Agenda para o Trabalho Digno regulamentada e em vigor. Saiba o que muda
- Joana Nabais Ferreira
- 5 Julho 2023
Alterações à Agenda para o Trabalho Digno foram publicadas esta quarta-feira em Diário da República. Produzem efeitos retroativos a 1 de maio.
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Qual o objetivo deste decreto-lei?
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O que prevêem estas alterações?
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O que muda no âmbito da parentalidade?
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O mesmo se aplica às famílias de acolhimento?
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Até quando é que os pais podem pedir a mudança para as novas regras?
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De que forma se reforça a proteção social dos jovens?
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As regras aplicam-se também à Função Pública?
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Quando é que estas alterações produzem efeito?
Agenda para o Trabalho Digno regulamentada e em vigor. Saiba o que muda
- Joana Nabais Ferreira
- 5 Julho 2023
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Qual o objetivo deste decreto-lei?
O decreto-lei n. pº 53/2023 de 5 de julho procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno, que assenta em quatro eixos principais:
- Combater a precariedade;
- Valorizar os jovens no mercado de trabalho;
- Promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar;
- Dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.
“Impõe-se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto-lei”, lê-se portaria publicada esta quarta-feira em Diário da República (DR).
Proxima Pergunta: O que prevêem estas alterações?
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O que prevêem estas alterações?
Em causa está o reforço da proteção social dos trabalhadores em matéria de parentalidade e de doença, mas também o combate à precariedade.
Proxima Pergunta: O que muda no âmbito da parentalidade?
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O que muda no âmbito da parentalidade?
No âmbito da proteção na parentalidade, “é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90% e 40% da remuneração, respetivamente”. Contudo, apenas se aplica “quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais“.
É ainda implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias de licença. O objetivo é “promover a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida”.
Proxima Pergunta: O mesmo se aplica às famílias de acolhimento?
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O mesmo se aplica às famílias de acolhimento?
Sim. As alterações promovidas “garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento”, garante o diploma.
Proxima Pergunta: Até quando é que os pais podem pedir a mudança para as novas regras?
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Até quando é que os pais podem pedir a mudança para as novas regras?
Os pais que se encontrem atualmente a gozar licenças parentais têm até ao dia 7 de agosto para pedir à Segurança Social ou aos serviços da entidade pública empregadora, no caso dos trabalhadores da Função Pública, a mudança para o novo regime. O decreto-lei entra em vigor amanhã, 6 de julho, e, embora produza efeitos desde 1 de maio, aplica-se apenas “às situações jurídicas prestacionais em curso”.
“Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar”, pode ler-se no diploma.
“O novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar”, segundo o “Resumo em Linguagem Clara” também publicado em Diário da República.
Proxima Pergunta: De que forma se reforça a proteção social dos jovens?
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De que forma se reforça a proteção social dos jovens?
Neste contexto, “é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares”. Como? “Permitindo acumular remunerações anuais até 10.640 euros (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.
Proxima Pergunta: As regras aplicam-se também à Função Pública?
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As regras aplicam-se também à Função Pública?
Adicionalmente, a norma reforça também a proteção social em caso de doença, maternidade, paternidade e adoção, bem como em caso de morte, tanto para trabalhadores do regime geral de Segurança Social, como para os trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente — que abrange os trabalhadores do Estado, inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
Estende-se também a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado relativamente aos restantes trabalhadores.
Proxima Pergunta: Quando é que estas alterações produzem efeito?
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Quando é que estas alterações produzem efeito?
O diploma publicado esta quarta-feira produz efeitos retroativos a 1 de maio (data da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho).