Quais são os imóveis que o Estado pode arrendar coercivamente?

A definição de imóvel devoluto está identificado na Lei desde 2006, mas para o Governo levar avante a sua medida de arrendamento coercivo destas casas terá de contar com a colaboração dos municípios.

O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros o arrendamento coercivo de imóveis devolutos, como forma de mitigar a crise habitacional que se faz sentir no país.

Em conferência de imprensa, o primeiro-ministro lembrou que o “conceito de prédio devoluto existe desde 2006 e o de arrendamento forçado existe desde 2014“, mostrando-se por isso “perplexo com o entusiasmo com que se tem debatido o tema”.

O conceito de imóvel devoluto está inscrito num decreto-lei, publicado a 8 de agosto de 2006, após promulgação pelo Presidente Aníbal Cavaco Silva e referendado pelo então primeiro-ministro José Sócrates.

Segundo o diploma, “considera-se devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações.”

De fora do conceito de imóvel devoluto estão as casas que, apesar de estarem desocupadas durante um ano, “se destinem a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio”, e os imóveis adquiridos para revenda por particulares ou empresas.

"Os municípios têm sido bastante parcimoniosos a verificar os imóveis devolutos.”

António Costa

Primeiro-ministro

Além disso, estão também excluídos do conceito de imóveis devolutos os fogos que estejam a ser alvo de obras de reabilitação, as residências em território nacional de emigrantes portugueses ou a residência em Portugal dos portugueses que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, e os respetivos acompanhantes autorizados, entre outras situações previstas neste decreto-lei.

O diploma de 2006 estabelece também que a identificação dos “prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos” é da competência dos municípios, cabendo também às câmara municipais notificar os proprietários desses imóveis para que estes possam “exercer o direito de audição prévia e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.”

Segundo António Costa, em Lisboa existem 6.444 imóveis identificados como devolutos. Notando que nos últimos anos foram apenas sinalizados pelos municípios 10.998 imóveis devolutos, o primeiro-ministro notou que “os municípios têm sido bastante parcimoniosos a verificar os imóveis devolutos.”

A decisão de declaração de prédio ou fração autónoma devoluta é sempre suscetível de impugnação judicial, mas caso sejam classificados como imóveis devolutos ficam sujeitos a um agravamento da taxa de IMI de acordo com o artigo 112.º B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Na proposta de arrendamento coercivo para rendas acessíveis do Governo estão explanados todos estes princípios de imóveis devolutos. No entanto, a medida aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros torna a aplicabilidade desta medida mais limitada e sobre uma amostra de fogos menor.

Segundo a proposta do Executivo de António Costa, o arrendamento coercivo de imóveis devolutos só se aplica a apartamentos classificados como devolutos há dois ou mais anos (a proposta inicial do Governo apontava para um ano) e que não estejam localizados em zonas de baixa densidade populacional.

Findos estes dois anos, o município deve notificar o proprietário para este proceder à realização das obras de conservação necessárias do imóvel – e caso não o faça o município pode recorrer ao instrumento que já existe na lei para as obras coercivas.

Em alternativa, o município pode então concretizar o dever de uso do imóvel no prazo de 90 dias ou propor o seu arrendamento ou, em última instância, proceder ao arrendamento coercivo.

A utilização do instrumento do arrendamento forçado, consagrado na lei desde 2014, pretende dar um incentivo para que sejam efetivamente disponibilizadas no mercado habitacional casas que atualmente estão sem uso, podendo o próprio IHRU, sempre que o município não pretenda proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras de conservação, exercer esse direito”, refere o Governo na proposta apresentada esta quinta-feira.

Perfil de um imóvel sujeito a arrendamento coercivo

  • Tipo de imóvel: Apartamento localizado numa zona com pressão urbanística.
  • Condição para ser devoluto: Classificado como imóvel devoluto pelo município há dois ou mais anos. Significa que se encontra desocupado há dois anos e não tem qualquer contrato em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade.
  • Exclusão: Estão excluídos do arrendamento coercivo as casas de férias, as casas de emigrantes ou de pessoas deslocadas por razões de saúde e razões profissionais ou formativas, ou casas cujos proprietários estão num estabelecimento social como um lar, ou estão a prestar cuidados permanentes como cuidadores informais.

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