo o tipo de rendimentos.

Tributação como dependente. Quando os trabalhadores independentes prestam serviços apenas a uma entidade podem optar por ver os seus rendimentos tributados de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A (trabalhadores dependentes). A exceção é feita a “prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal”, indica o Código do IRS.

De acordo com a DECO, a opção pelas regras da categoria A não é aconselhada a quem acumula trabalho dependente e independente porque o fisco só retira o valor de uma dedução específica à soma dos dois rendimentos. As regras da categoria A são mais vantajosas para quem não tem contabilidade organizada e tem rendimentos anuais de trabalho independente até 16.416 euros. Abaixo deste valor, a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo fisco no regime simplificado, diz ainda a associação.

E dá o exemplo: uma pessoa com atividade aberta há mais de dois anos, no regime simplificado, que tenha ganho, em 2016, 7.500 euros com serviços prestados a uma entidade conta com 5.625 euros sujeitos a imposto (75%), logo a dedução específica corresponde a 1.875 euros — se optar pela tributação pela categoria A, a dedução específica é 4.104 euros, o que significa que o imposto só incide sobre 3.396 euros, exemplifica a DECO.

Alojamento local. Quem tem rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento pode, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras para a categoria F.

Rendas. Os proprietários podem optar pela tributação das rendas no âmbito da categoria B mas devem mostrar essa intenção logo na declaração de início de atividade ou através de declaração de alterações.

Ato isolado. Se quer prestar um serviço de forma esporádica — que não resulte de uma prática previsível ou reiterada — não precisa de iniciar atividade como trabalhador independente. Basta optar por um ato isolado. Também neste caso, terá de passar uma fatura-recibo.

Os atos isolados e eventuais retenções na fonte devem ser declarados no anexo B. No entanto, não têm de ser declarados, em determinadas condições, os atos isolados que não ultrapassem 1.676,88 euros (4 Indexantes dos Apoios Sociais, ao valor de 2016) — a declaração neste caso é obrigatória se o contribuinte receber outros rendimentos (excluindo os que são tributados por taxas liberatórias), optar pela tributação conjunta ou receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento da generalidade das pensões, bem como rendimentos em espécie ou pensões de alimentos acima de 4.104 euros.

Anexo SS. Os trabalhadores independentes devem preencher o anexo SS, declarando os rendimentos do ano anterior e, em alguns casos, identificando as entidades a quem prestaram serviços. É com estes dados que a Segurança Social posiciona, todos os anos, os “recibos verdes” em escalões contributivos, embora as regras devam mudar em breve. E é também com estes dados que a Segurança Social fica a saber quem são as entidades contratantes, responsáveis por 80% ou mais dos rendimentos de um trabalhador, ficando por isso sujeitas a uma taxa de 5% e a fiscalização. Nem todos os trabalhadores independentes têm de preencher esta informação específica, embora a generalidade tenha de entregar o anexo SS.

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